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TRF1 · 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1073301-78.2026.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) seguintes documento(s): comprovante de indeferimento admi nistrativo do benefício pleiteado na presente demanda, advertindo-a que o não cumprimento da diligência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma dos artigos 320 e 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após cumprimento supra: 1) Cite-se e intime o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, oferecer contestação ou proposta de acordo, juntando, com a contestação, todos documentos e informações necessários ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do artigo 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial cópia legível do processo administrativo, caso ainda não tenham sido colacionados ao feito, consoante PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020. 2) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias: 2.1) Aceita a proposta de acordo, faça-se conclusão dos autos para homologação; 3) Inexistindo proposta de acordo, ou não aceita a eventualmente formulada, à CEINP para a designação de perícia médica (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria Conjunta JEFs BA, nº 01/2024), com o fito de aferir: a) se a parte autora era inválida ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave na data do óbito do instituidor da pensão por morte; b) descrever a natureza da invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e respectivos CID's; c) data de início da invalidez ou da deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; d) se ainda subsiste invalidez ou da deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; d) sendo negativa a resposta anterior, a data da cessação da invalidez ou da deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; e) tudo que o perito achar pertinente para esclarecimento da causa, no tocante a condição clínica da autora; 4) Após a entrega do laudo, vista às partes por 05 (cinco) dias. 5) Não sendo hipótese de produção de prova oral, conclusos para sentença. Salvador- BA, data do registro. INAE LUIZA SILVA ROSARIO (assinado eletronicamente) Servidor(a)
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