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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1070475-91.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - ALANA OGANO BORGES - Vistos em saneador. Cuida-se de ação intentada por ALANA OGANO BORGES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, em suma, a anulação do ato administrativo que o excluiu do certame para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, referente à etapa de exames psicológicos. 1-) As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades, ou falhas. Dou o feito por saneado. 2-) Fixo como ponto controvertido a correção do ato administrativo em reprovar o autor no exame psicológico (Edital de Abertura n° DP 2/321/25). Objetivo da perícia é avaliar a aptidão do autor ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe para o QPPM (Quadro de Praças da Polícia Militar), com base das regras previstas no edital. Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, determino a prova pericial indeferindo todas as demais. A prova documental deve ser produzida pelo autor na inicial e pela ré na contestação. Outros documentos só podem ser admitidos se forem juridicamente novos. 3-) O IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO (vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo) reiteradamente afirma que o serviço de Psicologia do IMESC não dispõe, dentre outros, de material de testagem psicológica peculiar para reavaliar todos os testes/escalas aplicados durante a fase do concurso público em tela, os quais são reaplicados durante o estágio probatório. As perícias psicológicas, neste momento, sem os devidos procedimentos específicos, não alcançariam a finalidade de se contrapor, ou não, aos critérios adotados em tais processos seletivos ou durante o estágio probatório, não se podendo emitir parecer com segurança sobre a avaliação anteriormente realizada bem como não sendo possível realizar nova avaliação nos mesmos moldes. Portanto, para a produção da prova pericial postulada pela autora. Para tanto, nomeio a Psicóloga FLÁVIA ROBERTA NERY (flavinharobertanery@hotmail.com) que deverá ser intimada para se manifestar se aceita o encargo após o decurso do prazo para apresentação de quesitos, consignando se tratar de processo que corre sob os auspícios da justiça gratuita (fl. 157). Prazo de 05 (cinco) dias. Dessarte, os honorários deverão ser alocados e reservados pela Defensoria Pública, observada a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). À vista disso, determino seja intimada a perita nomeada a fim de que diga se aceita o encargo, inclusive com o recebimento dos honorários periciais em consonância aos valores da tabela acima. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.1-) Para a expedição de certidão para a Defensoria Pública quanto à nomeação e reserva de honorários periciais, deve a Sr. Perita Judicial fornecer os seguintes dados: RG, CPF, endereço residencial completo com CEP, número de inscrição no INSS, PIS, PASEP, nº de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário e conta corrente do Banco do Brasil S.A. (nº da Agência e nº da conta corrente), observando-se o disposto no art. 2º, inciso I e Anexo da Deliberação CSPD nº 92/08. 4-) Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). 5-) Consigno que a prova pericial deverá ser elaborada de forma indireta, com base nos documentos que subsidiaram a decisão de inaptidão do autor, a fim de que sejam considerados os elementos colhidos à época da perícia, observada a isonomia com relação aos demais candidatos que se submeteram aos exatos critérios de avaliação. 6-) Faculto à Perita Judicial a solicitação direta de documentos que entenda necessários para a elaboração da pesquisa. 7-) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 8-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)
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