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1070233-53.2022.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1070233-53.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME CARRUPT ALVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001, registra-se uma síntese objetiva dos atos relevantes havidos nos autos. Cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante a inclusão de todos os salários de contribuição anteriores à competência de julho de 1994, com a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991 e o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999. Postulou a parte autora, além da revisão da renda mensal, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças financeiras vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Registre-se que a sentença anteriormente proferida nos autos foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o processo foi suspenso. Com a conclusão do julgamento do Tema 1.102 pelo STF, foi levantada a suspensão, vindo os autos conclusos para novo julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida em juízo consiste na aplicação da chamada tese da revisão da vida toda, postulando a parte segurada que o cálculo de seu salário de benefício contemple as contribuições previdenciárias vertidas antes da competência de julho de 1994, sob a alegação de lhe ser financeiramente mais vantajosa do que a regra de transição estatuída no artigo 3º da Lei 9.876/1999. Ocorre que a questão controvertida foi submetida à deliberação definitiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal, tanto sob a sistemática do controle concentrado de constitucionalidade quanto pelo regime da repercussão geral. Com efeito, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente a constitucionalidade e a natureza cogente do artigo 3º da Lei 9.876/1999, afastando qualquer direito de opção do segurado pela regra definitiva originária do artigo 29 da Lei 8.213/1991 quando sujeito à sistemática transitória. Outrossim, em sede de embargos de declaração julgados pelo Tribunal Pleno no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), a Suprema Corte acolheu o recurso com efeitos infringentes para alinhar a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a orientação anteriormente adotada e expressamente revogando a suspensão nacional dos processos correlatos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. 2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”. 3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral. (RE 1276977 ED, Relator(a): Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PUBLIC 10-03-2026) A tese firmada no precedente vinculante ostenta eficácia cogente e vincula todos os juízos e tribunais pátrios, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, conclui-se que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à publicação da Lei 9.876/1999 submete-se obrigatoriamente à incidência da regra de transição disposta no artigo 3º do referido diploma legal, sendo vedada a inclusão dos salários de contribuição pretéritos a julho de 1994 por meio da opção judicial pelo regime geral do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que essa apuração pudesse gerar uma renda mensal mais favorável ao beneficiário. Por conseguinte, ante a expressa vedação firmada pela Suprema Corte com eficácia vinculante, a improcedência do pedido de revisão formulado pela parte autora impõe-se como medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades regulamentares de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

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