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1072458-52.2024.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3291644/SP (2026/0237071-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO RIMBAUD ADVOGADO:FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO - SP211220 AGRAVANTE:CLAUDIO ALVES MACHADO ADVOGADO:RENATA KELLY - SP226399 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cláudio Alves Machado em face da decisão que não admitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 314): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor que postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de avarias em móvel planejado e piso em madeira que teriam sido causados por vazamento na coluna hidráulica do condomínio - Pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais - Sentença de procedência - Insurgência do autor postulando a majoração da indenização por danos morais - Insurgência do réu - Ausência de comprovação do nexo de causalidade Autor que se desfez dos móveis, descartando-os, sob a alegação de mofo - Marcas de mofo na parede e nos móveis que não condizem com a extensão e tempo do vazamento Mofo que decorre do tempo de uso Umidade que ocasionaria o estufamento das madeiras, o que não ocorreu Nexo de causalidade não demonstrado Responsabilidade do réu afastada Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 338-341). No recurso especial, Cláudio Alves Machado alega que o acórdão violou os arts. 141, 371, 373, § 1º, 492, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta negativa de prestação jurisdicional, ao sustentar que o acórdão não enfrentou o núcleo da controvérsia sobre a responsabilidade do condomínio pelo vazamento e pela remoção compulsória dos armários, violando os arts. 1.022, II, 141 e 492 do CPC. Afirma deslocamento da causa de pedir para a “origem do mofo”, sem apreciar a confissão do condomínio e as premissas fáticas fixadas na sentença. Defende ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão reformou a sentença com base em “indícios de uso natural”, sem justificar a superação das provas constantes dos autos nem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão. Alega insuficiência da motivação ao substituir análise técnica por presunções, mantendo resultado incompatível com o dever de fundamentação qualificada. Sustenta violação dos arts. 371 e 373, § 1º, do CPC ao condicionar a reparação à preservação dos armários danificados e negar a distribuição dinâmica do ônus da prova. Afirma prova impossível em razão da insalubridade e da demora do condomínio em acionar a seguradora, pedindo a aplicação da vedação da prova diabólica e a dinamização do encargo. No tocante ao dissídio jurisprudencial, indica como paradigma o REsp 2.132.750/RJ, julgado pela Terceira Turma do STJ, no qual foi fixado entendimento quanto à necessidade de redistribuição do ônus da prova para evitar prova diabólica, na hipótese em que há excessiva dificuldade de produção probatória. Contrarrazões às fls. 375-382. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Contrarrazões ao agravo às fls. 423-427. Assim, delimitada a questão e satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo recorrente em face do Condomínio Edifício Mansão Rimbaud em razão do rompimento de cano da coluna hidráulica do prédio, ocorrido em 10.3.2024, que teria causado infiltração e diversos danos ao apartamento do recorrente, especialmente aos armários da cozinha e ao piso de madeira da sala. O autor, ora recorrente, alega que o condomínio condiciona o ressarcimento dos prejuízos ao reembolso pela seguradora, impondo exigências desarrazoadas e manifestando negligência na condução do sinistro. O Juízo de primeira instância assentou ser incontroverso que o vazamento teve origem na coluna hidráulica do edifício, elemento comum da edificação, cuja manutenção incumbe exclusivamente ao condomínio. Consignou, ainda, que o condomínio deixou de comunicar o sinistro à seguradora com a maior brevidade possível, conforme previsto no art. 771 do Código Civil. Destacou que a comunicação, realizada somente oito dias após o evento, impossibilitou a adequada documentação dos prejuízos materiais suportados e a análise de eventual cobertura securitária, não podendo tal negligência ser invocada como justificativa para afastar a responsabilidade do condomínio. Ao final, julgou procedentes os pedidos para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 16.162,20 (dezesseis mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), a título de danos materiais, correspondentes à reconstrução dos armários da cozinha e à restauração do piso de madeira, bem como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. A propósito, os principais trechos da sentença (fls. 247-248): Não há controvérsia quanto à origem do vazamento ser a coluna hidráulica do prédio, elemento comum da edificação, cuja manutenção compete exclusivamente ao condomínio (art. 1.348, V, do Código Civil). Tal fato, inclusive, foi reconhecido expressamente pelo requerido em sua contestação (v. fl. 121). A controvérsia reside na extensão dos danos e na responsabilidade do requerido por indenizá-los, especialmente diante da conduta adotada após o evento. Consta dos autos que o autor informou imediatamente o vazamento à administração do prédio e solicitou o fechamento da água para evitar agravamento da infiltração, pedido que não foi atendido (v. fls. 57/69). O conserto do cano foi realizado posteriormente, mas a inércia do condomínio, inclusive ao retardar por 8 dias a comunicação à seguradora, impediu a adequada documentação dos prejuízos materiais sofridos. O autor forneceu fotografias, vídeos, três orçamentos e nota fiscal (v. fls. 21/56), documentos que não foram impugnados especificamente pelo condomínio, atraindo a presunção de veracidade (art. 341 do CPC). Ademais, a alegação de que os armários estavam em bom estado se baseia em imagens de câmeras de segurança de baixa resolução, as quais não têm o condão de infirmar as evidências apresentadas pela parte autora. Sob esse aspecto, é desarrazoada, para não dizer desumana, a exigência de que os armários mofados fossem mantidos dentro do imóvel habitado por crianças, inclusive uma sofrendo de problemas asmáticos, à espera da análise da seguradora, principalmente diante da passividade do condomínio em providenciar a documentação do sinistro ou sequer diligenciar junto à seguradora para aceitar as imagens apresentadas. Além disso, conforme o art. 771 do Código Civil, é obrigação do segurado (condomínio) comunicar o sinistro com a maior brevidade possível, o que não ocorreu. A negligência em fazê-lo comprometeu eventual cobertura securitária e não pode ser usada como justificativa para eximir-se de responsabilidade. Ressalto, por relevante, que os danos materiais estão relacionados à reconstrução dos armários da cozinha (R$10.212,00, v. fls. 51/56) e à restauração do piso de madeira (R$5.950,00, v. fls. 48/49) A culpa do requerido, portanto, está caracterizada, e os danos materiais restaram suficientemente comprovados pelo conjunto probatório dos autos. Quanto aos danos morais, entendo que estes também são devidos. O autor, além de ter sua residência afetada por vazamento decorrente da omissão do condomínio, foi submetido a uma conduta negligente e insensível por parte da administração, que impôs exigências descabidas, resistiu ao pagamento dos danos evidentes, e ainda formalizou uma notificação extrajudicial informando que somente deliberaria eventual pagamento em assembleia, subtraindo do autor qualquer expectativa de reparação justa e tempestiva (v. fls. 99/103). Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença e deu provimento ao recurso do condomínio, julgando prejudicado o recurso do recorrente, entendendo que não haveria prova do nexo de causalidade. Confira-se (fls. 315-316): Em síntese, sustenta o autor que, em decorrência do vazamento, que resta incontroverso, houve danos em armário aéreo e piso de madeira de sua unidade, e desídia do réu em buscar solucionar tal questão. O réu , por sua vez, afirma que o autor se negou a fornecer os documentos e informações necessários ao prosseguimento das tratativas junto ao seguro, e que o vazamento não seria suficiente para ocasionar os danos alegados. Resta evidente que havia mofo na parte de trás dos armários retirados, bem como na parede em que estavam afixados (fls. 32/43). Todavia, tem-se que, tão logo teve início o vazamento, o autor informou ao zelador que providenciou o fechamento da água na manhã seguinte, quando foi realizado o reparo no encanamento (fls. 58/59). Pela imagem, nota-se que a água escoava pelo furo da parede (fls. 33) onde era afixado o armário, porém as marcas de mofo se estendem por grande região de ambos os lados do ponto inicial do vazamento, do teto e embaixo da pia, o que não seria possível em menos de 24 horas do início do vazamento, tendo em vista que havia armários obstando que a água escoasse para a parte debaixo da pia. Além disso, a região da parede em que há azulejos não foi afetada, sendo que infiltrações na parte interna da parede por tempo suficiente para ocasionar o mofo apresentado certamente danificariam também o azulejo. As fotos dos armários (fls. 39/42) indicam que não foram atingidos pela umidade, porquanto não há estufamento das placas de MDF, salvo na região do parafuso onde vertia água pela parede, e as marcas de mofo no móvel são provenientes da parede, decorrendo de condensação e umidade e não de infiltração ou do vazamento. Além disso, o dano na estrutura metálica se deu pelo mau acondicionamento do móvel em posição indevida. Quanto ao piso (fls. 6) não se verifica que esteja inchado ou sequer úmido, e os tacos permaneceram encaixados, de sorte que não se verifica danos por água mas marcas de uso e desgastes naturais. Assim, não há elementos concretos que permitam saber se as avarias no móvel e no piso decorrem do vazamento ou do uso natural e do ambiente, inexistindo prova do nexo de causalidade que justifique a condenação da requerida ao pagamento de danos morais ou materiais. De observar-se que as fotos juntados a fls. 32/33 datam de 11 de março de 2024, menos de 24 horas do vazamento, e o autor descartou os móveis prematuramente, impedindo qualquer exame que pudesse permitir constatar a extensão e a origem dos danos. E era do autor a prova do ônus, tanto do nexo de causalidade, quanto da extensão dos autos. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o recurso para sanar contradição interna do julgado, sem efeitos infringentes (fl. 340): O acórdão apresenta apenas aparente contradição as fls. 316 entre os §§ 2, 3 e 4 em relação ao 5. Os §§ 2, 3 e 4 apresentam a conclusão de que os danos decorrem de desgaste natural ou do mau acondicionamento do armário após a sua retirada e não devido ao vazamento, todavia indica o §5º que não há elementos que permitam saber se as avarias decorrem do vazamento ou do uso natural. Da argumentação do acórdão extrai-se que a conclusão da análise do conjunto probatório é a ocorrência do desgaste natural e que os danos nos armários não decorrem do vazamento, motivo pelo qual o §5º deve ser alterado para que onde se lê: “Assim, não há elementos concretos que permitam saber se as avarias no móvel e no piso decorrem do vazamento ou do uso natural e do ambiente, inexistindo prova do nexo de causalidade que justifique a condenação da requerida ao pagamento de danos morais ou materiais.” Passe a constar “Assim, não há elementos concretos que indiquem ser as avarias no móvel e no piso decorrente do vazamento, ônus que cabia a parte autora, porém há indícios de que os danos são provenientes do uso natural e do ambiente, inexistindo prova do nexo de causalidade que justifique a condenação da requerida ao pagamento de danos morais ou materiais.” Isto posto, pelo meu voto, ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos de declaração, sem alteração do julgado, nos termos da fundamentação acima. Assiste razão ao recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Tribunal de origem afastou o nexo de causalidade ao consignar que “a conclusão da análise do conjunto probatório é a ocorrência do desgaste natural e que os danos nos armários não decorrem do vazamento”. Ocorre que, para alcançar essa conclusão, o Tribunal valeu-se apenas de “indícios de que os danos são provenientes do uso natural e do meio ambiente”, sem indicar, contudo, qualquer elemento técnico ou laudo pericial que conferisse suporte à referida premissa. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente aquelas capazes, em tese, de infirmar as premissas adotadas no acórdão recorrido. Com efeito, o recorrente apontou, especialmente nos itens 24 a 34 dos embargos de declaração, inconsistências entre as premissas fáticas adotadas pelo acórdão e as provas constantes dos autos, indicando elementos probatórios que, segundo sustenta, seriam aptos a afastar a conclusão de que os danos decorreriam de desgaste natural e do ambiente. Assim, embora instado a se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o Tribunal de origem não enfrentou, de forma suficiente, os argumentos deduzidos pelo recorrente, os quais poderiam, em tese, alterar a conclusão adotada quanto à inexistência de nexo causal. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal se pronuncie sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração de fls. 319-329, especialmente os itens 24 a 34 do recurso. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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