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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1070810-03.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CITIBANK, N.A. ADVOGADO(A): KAREN REGES SIERRA (OAB SP185010) ADVOGADO(A): WALDEMAR DECCACHE (OAB SP140500) EXECUTADO: FRANCIELI DELA GIUSTINA ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) EXECUTADO: IVANDRO TOCHETTO ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 292, PED IMPENH BENS1: A impugnação deve ser rejeitada. O executado alega que houve bloqueio de seus recursos, recaindo sobre valores depositados em conta bancária, inferiores a 40 salários mínimos. A impugnação fica rejeitada, primeiro por não haver qualquer comprovação de que tais valores tenham natureza salarial, bem como não foi apresentada qualquer evidência que se confiram em reserva financeira. O dinheiro impenhorável é aquele poupado; isto é, aquele que constitui reserva financeira para fazer frente às necessidades eventuais, não constando em conta para pagar despesas correntes comuns. Ora, o objetivo do inc. X do art. 833 do CPC é proteger a pequena poupança a fim de que, em alguma situação excepcional, o devedor não se veja desamparado. Por isso, é necessário que o devedor, ao arguir tal hipótese de impenhorabilidade, demonstre que o dinheiro bloqueado havia sido efetivamente amealhado. Pode fazê-lo, por exemplo, demonstrando que ele ficou em grande parte intocado ao longo do tempo, com a realização de pequenos aportes e raros saques que são repostos brevemente. Mas nada do gênero veio aos autos. Não parece que a jurisprudência tenha chancelado a tese segundo a qual nenhum bloqueio pode ser efetivado em patamar inferior a 40 salários mínimos. Ela deve ser lida em harmonia com a legislação que também incide no caso. Ora, está correta a interpretação extensiva do inc. X do art. 833 do CPC a fim de toda e qualquer reserva financeira até 40 salários mínimos seja protegida. Mas, por óbvio, a regra não se destina a proteger o dinheiro depositado em conta para fazer frente a gastos correntes. Dito de outro modo: saldo em conta não é necessariamente reserva, e somente a reserva é protegida. 2) Expeça-se carta de citação à executada FIBERX. 3) Determino a busca de bens, pelo sistemas Sniper, dos alvos identificados. F. D. G., CPF: 03682032983 e I. T., CPF: 02632785901 Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026.
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