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TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1073370-74.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GESSE MARINHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GESSE MARINHO DE SOUSA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM SÃO LUÍS/MA, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 720.053.304-2) e a garantia de prazo útil para pleitear a sua prorrogação. A parte impetrante sustenta que requereu o benefício previdenciário em 11/03/2025 (DER). Relata que a perícia médica presencial atestou a incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de hérnia inguinal bilateral (CID K40.1). Contudo, aponta que o INSS fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) retroativamente para 22/03/2026, enquanto a conclusão do processo administrativo e a comunicação da decisão ocorreram apenas em 02/07/2026. Argumenta que a demora da própria autarquia inviabilizou o pedido tempestivo de prorrogação administrativa, configurando ilegalidade e cerceamento de defesa. Junta documentos e requer os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR). Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º). Dessa forma, da interpretação dos dispositivos acima referidos conclui-se que o pedido de prorrogação suspende a cessação do auxílio por incapacidade temporária com alta programada. Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral. No caso dos autos, de acordo com os documentos acostados, o impetrante requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 11/03/2025 (NB 720.053.304-2), tendo o INSS fixado a data de cessação do benefício (DCB) em 22/03/2026. Verifico, também, que a perícia médica presencial foi realizada em 23/06/2026 e a comunicação da decisão de concessão ocorreu no dia 02/07/2026, isto é, meses após a data da cessação retroativa fixada para o referido benefício. Na prática, portanto, o INSS inviabilizou o exercício do direito ao pedido de prorrogação. Sob esse enfoque, a conduta do INSS foi ilegal, tendo em vista que o segurado teve tolhida a oportunidade de protocolizar pedido de prorrogação do benefício em virtude exclusiva da mora administrativa. Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício do impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até a realização de perícia médica administrativa, já que a propositura desta demanda evidencia o interesse na continuidade da cobertura previdenciária, aí residindo a relevância dos fundamentos da demanda. Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente porque o impetrante encontra-se desamparado financeiramente e incapacitado para o labor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 720.053.304-2) e impedi-la de, sem a realização prévia de perícia e oportunidade de prorrogação, promover a suspensão do benefício. Intime-se para ciência e cumprimento pela via mais célere. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender devidas, devendo cumprir a medida liminar no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (INSS), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Decurso o prazo das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer no prazo legal de 10 dias. Após, conclusos para julgamento. São Luís/MA, data do registro eletrônico. Juiz Federal da 5ª Vara Federal da SJMA
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