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TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071727-11.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIA PEROLA TEIXEIRA COSTA IMPETRADO: COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO De início, confirme-se a certidão de trânsito em julgado de id. 2282804018, vez que a FUB possui 30 dias úteis para apelar da sentença, tendo sido intimada pelo ato de id. 2276557572. Pois bem. Cuida-se de Mandado de Segurança em que fora concedido parcialmente o pedido para a) anular a nota atribuída à impetrante na Etapa II (Entrevista); b) determinar a realização de nova entrevista da impetrante, devendo a autoridade impetrada esclarecer ponto a ponto (critério por critério) a nota atribuída à candidata, devendo a consideração da aderência temática ser apenas um dos critérios avaliados, vedando-se eventual exclusão da impetrante apenas por esse critério. Na Sentença, utilizei-me como razão de decidir o seguinte: (...) Entendo, portanto, que, tendo a Comissão Examinadora certificado, na Etapa I, a existência de conexão adequada entre o projeto e a linha/sublinha pretendida, a ponto de atribuir-lhe a maior nota entre os concorrentes, com a posterior utilização do mesmo e único fundamento, na Etapa II, para justificar uma redução de 4,5 (quatro vírgula cinco) pontos na nota da entrevista, sem qualquer referência aos demais 7 (sete) critérios previstos no item 12.3, feriu o dever de motivação do ato administrativo. (...) Contudo, não cabe ao Poder Judiciário convalidar o ato administrativo questionado mediante substituição da motivação utilizada pela autoridade administrativa por outra reputada idônea, para desde já, substituindo-se à Administração Pública, determinar a aprovação da candidata. Daí porque, declarada a nulidade do ato administrativo, deve a autoridade praticar outro sem os mesmos vícios. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança para: a) anular a nota atribuída à impetrante na Etapa II (Entrevista); b) determinar a realização de nova entrevista da impetrante, devendo a autoridade impetrada esclarecer ponto a ponto (critério por critério) a nota atribuída à candidata, devendo a consideração da aderência temática ser apenas um dos critérios avaliados, vedando-se eventual exclusão da impetrante apenas por esse critério. (...) A Impetrante alega mero cumprimento formal da sentença e questiona a motivação das análises administrativas efetuadas, além de a entrevista ter sido realizada por novos componentes. Em primeira linha, não se percebe óbice à Candidata ser sido entrevistada por Banca diversa da originária, ao contrário, reforça o caráter transparente da Administração Pública ao submeter a impetrante a uma nova Banca, a qual não guarda relação direta com o ato reputado como irregular no julgado. A análise pela mesma Banca que originou o ato afastado pelo presente Mandado de Segurança poderia, inclusive, comprometer a isonomia e imparcialidade do resultado final. Quanto aos critérios individuais avaliados e pontuados, como já consignado em Sentença, descabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da avaliação perpetrada administrativamente, se substituindo indevidamente à Administração Pública. Assim, entendo comprovado que a Impetrada procedeu à análise e justificativa "ponto a ponto (critério por critério)", conforme planilha anexada pela própria requerente no id. 2283771396. Tem-se, com isso, por cumprida a segurança tal como concedida. Ante o exposto, REJEITO a alegação de descumprimento de ordem judicial. Intimem-se eletronicamente. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
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