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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1072028-55.2026.4.01.3400 DESPACHO O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos do processo devem colaborar para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, os arts. 4º e 8º do CPC reforçam os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da observância da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. Nesse contexto, a digitalização e a unificação dos sistemas de peticionamento eletrônico, atualmente acessíveis aos advogados em todo o território nacional, tornam a distribuição da carta precatória diretamente pela parte interessada medida mais célere e consentânea com os princípios acima referidos. Cumpre considerar, ainda, que esta Vara Federal atua como Foro Nacional, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, c/c o art. 51, parágrafo único, do CPC, recebendo processos oriundos de todas as unidades da Federação. Tal circunstância acarreta elevada demanda de expedição de cartas precatórias e a necessidade de acesso cotidiano a múltiplos sistemas processuais, o que reforça a conveniência de que a distribuição seja realizada diretamente pela parte interessada, sempre que possível. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, comprovando a diligência nestes autos mediante a juntada do respectivo recibo de protocolo, com indicação do número do processo distribuído. Na ocasião, deverá, inclusive, demonstrar, perante o Juízo Deprecado, se é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita ou providenciar o recolhimento das custas processuais para a prática do ato junto ao juízo de destino, conforme os procedimentos e tabela de custas do Tribunal respectivo. Deverá, ainda, instruir a Carta Precatória com as peças necessárias à instrução e processamento do feito no Juízo de destino. A parte adversa - se já dispuser de advogado(a) cadastrado(a) nestes autos - deverá ser devidamente cadastrada naqueles (com indicação do(a) respectivo(a) procurador(a)), de modo que estes possam acompanhar a tramitação da deprecata. Na hipótese de não cumprimento da diligência no prazo assinalado, a Secretaria desta Vara Federal promoverá a distribuição da carta precatória, observadas a ordem cronológica de recebimento e processamento e as prioridades legais. Ressalte-se, contudo, que a existência de medida urgente pendente de cumprimento não constitui, por si só, fundamento para alteração dessa ordem, cabendo à parte interessada, a qualquer tempo, promover diretamente a distribuição da precatória, caso pretenda conferir maior celeridade ao seu cumprimento. Por fim, uma vez cumprida a diligência pelo Juízo deprecado, a parte interessada poderá comunicar o fato a este Juízo mediante petição, para fins de contagem do prazo processual, na forma do art. 231, VI, do CPC. Brasília/DF, na data em que assinado eletronicamente. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF
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