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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069506-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR: POUSADA ENTRE FOLHAS LTDA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) AUTOR: FERNANDO ANTONIO MATOS MOURA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por POUSADA ENTRE FOLHAS LTDA. e FERNANDO ANTONIO MATOS MOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em despacho anterior, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a composição do polo ativo, tendo em vista que a relação contratual discutida na demanda foi celebrada pela pessoa jurídica, embora FERNANDO ANTONIO MATOS MOURA também constasse como autor. Na mesma oportunidade, determinou-se a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em cumprimento, a parte informou que POUSADA ENTRE FOLHAS LTDA. passou a denominar-se CONDOMÍNIO SERRA DO CIPÓ LTDA., juntou documentos e requereu a correspondente alteração cadastral, bem como a manutenção de Fernando Antonio Matos Moura no polo ativo e a concessão da gratuidade da justiça. Considerando a documentação societária apresentada, defiro a retificação do polo ativo, para que passe a constar CONDOMÍNIO SERRA DO CIPÓ LTDA., em substituição à denominação anterior, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos apresentados não demonstram suficientemente a alegada incapacidade financeira. A pessoa jurídica deixou de apresentar documentação contábil idônea suficiente à aferição de sua situação econômico-financeira, enquanto os extratos apresentados em relação a FERNANDO ANTONIO MATOS MOURA indicam disponibilidade financeira superior a R$ 10.000,00 (evento 22, DOC6 e evento 22, DOC7). Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, a manifestação não esclareceu adequadamente a permanência de FERNANDO ANTONIO MATOS MOURA no polo ativo. A mera condição de sócio da pessoa jurídica não individualiza direito material próprio decorrente do contrato discutido na demanda, permanecendo sem indicação a causa de pedir e os pedidos que lhe dizem respeito, conforme já determinado. Além disso, considerando a natureza revisional da demanda e o pedido de repetição de indébito, mostra-se necessária a adequada delimitação da pretensão, inclusive quanto aos valores controvertidos e à repercussão econômica das alterações contratuais pretendidas. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo: esclarecer e regularizar definitivamente o polo ativo, indicando a causa de pedir e os pedidos próprios de FERNANDO ANTONIO MATOS MOURA que justificariam sua permanência como coautor ou, inexistindo pretensão de direito material em nome próprio, requerer sua exclusão do feito; delimitar adequadamente a pretensão revisional, indicando, de forma objetiva, as cláusulas e encargos cuja revisão pretende, o critério que entende aplicável ao recálculo da dívida e o valor que entende devido e o montante cuja restituição ou compensação pretende, esclarecendo, ainda, a composição do valor atribuído à causa. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Advirta-se que o descumprimento das determinações de emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e que a ausência de recolhimento das custas implicará as consequências previstas no art. 290 do CPC.
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