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1071467-18.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível

    Processo 1071467-18.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Chrystian Mussara da Costa - Condomínio Edifício Suleima e Conjunto Comercial Pamplona - Vistos. Folhas 827/831: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ERICA BRUNO (OAB 211213/SP), VLADEMIR DA MATA BEZERRA (OAB 347407/SP), DANIEL CARLOS DE TRABULSI E MECCIA (OAB 194989/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível

    Processo 1071467-18.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Chrystian Mussara da Costa - Condomínio Edifício Suleima e Conjunto Comercial Pamplona - Chrystian Mussara da Costa ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Condomínio Edifício Suleima e Conjunto Comercial Pamplona, alegando, em síntese, que exerce atividade comercial de centro de formação de condutores em imóvel localizado no condomínio réu e que a ausência de acessibilidade nas áreas comuns de acesso ao estabelecimento ocasionou autuações administrativas e bloqueio de sistema utilizado no desempenho de suas atividades, razão pela qual pleiteou a condenação do condomínio à realização de obras destinadas à eliminação das barreiras arquitetônicas existentes. Foi deferida tutela de urgência determinando a realização das obras necessárias à acessibilidade. A decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, com limitação das astreintes. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de pressuposto processual, ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, sustentou a inviabilidade técnica das intervenções pretendidas, os riscos estruturais da edificação e a impossibilidade de atendimento das exigências formuladas. Houve réplica. Determinada a produção de prova pericial, com apresentação de laudo técnico e sucessivos esclarecimentos complementares. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. As preliminares não prosperam. A impugnação ao valor da causa perde relevância diante da instrução integral do feito e da ausência de demonstração de prejuízo processual concreto. Também não procede a alegação de ausência de pressuposto processual fundado no art. 486, § 2º, do CPC, questão já enfrentada inclusive no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2215827-38.2020.8.26.0000, ocasião em que o Tribunal consignou não haver fundamento para extinção da demanda por tal motivo. Igualmente não há falar em ilegitimidade ativa. O autor é locatário da unidade comercial diretamente afetada pela ausência de acessibilidade e titular de interesse jurídico próprio na eliminação das barreiras arquitetônicas que impedem o pleno exercício de sua atividade econômica e restringem o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao estabelecimento. O próprio Acórdão proferido pelo E. TJSP reconheceu expressamente sua legitimidade para postular a medida pretendida. Também é inequívoca a legitimidade passiva do condomínio, por se tratar de intervenções em áreas comuns da edificação, cuja conservação e adequação competem à coletividade condominial. No mérito, a ação é procedente. A controvérsia deixou de gravitar em torno da existência ou não de barreiras arquitetônicas, fato que se tornou incontroverso ao longo da instrução. A perícia judicial concluiu que o acesso à unidade ocupada pelo autor não atende aos requisitos mínimos de acessibilidade previstos na legislação e nas normas técnicas aplicáveis, constatando a existência de desnível de aproximadamente 1,02 metro sem qualquer equipamento ou solução apta a assegurar acesso autônomo e seguro a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a edificação não atende às exigências da ABNT NBR 9050, da Lei Federal nº 10.098/2000, do Decreto Federal nº 5.296/2004, da Lei Brasileira de Inclusão e da legislação municipal pertinente. Mais do que isso, o expert concluiu que a adaptação é tecnicamente viável, indicando como solução adequada a instalação de plataforma elevatória vertical, condicionada à elaboração dos projetos executivos, obtenção das aprovações administrativas necessárias e realização dos reforços estruturais eventualmente exigidos. - ADV: ERICA BRUNO (OAB 211213/SP), VLADEMIR DA MATA BEZERRA (OAB 347407/SP), DANIEL CARLOS DE TRABULSI E MECCIA (OAB 194989/SP)

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