Publicações do processo

1073582-34.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073582-34.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLANGE ALVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA - PR76898 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão de Seleção do Edital de Premiação nº 03/2026 e outros Destinatários: SOLANGE ALVES SOARES MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA - (OAB: PR76898) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279361641 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1073582-34.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLANGE ALVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA - PR76898 POLO PASSIVO: Presidente da Comissão de Seleção do Edital de Premiação nº 03/2026 e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Solange Alves Soares contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Seleção do Edital de Premiação nº 03/2026 – “Puron Jandon” e “Purô Haranô”, autoridade vinculada à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, objetivando, já em sede de liminar, a concessão de provimento judicial que lhe assegure a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a não homologação de sua candidatura no aludido certame, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes, inclusive na fase de seleção e avaliação de mérito. Alega a impetrante, mulher cigana da etnia Calon, que se inscreveu no referido certame, destinado ao reconhecimento de Mestras e Mestres Ciganos do Brasil, apresentando a documentação exigida, inclusive autodeclaração de pertencimento étnico subscrita por duas lideranças ciganas. Afirma que sua candidatura deixou de ser homologada exclusivamente pela ausência do número de telefone de uma das lideranças signatárias, conforme exigido pelo item 3.2, inciso IV, do edital. Narra que interpôs tempestivamente recurso administrativo e apresentou nova via da autodeclaração contendo o telefone anteriormente ausente. Sustenta que, apesar do saneamento da pendência, a Comissão de Seleção indeferiu o recurso e manteve a não homologação, impedindo seu prosseguimento para a fase de seleção e avaliação de mérito. Defende que a irregularidade possuía caráter meramente formal e acessório e que sua exclusão, mesmo após a complementação documental, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, proteção da confiança, instrumentalidade das formas, finalidade, motivação e segurança jurídica, invocando o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, o art. 37 da Constituição Federal e disposições do próprio edital. Inicial instruída com procuração e documentos. Na petição de id. 2278197819, a impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. À luz do art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2019, a concessão da medida de urgência pleiteada reclama a demonstração da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de dano. No caso em exame, não identifico fundamento relevante suficiente para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado. Ora, é incontroverso que a documentação apresentada pela impetrante, no prazo de inscrição fixado pelo instrumento convocatório, não continha o número de telefone de uma das duas lideranças ciganas subscritoras da autodeclaração. A própria inicial reconhece expressamente essa circunstância e informa que o dado faltante somente foi fornecido posteriormente, por ocasião da interposição do recurso administrativo. Tal circunstância assume especial relevância porque, conforme consta da decisão administrativa que apreciou o recurso (id. 2277616887), o item 3.2, inciso IV, Observação 1, do Edital nº 03/2026 estabeleceu, como requisito formal, o fornecimento dos números de telefone de ambas as lideranças ciganas indicadas na autodeclaração, para viabilizar a confirmação do pertencimento étnico pela Comissão, prevendo-se, segundo o item 3.4, a desclassificação pelo descumprimento da exigência. A Comissão também consignou que a juntada ou retificação de informação obrigatória depois do encerramento do período de inscrições encontraria óbice no item 10.4 do edital e implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais concorrentes. Assentou, ainda, que a fase recursal se destinaria ao controle da decisão administrativa à luz dos documentos tempestivamente apresentados, e não à complementação de requisitos de habilitação. Desse modo, ao menos neste exame inicial, não se verifica ausência de motivação do ato impugnado. Ao contrário, a decisão administrativa indicou a irregularidade constatada, identificou as disposições editalícias reputadas aplicáveis e explicitou a razão pela qual não considerou possível sanar a deficiência mediante documento apresentado apenas na fase recursal. A alegação da impetrante no sentido de que a ausência do telefone constituiria simples formalidade acessória não é suficiente, por si só, para evidenciar a ilegalidade em que se assenta a impetração. Isso porque o referido dado, embora destinado à confirmação das informações constantes da autodeclaração, foi expressamente exigido pelo instrumento convocatório, conforme reconhecido na própria petição inicial, que registra que o item 3.2, inciso IV, Observação 1, exigia que os nomes das duas lideranças fossem acompanhados dos respectivos números de telefone e CPF. Também não conduz, neste momento, à conclusão diversa a invocação do item 10.3 do edital. Segundo a própria inicial, essa disposição prevê que a Comissão de Seleção “poderá solicitar documentação adicional, caso necessário”, enquanto o item 10.4 estabelece que não serão aceitas substituições de candidaturas. A faculdade conferida à Comissão para solicitar documentação adicional não evidencia direito subjetivo do candidato à complementação, após o encerramento das inscrições, de informação prevista como requisito de habilitação. A pretensão de relativização da regra editalícia deve ser examinada com cautela, sobretudo porque a observância uniforme das condições previamente estabelecidas constitui elemento destinado a preservar a impessoalidade e a igualdade de tratamento entre os participantes. A intervenção judicial em procedimento seletivo mostra-se cabível diante de ilegalidade, mas, no presente caso, os elementos apresentados demonstram que a comissão agiu de acordo com as regras do certame, que são vinculantes. Não se ignora que a impetrante sustenta ter posteriormente apresentado o telefone faltante e que a irregularidade não alcançaria a autenticidade da autodeclaração nem seu efetivo pertencimento étnico. Tais alegações não afastam, contudo, o dado objetivo de que a exigência regularmente estipulada no edital não foi integralmente atendida no momento previsto para a apresentação da documentação. Com tais razões, ausente a relevância dos fundamentos da impetração, indefiro a concessão da liminar pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - UFRB (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). Intimem-se. Oportuna colheita do parecer do Ministério Público. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Em auxílio na 3ª Vara (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJBA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.