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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
AgInt no AREsp 3316812/SP (2026/0216718-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUCI LEME ADVOGADO:DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA - SP292185 AGRAVADO:DALVANE MENEZES FERREIRA AGRAVADO:DANIELA DA SILVA SANTOS AGRAVADO:EUGENIO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO:MAILZA FARIAS DA COSTA AGRAVADO:MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO:NIVALDA ALVES DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS:ANDERSON VERGILINO - SP408917 NIVALDO ARCINE - SP424661 INTERESSADO:JOSE CICERO PATRICIO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3316812/SP (2026/0216718-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUCI LEME ADVOGADO:DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA - SP292185 AGRAVADO:DALVANE MENEZES FERREIRA AGRAVADO:DANIELA DA SILVA SANTOS AGRAVADO:EUGENIO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTADO POR:MAILZA FARIAS DA COSTA AGRAVADO:MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO:NIVALDA ALVES DA SILVA RIBEIRO ADVOGADOS:ANDERSON VERGILINO - SP408917 NIVALDO ARCINE - SP424661 INTERESSADO:JOSE CICERO PATRICIO DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por LUCI LEME, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de LUCI LEME, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.02.2026, sendo o Agravo somente interposto em 11.03.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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