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1069564-67.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069564-67.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIVALDO SANTOS RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS PAIVA - BA38081 e SABRINA COELHO PAIVA - BA88989 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: GIVALDO SANTOS RIOS SABRINA COELHO PAIVA - (OAB: BA88989) RAFAEL SANTOS PAIVA - (OAB: BA38081) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281715536 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº: 1069564-67.2026.4.01.3300 IMPETRANTE: GIVALDO SANTOS RIOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GIVALDO SANTOS RIOS impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando, liminarmente, que seja determinada a implantação do benefício de aposentadoria. No mérito, requer a implantação do aludido benefício. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Alega, em síntese, que obteve decisão favorável a 2ª Composição Adjunta da 10º Junta de Recursos do CRPS, proferida em 19/03/2026, que teria reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicial instruída com procuração e documentos. A análise do pleito liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença, tendo sido concedida a gratuidade da justiça. Notificada, a autoridade coatora informou ter sido interposto recurso especial pelo INSS. Intimado, o MPF devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação. O impetrante se manifestou aduzindo que o INSS somente movimentou o processo administrativo após a impetração do mandamus, o que não tem o condão de apagar a ilicitude do comportamento omissivo antecedente, tampouco de extinguir o seu interesse em obter provimento jurisdicional que determine o cumprimento forçado da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II Tenho que não assiste razão ao impetrante. Senão vejamos. Inicialmente, registre-se que ainda não havia se esgotado a instância recursal na via administrativa, tendo o INSS, após análise do acórdão prolatado, interposto recurso especial. Tendo sido interposto recurso especial na via administrativa, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade, uma vez que o acórdão que o impetrante pretende ver cumprido por meio do presente mandamus foi atacado por via de recurso, não sendo o caso de implantação do benefício pretendido por meio do mandamus. III Diante do exposto, denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando o mesmo sobrestado por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1069564-67.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIVALDO SANTOS RIOS IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Excepcionalmente, intime-se o Impetrante para se manifestar acerca das informações do Gerente Executivo que “...após a análise do Acórdão 10ªJR/1657/2026, o INSS interpôs Recurso Especial, em razão de possível violação do disposto em lei ou decreto ou uma das opções do art. 59 do Regimento Interno”. Nada havendo, voltem-me conclusos. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA

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