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1071739-96.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071739-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GLEISSON DE CARVALHO ADVOGADO(A): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB MG206008) SENTENÇA GLEISSON DE CARVALHO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória e Danos Morais em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, partes qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1, fls. 1/21). Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito constatou apontamento desabonador em seu nome vinculado ao contrato nº 5184372692936024, no valor de R$ 1.092,05, apontado em 05/12/2023. Afirma que jamais contratou ou utilizou tal produto, desconhecendo a origem do débito. Sustenta que a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome ocasionou queda em seu escore de crédito e restrições negociais, violando a Lei Geral de Proteção de Dados e gerando perda de tempo útil (desvio produtivo). Postulou a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento e abstenção de cobranças, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no importe de R$ 26.000,00. Instruiu a inicial com procuração, comprovante de endereço, documentos pessoais e extrato de consulta (Evento 1, CPF2 a DOCUMENTOS7). A decisão de Evento 9 (DEC1) deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré suspenda as cobranças e se abstenha de enviar o nome e CPF da autora para os serviços de proteção ao crédito. Devidamente citada (Evento 14), a ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A apresentou contestação (Evento 18, CONT1, fls. 1/8). Suscitou preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse processual/ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da cessão do crédito formalizada perante a instituição originária (N26 Sociedade de Crédito Direto S.A.), afirmando ter agido no exercício regular de direito. Sustentou que a plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito nem gera redução de pontuação (score), ressaltando ainda a existência de outros apontamentos restritivos preexistentes no SPC e Serasa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou atos societários, procuração, contrato de cessão e extrato de consultas restritivas (Evento 18, PROC1 a DOCUMENTOS3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 26, REPLICA1, fls. 1/5), rechaçando as teses defensivas e reiterando que a parte ré limitou-se a juntar contrato de cessão genérico sem apresentar o instrumento contratual originário firmado pelo consumidor, pugnando pela procedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 28), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 33, PET1, fl. 1), operando-se a preclusão temporal quanto à ré (Evento 34). Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 36). É o relatório do essencial. Decido. 1. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir arguida pela parte ré. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos e a formulação de pedidos compatíveis. Ademais, a cessão de crédito torna a cessionária responsável pelas cobranças e apontamentos promovidos em seu favor, evidenciando a pertinência subjetiva da lide e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Superadas as questões preliminares e comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a existência e higidez da relação jurídica que ensejou o débito de R$ 1.092,05 vinculado ao contrato nº 5184372692936024, a legitimidade de sua disponibilização na plataforma Serasa Limpa Nome e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica é de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como prestadora de serviços de recuperação e cobrança de créditos no mercado (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Incide na espécie a regra de distribuição do ônus probatório do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, competindo ao suposto credor comprovar a existência e a higidez do negócio originário, diante da impossibilidade de imposição de prova de fato negativo à parte consumidora. No caso concreto, a parte ré apresentou apenas contrato de cessão global de créditos celebrado com a instituição financeira cedente (Evento 18, CONTR2, fls. 1/18). Contudo, não acostou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, fatura de consumo com comprovante de utilização de serviços ou comprovação de manifestação de vontade apta a originar a dívida impugnada. A ausência de prova da contratação originária acarreta a inexigibilidade e a declaração de inexistência do débito de R$ 1.092,05 perante a consumidora, impondo-se a confirmação da tutela de urgência concedida para a cessação de cobranças e a exclusão definitiva do apontamento na plataforma de negociação. Lado outro, no que concerne ao pedido indenizatório por danos morais e desvio produtivo, a pretensão inaugural não merece acolhida. A consulta acostada aos autos (Evento 1, fl. 32) evidencia que a anotação da dívida ocorreu no ambiente do Serasa Limpa Nome. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a plataforma Serasa Limpa Nome constitui mecanismo digital restrito de aproximação e renegociação de dívidas, acessível exclusivamente pelo titular mediante login e senha, não se equiparando a cadastro público e restritivo de inadimplentes (SPC/Serasa restritivo). Assim, a inserção de débito em plataforma privada de renegociação, sem demonstração de divulgação pública a terceiros, negativa de crédito ou recusa de contratação decorrente de tal ato, não caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), configurando mero dissabor do cotidiano. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente pedido da autora de indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida em seu nome, decorrente de dívida que não reconhece, inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome". A pretensão inicial fundamentou-se no art. 43, § 1º, do CDC e na Súmula 323 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência da relação jurídica de base (ii) definir se a inserção de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (iii) estabelecer se tal inserção é apta a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausente a prova da contratação que deu origem à anotação no "Serasa Limpa Nome", qual seja, uma suposta dívida que teria sido objeto de cessão, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou o débito inexistente estabeleceu balizas para a baixa do apontamento. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro restritivo de crédito, mas mecanismo sigiloso de negociação de dívidas acessível apenas ao consumidor, sem publicidade a terceiros. A anotação de dívida inexistente em ambiente de negociação, sem divulgação a terceiros e sem repercussão automática no score, não enseja reparação por danos morais. A aplicação do art. 43, § 1º, do CDC e da Súmula 323 do STJ é incabível, porquanto inexistente inscrição em cadastro de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A plataforma "Serasa Limpa Nome" não equivale a cadastro de inadimplentes, mas a ferramenta de negociação acessada exclusivamente pelo próprio consumi dor. A simples oferta de renegociação de dívida agora reconhecida inexistente, em plataforma sigilosa, não gera dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.189013-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) Ademais, os extratos colacionados pela ré (Evento 18, DOCUMENTOS3, fls. 1/4) comprovam a existência de diversas outras inscrições desabonadoras pretéritas e protesto em desfavor da parte autora no período controvertido, o que corrobora a ausência de abalo extraordinário à sua imagem mercadológica exclusivamente derivado do apontamento em questão. Por fim, não há demonstração de perda excessiva de tempo útil ou desvio produtivo relevante que extrapole as vias normais de exercício do direito de ação. Destarte, impõe-se a parcial procedência dos pedidos para tão somente declarar a inexistência do débito e confirmar a tutela provisória, rejeitando-se o pleito indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GLEISSON DE CARVALHO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no Evento 9 e declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 1.092,05 atribuído à parte autora sob o contrato nº 5184372692936024, determinando à ré a exclusão e baixa definitiva do respectivo registro na plataforma Serasa Limpa Nome e em quaisquer órgãos restritivos, bem como a abstenção de atos de cobrança referentes a tal obrigação; b) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré ao pagamento dos 50% restantes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada em relação à parte autora a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

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