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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071243-93.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA VANAILDE GAMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2281671821), em face da sentença de ID 2278927233, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado quanto à manutenção ou reativação do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP nº 60688445365, bem como quanto à efetividade da obrigação imposta à União e à fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. A embargante requer, ainda, que seja expressamente preservada a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, as alegações da parte embargante não merecem acolhimento. No tocante à alegada omissão ou contradição quanto à manutenção ou reativação do RGP, a sentença enfrentou expressamente a questão. Com efeito, o julgado reconheceu que a suspensão cautelar do registro não poderia perdurar indefinidamente sem a conclusão de processo administrativo individualizado, razão pela qual determinou à União, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, que concluísse a análise administrativa relativa ao RGP nº 60688445365 no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão motivada e individualizada acerca de sua reativação ou cancelamento definitivo. Ao mesmo tempo, a sentença consignou expressamente que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na avaliação técnica dos requisitos necessários à manutenção do registro, destacando que: " não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para declarar a regularidade definitiva do registro ou substituir-se ao Ministério da Pesca e Aquicultura na avaliação técnica dos requisitos profissionais. O controle jurisdicional limita-se à legalidade e à garantia do devido processo legal." Também ficou expressamente assentado que, embora a autora tenha postulado a nulidade integral do ato administrativo, seria cabível a concessão de providência menos abrangente, consistente na determinação para que a Administração definisse sua situação cadastral em prazo certo, diante da “impossibilidade de reativação automática sem análise técnica”. Assim, ainda que a solução adotada seja contrária à pretensão da embargante de obter a imediata reativação, definitiva ou provisória, do registro, houve pronunciamento judicial expresso e suficiente acerca da matéria, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Os argumentos apresentados nos embargos, inclusive a invocação de precedentes que admitiram a reativação do RGP em situações semelhantes, traduzem pretensão de alteração da conclusão adotada no julgamento, providência que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Igualmente não procede a alegação relacionada à ausência de fixação de multa diária. A imposição de multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC constitui medida destinada a assegurar a efetividade da obrigação de fazer, cuja adoção deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. A ausência de sua fixação na sentença não caracteriza, por si só, omissão, sobretudo porque foi estabelecido prazo certo para que a União conclua a análise administrativa e profira decisão motivada e individualizada. Eventual resistência ou descumprimento da obrigação poderá ser apreciado oportunamente, inclusive com a adoção das medidas coercitivas que se mostrarem necessárias à efetivação do comando judicial. Também não há omissão quanto à necessidade de comprovação da efetiva conclusão da análise administrativa. O dispositivo da sentença é expresso ao determinar que a União “conclua a análise administrativa”, proferindo decisão motivada e individualizada acerca da reativação ou do cancelamento definitivo do registro no prazo de 30 (trinta) dias. Não se trata, portanto, de determinação para a mera adoção de providências internas, mas para efetiva decisão do procedimento administrativo. Por fim, inexiste vício a ser sanado quanto aos honorários advocatícios. A sentença expressamente consignou: “Considerando a sucumbência recíproca, mas a procedência da pretensão resistida quanto ao dever de decidir, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).” O capítulo sucumbencial, portanto, identifica de forma expressa tanto a parte responsável pelo pagamento quanto o percentual e a respectiva base de cálculo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que demande integração. Nesse contexto, verifica-se que os embargos, sob o fundamento de existência de vícios no julgado, buscam em parte modificar a solução adotada na sentença, especialmente para obter a reativação do RGP durante a tramitação administrativa, matéria já expressamente enfrentada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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