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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO. Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente aponta ser credora da fazenda pública executada. Intimada para impugnar a execução, a parte executada apresentou impugnação. Os autos foram remetidos a contadoria para verificação dos cálculos. Aportado os cálculos, as partes foram intimadas para manifestação, tendo a exequente concordado com os valores apontados pela contadoria ao passo que o executado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que o cálculo apresentado pela contadoria se encontra em consonância com os termos fixados na sentença. Assim, diante da inércia da fazenda pública executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria (id. 223919340). Fixo os honorários advocatícios em favor do advogado da exequente, no importe de 10% sobre o valor devido atualizado, considerando o local da prestação dos serviços (não havendo necessidade de deslocamento da sede), a natureza da causa e por não haver complexidade na demanda, consoante dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ. Não havendo recurso contra esta decisão, providencie a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor, por meio do sistema adequado (e-PrecWeb ou SRP), remetendo-se, se for o caso, à Central de Processamento Eletrônico (CPE), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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