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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1070635-19.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Veranice Lopes Escamilla - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetiva o pagamento retroativo das diferenças de 2,5% abrangidas pelo quinquênio não prescrito (maio de 2021 a junho de 2025) e respectivos reflexos. Subsidiariamente, pugna pela condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da retroação do percentual de 2,5% a 1º de março de 2025 até junho de 2025, com os devidos reflexos. Como causa de pedir, em essência, a parte autora afirma que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 976/2025, determinando o reajuste de 2,5% sobre a Gratificação Judiciária a título de recomposição salarial decorrente de diferenças entre os reajustes anuais e a inflação, porém com efeitos financeiros diferidos para 01/07/2025. Sustenta que o termo inicial deveria observar a data-base de 01/março/2-25 estabelecida pelo artigo 1º da Lei Estadual nº 12.177/2005. Invocando laudo do DIEESE e o dissídio coletivo nº 0205854-45.2010.8.26.0000, argumenta a existência de confissão de dívida administrativa para requerer, como pedido principal, o pagamento retroativo das diferenças de 2,5% abrangidas pelo quinquênio não prescrito (maio/2021 a junho/2025) e respectivos reflexos. Subsidiariamente, pugna pela condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da retroação do percentual de 2,5% a 01/março/2025 até junho/2025, com os devidos reflexos. Foi deferida a prioridade na tramitação em razão da idade do autor. Citada, a FESP ofertou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência alegando que o pleito ofende o princípio da separação dos Poderes, a reserva legal e o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Invocou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Tema 864 do STF quanto à exigência de prévia dotação orçamentária. Por fim, argumentou a estrita legalidade do artigo 4º da Resolução nº 976/2025, ressaltando que o ato administrativo delimitou expressamente o marco de vigência financeira a partir de 01/julho/2025 no exercício de sua autonomia orçamentária, pugnando pela total improcedência. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de diferenças remuneratórias decorrentes do percentual de 2,5% concedido pela Resolução nº 976/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a Gratificação Judiciária do autor, com discussão acerca da possibilidade de retroação dos efeitos financeiros a maio/2021 (pedido principal) ou a 1º de março/2025 (pedido subsidiário). O pedido principal é improcedente. De acordo com o previsto no artigo 1º da Resolução nº 976/2025, in verbis: Art. 1º - Reajustar os percentuais de cálculo da Gratificação Judiciária atribuída aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em conformidade com o Quadro anexo, que faz parte desta Resolução, a título de recomposição salarial de 2,5% decorrentes das diferenças entre os reajustes anuais concedidos e a inflação. (...) Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação, retroagindo os efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Dessume-se que o acréscimo de 2,5% nos percentuais de cálculo da gratificação decorre das diferenças entre reajustes concedidos e a inflação, para justificar a revisão administrativa concedida prospectivamente a partir daquele exercício: a Resolução foi editada em 07 de agosto de 2025, com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2025. Efetivamente, a motivação expressada para justificar o reajuste não consubstancia reconhecimento jurídico de obrigações pecuniárias líquidas, tampouco confere aos servidores o direito de exigir pagamentos retroativos por períodos em exercícios financeiros nos quais a referida gratificação vigorava sob percentual diverso. Nessa senda, a retroação automática para os cinco anos pretéritos ensejaria indevido passivo orçamentário, pois desprovido de prévia dotação legal para cada exercício transcorrido, cuja competência, em se tratando de política remuneratória, é exclusiva da Administração. Pontifique-se que os efeitos da coisa julgada oriunda do Dissídio Coletivo nº 0205854-45.2010.8.26.0000 não podem ser ampliados ou universalizados para albergar a pretensão da parte autora, eis que o título judicial decorrente daquele feito está limitado ao respectivo objeto (greve no ano de 2010). Nos termos da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 19 da Repercussão Geral (RE 565.089), o não encaminhamento ou a defasagem nos índices de revisão salarial não gera direito subjetivo à indenização pecuniária por via judicial. Ademais, conceder acréscimos pecuniários retroativos a períodos não contemplados no ato concessivo implicaria transformar o Poder Judiciário em legislador positivo, atuando na fixação e majoração de vencimentos sem base legal orçamentária prévia, conduta expressamente vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF e pelos artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Portanto, não encontra amparo o pedido principal de retroação do reajuste a maio/2021. O pedido subsidiário, por sua vez, comporta integral acolhimento. A questão relativa ao marco temporal de eficácia da reposição concedida pelo Órgão Especial no exercício de 2025 encontra disciplina expressa na legislação estadual. A Lei Estadual nº 12.177/2005, em seu artigo 1º, estabelece com caráter cogente que a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo ocorre anualmente no dia 1º de março. Confira-se: Artigo 1º -É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores. Nesse contexto, ao editar a Resolução nº 976/2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu recomposição pecuniária aos servidores mediante majoração dos índices da Gratificação Judiciária. Não obstante, conforme já destacado, o artigo 4º da aludida resolução fez retroagir os efeitos financeiros apenas a 1º de julho de 2025. Evidentemente, o ato administrativo infralegal não é apto para restringir ou diferir a eficácia temporal assegurada por lei ordinária em sentido estrito. É inarredável a submissão da Administração Pública ao princípio da estrita legalidade administrativa, de sorte que, uma vez deferida a recomposição remuneratória no ano, o termo inicial de seus efeitos financeiros deve coincidir com a data-base legal de 1º de março. A determinação de pagamento das diferenças pretéritas entre março e junho de 2025 não implica concessão indevida de aumento salarial por decisão judicial, a uma porque traduz adimplemento de obrigação em período em que a verba já era devida nos termos da lei, e a duas porque confere regular aplicabilidade temporal a dispêndio cuja criação orçamentária já foi deliberada pelo próprio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÃO TJSP Nº 976/2025. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 2,5%. Pretensão de retroação ao quinquênio anterior. Inadmissibilidade. Ausência de previsão normativa. Pedido subsidiário de incidência desde março de 2025. Cabimento. Data-base prevista na Lei Estadual nº 12.177/2005. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1003349-95.2026.8.26.0482; Relator (a):Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2026; Data de Registro: 04/09/2026) Direito Administrativo. Recurso Inominado. Servidora do Poder Judiciário. Gratificação judiciária. Resolução TJSP nº 976/2025. Recomposição salarial. Data-base. Lei estadual nº 12.177/2005. Diferenças remuneratórias. Cobrança de valores vencidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do reajuste de 2,5% previsto na Resolução TJSP nº 976/2025, com reflexos em quinquênios e sexta-parte, relativamente ao período de março a junho de 2025, por reconhecer a incidência da data-base fixada na Lei Estadual nº 12.177/2005. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução TJSP nº 976/2025 possui natureza de recomposição geral anual sujeita à data-base legal; (ii) estabelecer se a retroação dos efeitos financeiros para 1º de março de 2025 viola o Tema 864/STF e a Súmula Vinculante nº 37; e (iii) determinar os consectários legais aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 976/2025 expressamente qualifica o reajuste como recomposição salarial decorrente de perdas inflacionárias acumuladas, evidenciando natureza de revisão geral anual. 4. A Lei Estadual nº 12.177/2005 fixa, de forma cogente, a data-base em 1º de março, não podendo ato infralegal postergar seus efeitos financeiros. 5. A adequação do termo inicial do reajuste à data legal não cria vantagem nova nem aumento judicial de vencimentos, constituindo mera cobrança de diferenças já reconhecidas pela Administração. 6. O Tema 864/STF e a Súmula Vinculante nº 37 não incidem, pois o reajuste já foi validamente concedido pelo próprio Tribunal de Justiça. 7. Os consectários legais devem ser corrigidos de ofício, observados os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recomposição salarial prevista na Resolução TJSP nº 976/2025 submete-se à data-base da Lei Estadual nº 12.177/2005. 2. A retroação dos efeitos financeiros para março de 2025 constitui cobrança de diferenças vencidas. 3. A medida não viola a Súmula Vinculante nº 37 nem o Tema 864/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 96 e 99; Lei Estadual nº 12.177/2005, art. 1º; Resolução TJSP nº 976/2025, arts. 1º e 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 864 (RE 905.357); STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJSP, Apelação Cível nº 1032969-67.2015.8.26.0053; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000859-55.2026.8.26.0400.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1044637-49.2026.8.26.0053; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA (GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS). RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 2,5% INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 976/2025 DO ÓRGÃO ESPECIAL. DATA-BASE DE 1º DE MARÇO FIXADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.177/2005. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AO MARCO LEGAL, COM REFLEXOS EM QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. 1. Lei Estadual nº 12.177/2005 que fixa, de forma cogente, o dia 1º de março de cada ano como data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário paulista. 2. Ato administrativo que não pode restringir ou diferir o marco temporal estabelecido em lei ordinária formal, sob pena de ofensa ao princípio da estrita legalidade; uma vez reconhecido e concedido o reajuste de recomposição inflacionária para o exercício, seus efeitos financeiros retroagem obrigatoriamente a 1º de março. 3. Hipótese que não cuida de concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas de mero ato de cobrança de parcela devida e não adimplida na data legalmente imposta; afastamento da Súmula Vinculante nº 37 do STF e da alegada ofensa à separação dos Poderes. 4. Ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e de indevida ingerência do Judiciário: reconhecimento da correta eficácia temporal de verba já instituída e paga, sem criação de despesa nova. 5. Diferenças limitadas ao período de 1º de março a 30 de junho de 2025, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1077412-20.2026.8.26.0053; Relator (a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026) Portanto, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do reajuste de 2,5% sobre a Gratificação Judiciária, instituído pela Resolução nº 976/2025, estritamente no período compreendido entre 1º de março de 2025 e 30 de junho de 2025, observados os respectivos reflexos nas vantagens temporais incidentes, notadamente adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte, desde que devidamente comprovados na respectiva ficha financeira funcional. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de retroação do percentual de 2,5% ao quinquênio anterior (maio de 2021 a junho de 2025); JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da majoração de 2,5% da Gratificação Judiciária, fixada pela Resolução nº 976/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativamente ao período de 1º de março de 2025 a 30 de junho de 2025, com os devidos reflexos nas vantagens temporais incorporadas (adicionais de tempo de serviço e sexta-parte); O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E,desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) osjuros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Consigno que o regime de atualização instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para os requisitórios (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC acumulada) incide exclusivamente a partir da expedição do requisitório, não regendo a fase anterior de apuração e liquidação, à qual se aplicam, a partir de 09/09/2025, o IPCA desde cada parcela e os juros da caderneta de poupança desde a citação. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1070635-19.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Veranice Lopes Escamilla - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetiva o pagamento retroativo das diferenças de 2,5% abrangidas pelo quinquênio não prescrito (maio de 2021 a junho de 2025) e respectivos reflexos. Subsidiariamente, pugna pela condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da retroação do percentual de 2,5% a 1º de março de 2025 até junho de 2025, com os devidos reflexos. Como causa de pedir, em essência, a parte autora afirma que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 976/2025, determinando o reajuste de 2,5% sobre a Gratificação Judiciária a título de recomposição salarial decorrente de diferenças entre os reajustes anuais e a inflação, porém com efeitos financeiros diferidos para 01/07/2025. Sustenta que o termo inicial deveria observar a data-base de 01/março/2-25 estabelecida pelo artigo 1º da Lei Estadual nº 12.177/2005. Invocando laudo do DIEESE e o dissídio coletivo nº 0205854-45.2010.8.26.0000, argumenta a existência de confissão de dívida administrativa para requerer, como pedido principal, o pagamento retroativo das diferenças de 2,5% abrangidas pelo quinquênio não prescrito (maio/2021 a junho/2025) e respectivos reflexos. Subsidiariamente, pugna pela condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da retroação do percentual de 2,5% a 01/março/2025 até junho/2025, com os devidos reflexos. Foi deferida a prioridade na tramitação em razão da idade do autor. Citada, a FESP ofertou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência alegando que o pleito ofende o princípio da separação dos Poderes, a reserva legal e o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Invocou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Tema 864 do STF quanto à exigência de prévia dotação orçamentária. Por fim, argumentou a estrita legalidade do artigo 4º da Resolução nº 976/2025, ressaltando que o ato administrativo delimitou expressamente o marco de vigência financeira a partir de 01/julho/2025 no exercício de sua autonomia orçamentária, pugnando pela total improcedência. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de diferenças remuneratórias decorrentes do percentual de 2,5% concedido pela Resolução nº 976/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a Gratificação Judiciária do autor, com discussão acerca da possibilidade de retroação dos efeitos financeiros a maio/2021 (pedido principal) ou a 1º de março/2025 (pedido subsidiário). O pedido principal é improcedente. De acordo com o previsto no artigo 1º da Resolução nº 976/2025, in verbis: Art. 1º - Reajustar os percentuais de cálculo da Gratificação Judiciária atribuída aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em conformidade com o Quadro anexo, que faz parte desta Resolução, a título de recomposição salarial de 2,5% decorrentes das diferenças entre os reajustes anuais concedidos e a inflação. (...) Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação, retroagindo os efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Dessume-se que o acréscimo de 2,5% nos percentuais de cálculo da gratificação decorre das diferenças entre reajustes concedidos e a inflação, para justificar a revisão administrativa concedida prospectivamente a partir daquele exercício: a Resolução foi editada em 07 de agosto de 2025, com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2025. Efetivamente, a motivação expressada para justificar o reajuste não consubstancia reconhecimento jurídico de obrigações pecuniárias líquidas, tampouco confere aos servidores o direito de exigir pagamentos retroativos por períodos em exercícios financeiros nos quais a referida gratificação vigorava sob percentual diverso. Nessa senda, a retroação automática para os cinco anos pretéritos ensejaria indevido passivo orçamentário, pois desprovido de prévia dotação legal para cada exercício transcorrido, cuja competência, em se tratando de política remuneratória, é exclusiva da Administração. Pontifique-se que os efeitos da coisa julgada oriunda do Dissídio Coletivo nº 0205854-45.2010.8.26.0000 não podem ser ampliados ou universalizados para albergar a pretensão da parte autora, eis que o título judicial decorrente daquele feito está limitado ao respectivo objeto (greve no ano de 2010). Nos termos da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 19 da Repercussão Geral (RE 565.089), o não encaminhamento ou a defasagem nos índices de revisão salarial não gera direito subjetivo à indenização pecuniária por via judicial. Ademais, conceder acréscimos pecuniários retroativos a períodos não contemplados no ato concessivo implicaria transformar o Poder Judiciário em legislador positivo, atuando na fixação e majoração de vencimentos sem base legal orçamentária prévia, conduta expressamente vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF e pelos artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Portanto, não encontra amparo o pedido principal de retroação do reajuste a maio/2021. O pedido subsidiário, por sua vez, comporta integral acolhimento. A questão relativa ao marco temporal de eficácia da reposição concedida pelo Órgão Especial no exercício de 2025 encontra disciplina expressa na legislação estadual. A Lei Estadual nº 12.177/2005, em seu artigo 1º, estabelece com caráter cogente que a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo ocorre anualmente no dia 1º de março. Confira-se: Artigo 1º -É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores. Nesse contexto, ao editar a Resolução nº 976/2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu recomposição pecuniária aos servidores mediante majoração dos índices da Gratificação Judiciária. Não obstante, conforme já destacado, o artigo 4º da aludida resolução fez retroagir os efeitos financeiros apenas a 1º de julho de 2025. Evidentemente, o ato administrativo infralegal não é apto para restringir ou diferir a eficácia temporal assegurada por lei ordinária em sentido estrito. É inarredável a submissão da Administração Pública ao princípio da estrita legalidade administrativa, de sorte que, uma vez deferida a recomposição remuneratória no ano, o termo inicial de seus efeitos financeiros deve coincidir com a data-base legal de 1º de março. A determinação de pagamento das diferenças pretéritas entre março e junho de 2025 não implica concessão indevida de aumento salarial por decisão judicial, a uma porque traduz adimplemento de obrigação em período em que a verba já era devida nos termos da lei, e a duas porque confere regular aplicabilidade temporal a dispêndio cuja criação orçamentária já foi deliberada pelo próprio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÃO TJSP Nº 976/2025. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 2,5%. Pretensão de retroação ao quinquênio anterior. Inadmissibilidade. Ausência de previsão normativa. Pedido subsidiário de incidência desde março de 2025. Cabimento. Data-base prevista na Lei Estadual nº 12.177/2005. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1003349-95.2026.8.26.0482; Relator (a):Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2026; Data de Registro: 04/09/2026) Direito Administrativo. Recurso Inominado. Servidora do Poder Judiciário. Gratificação judiciária. Resolução TJSP nº 976/2025. Recomposição salarial. Data-base. Lei estadual nº 12.177/2005. Diferenças remuneratórias. Cobrança de valores vencidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do reajuste de 2,5% previsto na Resolução TJSP nº 976/2025, com reflexos em quinquênios e sexta-parte, relativamente ao período de março a junho de 2025, por reconhecer a incidência da data-base fixada na Lei Estadual nº 12.177/2005. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução TJSP nº 976/2025 possui natureza de recomposição geral anual sujeita à data-base legal; (ii) estabelecer se a retroação dos efeitos financeiros para 1º de março de 2025 viola o Tema 864/STF e a Súmula Vinculante nº 37; e (iii) determinar os consectários legais aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 976/2025 expressamente qualifica o reajuste como recomposição salarial decorrente de perdas inflacionárias acumuladas, evidenciando natureza de revisão geral anual. 4. A Lei Estadual nº 12.177/2005 fixa, de forma cogente, a data-base em 1º de março, não podendo ato infralegal postergar seus efeitos financeiros. 5. A adequação do termo inicial do reajuste à data legal não cria vantagem nova nem aumento judicial de vencimentos, constituindo mera cobrança de diferenças já reconhecidas pela Administração. 6. O Tema 864/STF e a Súmula Vinculante nº 37 não incidem, pois o reajuste já foi validamente concedido pelo próprio Tribunal de Justiça. 7. Os consectários legais devem ser corrigidos de ofício, observados os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recomposição salarial prevista na Resolução TJSP nº 976/2025 submete-se à data-base da Lei Estadual nº 12.177/2005. 2. A retroação dos efeitos financeiros para março de 2025 constitui cobrança de diferenças vencidas. 3. A medida não viola a Súmula Vinculante nº 37 nem o Tema 864/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 96 e 99; Lei Estadual nº 12.177/2005, art. 1º; Resolução TJSP nº 976/2025, arts. 1º e 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 864 (RE 905.357); STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJSP, Apelação Cível nº 1032969-67.2015.8.26.0053; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000859-55.2026.8.26.0400.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1044637-49.2026.8.26.0053; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA (GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS). RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE 2,5% INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 976/2025 DO ÓRGÃO ESPECIAL. DATA-BASE DE 1º DE MARÇO FIXADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.177/2005. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS AO MARCO LEGAL, COM REFLEXOS EM QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. 1. Lei Estadual nº 12.177/2005 que fixa, de forma cogente, o dia 1º de março de cada ano como data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário paulista. 2. Ato administrativo que não pode restringir ou diferir o marco temporal estabelecido em lei ordinária formal, sob pena de ofensa ao princípio da estrita legalidade; uma vez reconhecido e concedido o reajuste de recomposição inflacionária para o exercício, seus efeitos financeiros retroagem obrigatoriamente a 1º de março. 3. Hipótese que não cuida de concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas de mero ato de cobrança de parcela devida e não adimplida na data legalmente imposta; afastamento da Súmula Vinculante nº 37 do STF e da alegada ofensa à separação dos Poderes. 4. Ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e de indevida ingerência do Judiciário: reconhecimento da correta eficácia temporal de verba já instituída e paga, sem criação de despesa nova. 5. Diferenças limitadas ao período de 1º de março a 30 de junho de 2025, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1077412-20.2026.8.26.0053; Relator (a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026) Portanto, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do reajuste de 2,5% sobre a Gratificação Judiciária, instituído pela Resolução nº 976/2025, estritamente no período compreendido entre 1º de março de 2025 e 30 de junho de 2025, observados os respectivos reflexos nas vantagens temporais incidentes, notadamente adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte, desde que devidamente comprovados na respectiva ficha financeira funcional. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de retroação do percentual de 2,5% ao quinquênio anterior (maio de 2021 a junho de 2025); JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da majoração de 2,5% da Gratificação Judiciária, fixada pela Resolução nº 976/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativamente ao período de 1º de março de 2025 a 30 de junho de 2025, com os devidos reflexos nas vantagens temporais incorporadas (adicionais de tempo de serviço e sexta-parte); O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E,desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) osjuros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Consigno que o regime de atualização instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para os requisitórios (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC acumulada) incide exclusivamente a partir da expedição do requisitório, não regendo a fase anterior de apuração e liquidação, à qual se aplicam, a partir de 09/09/2025, o IPCA desde cada parcela e os juros da caderneta de poupança desde a citação. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
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