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1072219-44.2024.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072219-44.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA RAIANE CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO OLIVEIRA - PR101586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA RAIANE CONCEICAO DA SILVA MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO OLIVEIRA - (OAB: PR101586) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285854801 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1072219-44.2024.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: FRANCISCA RAIANE CONCEICAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que a autora requer a condenação do INSS ao pagamento de salário-maternidade. Alega que é lavradora ou pescadora e faz jus ao benefício na qualidade de segurada especial. A concessão de salário-maternidade exige: (a) prova do nascimento de filho; (b) demonstração da qualidade de segurada especial da mãe ao tempo do nascimento; (c) cumprimento de carência de dez meses, que no caso devem ser de efetivo trabalho na lavoura. A autora comprovou o nascimento de Ísis Gabrielly Conceição Silva em 31/10/2023, em Buruti. O pai é Antônio Francisco da Conceição Lopes. A postulante do salário-maternidade deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento por pelo menos dez meses. Antes se exigia início de prova material contemporâneo ao período de carência, mas atualmente a TNU tem flexibilizado esse entendimento, reconhecendo que é o Juiz quem tem as melhores condições de definir se a postulante é ou não lavradora, de acordo com o conjunto probatório, já que o período de carência aqui é bastante curto (TNU, PEDILEF 506989-78.2010.405.8102, j. 29/03/2012.). Ainda assim, é necessário levar em conta que o benefício ora analisado é claramente excepcional, já que não exige o recolhimento de contribuições em um sistema previdenciário eminentemente contributivo, de modo que seus requisitos devem ser demonstrados de forma segura. Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente. Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015). A autora foi qualificada como lavradora no registro de nascimento de filho em 2018. Há documentos de outro filho nascido em 2016, do mesmo pai dos demais. Em seu grupo familiar, a autora declarou viver apenas com os filhos. Não mencionou companheiro, que é pai de seus quatro filhos. A omissão indica tentativa de fraudar os requisitos para obtenção de benefícios sociais, o que já mitiga sua credibilidade. Note-se que a autora tinha 15 anos quando teve o primeiro filho, e não há indicativo de que seja de família de lavradores. A autora alegou ter cinco filhos. O mais novo nasceu em 6/12/2025. Todos são filhos de Antônio. Quando perguntei onde trabalham, uma pessoa no local "deu a resposta" para a autora — "do Estado", ou seja, "terras do Estado" —, evidenciando a artificialidade da narrativa e a ausência de condições adequadas para realização da audiência. Vale observar que é do advogado a opção pela audiência por videoconferência, pois a sala de audiências fica permanentemente aberta, com servidor e estagiária, para que a audiência seja realizada presencialmente sem necessidade de aviso prévio. Mas, ao optar por realizar o ato por videoconferência, o advogado assume a responsabilidade de garantir condições similares às da sala de audiência do fórum. No caso, a advogada da autora sequer estava presente no mesmo local — a autora ingressou de casa, pelo telefone, sem assistência técnica presencial — e ficou bem claro que havia alguém orientando a autora, retirando por completo sua credibilidade e a idoneidade da prova oral. Tudo somado, o julgamento com a improcedência do pedido se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e resolvo o mérito. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

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