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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1073476-37.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANA CECILIA GONDIM VELLOSO BRANCO ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) DESPACHO No procedimento da Lei nº 9.099/95, a audiência de tentativa de conciliação é obrigatória. Esse caráter imperativo foi reiterado pela Lei nº 13.994/2020, que previu o ato por videoconferência e exigiu a participação de partes e advogados. Portanto, a escolha pela via do Juizado Especial vincula os envolvidos à tentativa de negociação, independentemente de prévia disposição para o acordo. Por tais razões, indefiro o pleito de cancelamento do ato. Em relação a procuração, o Advogado da requerente apresentou a procuração assinada eletronicamente pela plataforma Gov.Br (evento n° 17), tratando-se, pois, de uma Assinatura Eletrônica Avançada, vale dizer, sem utilização pelo outorgante de certificado digital. Segundo a Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente elas classificam-se como: I - Assinaturas Eletrônicas Simples; II - Assinaturas Eletrônicas Avançadas; III - Assinaturas Eletrônicas Qualificadas; As duas primeiras podem ou não serem aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, para fins judiciais exige-se para validade da assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada ou então que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil no artigo 105 e seu § 1º estabelece para sua validade a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Vejamos: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração. Feitas tais considerações, intimar a parte Requerente, por seus Advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar nova procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada). Aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação.
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