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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos, etc. Conforme já consignado na decisão de Id. 236371679, a sentença de Id. 218651486 condenou a executada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão das cobranças referentes aos serviços de streaming Netflix e Amazon Prime das faturas emitidas após 09/05/2025, cessando toda e qualquer cobrança futura a esse título, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação pessoal, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00. A obrigação de fazer e a multa cominatória foram integralmente mantidas pelo acórdão da 1ª Turma Recursal de Id. 234235269, tendo o julgado transitado em julgado em 20/05/2026, conforme certidão de Id. 234235273. Na decisão de Id. 236371679, verificou-se que a executada ainda não havia sido pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação, razão pela qual se reconheceu a inexigibilidade, naquele momento, da multa cominatória e determinou-se a expedição de carta de intimação pessoal, em observância à Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à referida decisão, foi expedida a carta de intimação de Id. 238579863, contendo expressa advertência de que o descumprimento da obrigação no prazo fixado ensejaria a incidência da multa de R$ 3.000,00. O Aviso de Recebimento Digital de Id. 241686705 comprova que a executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. recebeu pessoalmente a intimação em 13/07/2026, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias concedido para o cumprimento da obrigação. Transcorrido o prazo concedido, o exequente, por meio da petição de Id. 245504682, noticiou a persistência do descumprimento e juntou a fatura de Id. 245504686, com vencimento em 26/08/2026, referente ao período de 11/07/2026 a 10/08/2026, na qual permanece lançada cobrança relativa ao serviço Amazon Prime. Embora o período de faturamento tenha se iniciado dois dias antes da intimação pessoal, estendeu-se até 10/08/2026, portanto para além do prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, evidenciando que a cobrança não foi definitivamente excluída, como expressamente determinado na sentença de Id. 218651486 e reiterado na decisão de Id. 236371679. Assim, comprovada a intimação pessoal pelo documento de Id. 241686705, o transcurso do prazo concedido e a persistência da cobrança demonstrada pela fatura de Id. 245504686, resta configurado o descumprimento da obrigação de fazer, tornando-se exigível a multa fixa de R$ 3.000,00 estabelecida na sentença de Id. 218651486 e mantida pelo acórdão de Id. 234235269. Ressalto que a incidência da multa não exonera a executada do cumprimento da obrigação principal, que permanece exigível enquanto não definitivamente cessadas as cobranças vedadas pelo título judicial. Ante o exposto, RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer e a incidência da multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo e definitivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de Id. 218651486, mediante a exclusão das cobranças relativas aos serviços Netflix e Amazon Prime, abstendo-se de novos lançamentos a esse título, sob pena de majoração da multa ora fixada. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito que pretende executar, incluindo a multa ora reconhecida e, caso pretenda o prosseguimento também quanto à condenação por danos morais fixada definitivamente pelo acórdão de Id. 234235269, o respectivo valor atualizado, a fim de possibilitar o regular prosseguimento dos atos executivos. Após, conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
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