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TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072534-40.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N. S. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por N. S. P., menor impúbere (nascido em 16/02/2016), representado por sua genitora ISABELA SILVA DOS SANTOS, contra atos indigitados coatores atribuídos conjuntamente ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - SAC SALVADOR SHOPPING e ao SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (vinculados, respectivamente, ao INSS e à UNIÃO), objetivando provimento jurisdicional urgente que determine aos Impetrados a antecipação e imediata realização de sua perícia médica e avaliação social administrativa (ID 2277044999). Sustenta o Impetrante, em síntese, que requereu administrativamente o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) sob o protocolo nº 1433843548 em 16/07/2026 (ID 2277045390). Esclarece ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0, Nível 2 de suporte), além de outras comorbidades cognitivas e comportamentais (TEA CID11: 6A02.0), necessitando com urgência do benefício para custear seus tratamentos multidisciplinares essenciais. Insurge-se, contudo, contra o agendamento da sua Avaliação Social presencial na APS Lauro de Freitas apenas para o dia 17/03/2027 (ID 2277045442), o que imporia uma demora ilegal de cerca de 230 dias para a mera realização do ato de instrução administrativa, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para antecipar tais exames. Pedido liminar deferido e gratuidade da justiça concedida (ID 2277756829). O Ministério Público Federal (MPF) apresentou manifestação (ID 2278868156) opinando pelo regular prosseguimento do feito. Somente o Gerente Executivo do INSS em Salvador prestou informações e comprovou o cumprimento da medida liminar (ID 2279023190). Informou que, em estrito atendimento à determinação judicial, procedeu ao reagendamento administrativo dos exames essenciais para datas próximas: a perícia médica foi agendada para 12/08/2026 às 07h00 e a Avaliação Social presencial foi antecipada para o dia 16/08/2026 às 13h20, ambas na APS Salvador - Odilon Dórea (conforme comprovantes anexados sob o ID 2279023215 - p. 29 e 33). Suscitou preliminar de perda de objeto por fato superveniente e, no mérito, defendeu que a dilação inicial decorreu da escassez de servidores públicos na autarquia, inexistindo ilegalidade, requerendo a denegação da segurança. O Instituto Nacional do Seguro Social (ID 2283239853) e a União (ID 2284156518) requereram o ingresso no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Do Ingresso do INSS e da União na Lide Defiro o ingresso do INSS (ID 2283239853) e da União (ID 2284156518) na lide, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 2.1.2. Da Rejeição da Preliminar de Perda de Objeto (Falta de Interesse Processual) A autoridade impetrada sustenta a perda de objeto da ação mandamental pelo fato de a Administração Previdenciária ter providenciado a antecipação dos exames de perícia médica e avaliação social na esfera administrativa. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O cumprimento de decisão liminar de caráter eminentemente precário e provisório não configura perda superveniente do interesse de agir. A atuação administrativa decorreu de direta e impositiva coação judicial, e não de ato espontâneo de autotutela administrativa. A cessação da marcha processual neste momento, sem a correspondente entrega de uma prestação jurisdicional definitiva e exauriente, deixaria o Impetrante em situação de grave segurança jurídica. 2.2. DO MÉRITO Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração[1]. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da conduta omissiva da Administração em retardar de forma desproporcional a realização da instrução processual necessária para a análise do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) postulado pelo menor. No plano das garantias fundamentais, a Carta Magna assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), em perfeita sintonia com o princípio da eficiência, baliza impositiva à Administração Pública nos termos do art. 37, caput, da Constituição. Embora o Poder Público se depare com restrições orçamentárias e limitações operacionais, o decurso do tempo para a conclusão de procedimentos não pode exceder o limite do tolerável, sob pena de esvaziamento de direitos fundamentais. A Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) estipula, no art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração emita decisão após concluída a instrução de requerimento, admitindo prorrogação justificada por igual período. No tocante ao prazo para a instrução de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do INSS, o Supremo Tribunal Federal, ao homologar o acordo judicial de alcance geral e com repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066/STF), chancelou expressamente parâmetros específicos para o cumprimento dos prazos instrutórios e decisórios. Restou fixado o prazo máximo de até 45 dias para a efetiva realização de perícias médicas e avaliações sociais, contados da data de agendamento de tais atos essenciais. Na hipótese vertente, o cotejo dos autos revela evidente violação a esse parâmetro de legalidade e razoabilidade. O Impetrante protocolou seu requerimento administrativo de BPC/LOAS sob protocolo nº 1433843548 em 16/07/2026 (ID 2277045390). Contudo, a Autarquia Previdenciária agendou a realização da Avaliação Social (etapa de instrução de caráter obrigatório) para o dia 17/03/2027 (ID 2277045442), projetando um lapso temporal de aproximadamente 230 dias (quase oito meses) para que o menor autista pudesse simplesmente se submeter à avaliação de sua vulnerabilidade socioeconômica. Não há margem para dúvidas de que tal dilação temporal revela-se manifestamente arbitrária e desarrazoada. O perigo da demora se mostra agudizado diante da inequívoca natureza alimentar do benefício postulado, destinado a garantir a subsistência básica e os tratamentos médicos especializados indispensáveis a uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista de nível moderado a grave (TEA - CID10 F84.0, Nível 2 de suporte - IDs 2277045475), cujos genitores atestaram situação de hipossuficiência por meio de inscrição ativa no Cadastro Único (CadÚnico - ID 2277045501). Diante de tal cenário de manifesta mora administrativa e ofensa direta à tese chancelada pela Suprema Corte no Tema 1066/STF, imperativa se faz a consolidação do provimento mandamental vindicado pela parte autora, convolando-se em definitivo a tutela liminar já deferida e que restou integralmente cumprida pelas autoridades impetradas com a antecipação dos exames de perícia em 12/08/2026 e avaliação social em 16/08/2026 (ID 2279023009). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para, ratificando a tutela liminar (ID 2277756829), determinar as autoridade impetradas (o GERENTE- EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR e o SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL), no âmbito de suas respectivas atribuições administrativas, que procedam à antecipação e efetiva realização da perícia médica e da avaliação social do menor impetrante, para que sejam realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do agendamento original realizado administrativamente, conforme já procedido (ID 2279023215 - p. 29 e 33). Sem custas em reembolso, ante a gratuidade da justiça concedida ao impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da solução do mérito, a remessa oficial ficará dispensada caso a autoridade impetrada e a pessoa jurídica à qual se vincula manifestem expresso desinteresse na interposição de recurso ou deixem transcorrer in albis o prazo recursal. Tal medida fundamenta-se na ausência de utilidade da revisão compulsória quando a própria entidade interessada, por ato omissivo ou comissivo, revela sua conformidade com o preceito jurisdicional, bem como na aplicação subsidiária do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que o conteúdo econômico da lide e o proveito obtido não excedem o patamar legal de mil salários-mínimos. Advindo o trânsito em julgado e o retorno do feito da instância superior, arquivem-se os autos. Registrada automaticamente, intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35.
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