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TJMT · JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070581-03.2024.8.11.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: ELIAS GOMES DA SILVA, MATHEUS G. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS, SS TRANSPORTE E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MATHEUS GALHARDE PICCOLO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência convolado em ação penal sumaríssima instaurada para apurar a prática, em tese, da infração ambiental capitulada no artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.605/1998, imputada a MATHEUS G. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS e ao sócio-administrador MATHEUS GALHARDE PICCOLO. Conforme se extrai do processado, este Juízo homologou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (ID 205169713), integrada pela decisão de ID 217871754, restando fixada a prestação pecuniária no montante global de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser adimplida em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Posteriormente, no ID 232598998, foi decretado o perdimento de 46,848 m³ de madeira apreendida. Sobreveio aos autos manifestação defensiva acostando cópia da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro/MT nos autos da Ação Anulatória nº 1002826-21.2024.8.11.0046 (ID 233196870), a qual declarou a nulidade do Auto de Infração nº 1684008424 e do Termo de Apreensão nº 1684008324 lavrados em desfavor da empresa ora peticionante. Em razão disso, a defesa pugnou pela suspensão/desconstituição da transação penal com extensão do benefício concedido aos corréus excluídos (ID 233196867), bem como opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra o perdimento da carga (ID 233199096). Instado, o Ministério Público manifestou-se no ID 244312345, pugnando pelo sobrestamento do procedimento até o trânsito em julgado do decisum proferido na esfera cível, com a consequente suspensão das parcelas vincendas do acordo e a suspensão dos atos materiais de destinação da madeira apreendida, além de requerer esclarecimento sobre o comprovante de pagamento de ID 227953545. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Do Sobrestamento e da Suspensão das Obrigações da Transação Penal A caracterização do tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 constitui norma penal em branco que pressupõe, como elementar objetiva, a ausência de licença válida outorgada pela autoridade competente. A superveniência de provimento jurisdicional proferido pela 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT (Processo nº 1002826-21.2024.8.11.0046), confirmando a validade da Guia Florestal (GF3i nº 371730) à luz do Decreto Estadual nº 571/2011 e anulando os atos de autuação e apreensão, impacta diretamente a subsistência da justa causa para a persecução criminal. Embora impere a independência relativa entre as instâncias cível, administrativa e penal, o reconhecimento jurisdicional da higidez do documento de transporte retira, em tese, a ilicitude material do fato. Não obstante, ante a ausência de certidão de trânsito em julgado da referida demanda, a prudência processual recomenda que não se proceda à desconstituição definitiva imediata do título homologatório, mas sim ao sobrestamento do feito. Acolho, portanto, o parecer ministerial para determinar a SUSPENSÃO DO PROCESSO e a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das parcelas vincendas da transação penal, até que se consolide o trânsito em julgado da sentença anulatória. 2. Da Suspensão da Destinação do Produto Florestal (Decisão de ID 232598998 / Embargos de ID 233199096) Recebo a insurgência de ID 233199096 como pedido de reconsideração fundado em fato novo, consoante preconizado pelo Órgão Ministerial. Considerando que a declaração cível de nulidade do Termo de Apreensão nº 1684008324 retira a certeza da natureza ilícita da carga, a efetivação da doação ou alienação dos 46,848 m³ de madeira geraria situação de flagrante irreversibilidade e potencial dano ao administrado. Por conseguinte, SUSPENDO os efeitos da decisão de ID 232598998, determinando o sobrestamento de qualquer ato material de doação, leilão ou destinação definitiva da madeira apreendida, devendo o produto permanecer depositado e resguardado sob a custódia da Coordenadoria de Bens e Produtos Retidos da SEMA/MT até deliberação ulterior. 3. Do Pagamento da 1ª Parcela (ID 227953545) Intime-se a defesa de MATHEUS G. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS e MATHEUS GALHARDE PICCOLO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos formais quanto ao comprovante de ID 227953545, emitido com dados originários da empresa Matão Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., esclarecendo a vinculação da operação ao presente feito. 4. Providências e Determinações Finais Diante do exposto: a) DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente procedimento em relação aos autores do fato MATHEUS G. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS e MATHEUS GALHARDE PICCOLO, até a demonstração do trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1002826-21.2024.8.11.0046 (2ª Vara de Comodoro/MT); b) DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das parcelas vincendas da transação penal homologada no feito durante o período do sobrestamento; c) DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os atos executórios e de destinação definitiva (doação/leilão) relativos à carga de madeira apreendida decorrente da decisão de ID 232598998. OFICIE-SE com urgência à Coordenadoria de Bens e Produtos Retidos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (CBPR/SEMA-MT), instruindo o expediente com cópia desta decisão, para que sobreste o cumprimento do Ofício nº 1070581-03.2024.8.11.0001 (ID 232720984); d) INTIME-SE a defesa para que: d.1) No prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pagamento da 1ª parcela (ID 227953545); d.2) Acoste aos autos, assim que operado, a certidão de trânsito em julgado do Processo nº 1002826-21.2024.8.11.0046; e) Com a juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado, dê-se imediata VISTA ao Ministério Público para manifestação definitiva sobre a desconstituição do acordo, restituição dos bens e extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência necessária. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito
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