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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1068739-31.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1012296-02.2021.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Paulo Afonso Fernandes da Costa - Maria Alice Costa Mattar - - Celio Gabriel Fernandes Costa - - Joao Batista Fernandes Costa - Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por MARIA APPARECIDA FERNANDES COSTA, falecida em 28.03.2020, requerida por PAULO AFONSO FERNANDES DA COSTA, MARIA ALICE COSTA MATTAR, CÉLIO GABRIEL FERNANDES COSTA e JOÃO BATISTA FERNANDES COSTA, irmãos e únicos sucessores da autora da herança, em razão da posterior localização de ativos que não integraram a partilha homologada nos autos do inventário n. 1012296-02.2021.8.26.0002. A inicial descreveu 16.000 debêntures participativas de emissão da Vale S.A., 6ª emissão, código CVRDA6, às quais atribuiu o valor de R$ 376.640,00 na data do óbito, além dos frutos pendentes de resgate (fls. 1/3). Recolhida a taxa judiciária (fls. 12/14), a inicial foi recebida, determinou-se o apensamento aos autos principais e nomeou-se inventariante o requerente PAULO AFONSO FERNANDES DA COSTA, que já exercia idêntico encargo no inventário de origem (fls. 23/24). As primeiras declarações vieram a fls. 28/35. A Fazenda do Estado de São Paulo pleiteou a intimação dos interessados para retificar a declaração de ITCMD, com a inclusão dos bens ora sobrepartilhados (fls. 40). Os requerentes ponderaram que a apuração dependia de dados a serem prestados pelas instituições custodiantes e pediram prazo para tanto (fls. 41/42). Expedida decisão-ofício ao Banco Bradesco S.A. e às custodiantes (fls. 44), sobreveio resposta da instituição financeira noticiando a titularidade, pela falecida, de (i) 16.000 debêntures participativas da Vale S.A. 6ª emissão; (ii) 14 ações de emissão da TIM S.A.; e (iii) 3 ações de emissão da Telefônica Brasil S.A., bem como de proventos pendentes de pagamento no montante líquido de R$ 143.517,22 (fls. 56/66). A B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, por sua vez, informou a inexistência de cadastro ou de posição de ativos em seus sistemas (fls. 75/78). Diante das informações, os requerentes apuraram o acervo em R$ 638.496,24 R$ 638.153,33 relativos às debêntures, pelo preço unitário divulgado pela ANBIMA, e R$ 342,91 relativos às ações , mantiveram os proventos em apartado e apresentaram proposta de atribuição material dos próprios ativos a cada sucessor, requerendo, ainda, a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco S.A. para que confirme a viabilidade operacional das transferências (fls. 79/94). É o relatório. 1. Questões processuais pendentes No tocante à instrução, as 14 ações da TIM S.A. e as 3 ações da Telefônica Brasil S.A. não constaram da petição inicial nem das primeiras declarações, tendo sido reveladas apenas pela resposta bancária de fls. 56/66. Cuida-se, à evidência, de bens da herança descobertos após a partilha, atraídos pela mesma hipótese do art. 669, II, do CPC que fundamenta o pedido inicial. Como todos os sucessores figuram no polo ativo e manifestaram anuência à inclusão, não há prejuízo a quem quer que seja, razão pela qual recebo o aditamento das primeiras declarações veiculado a fls. 79/94, para que passem a integrar o objeto da sobrepartilha, além das 16.000 debêntures participativas da Vale S.A. 6ª emissão, as 14 ações de emissão da TIM S.A. e as 3 ações de emissão da Telefônica Brasil S.A., bem como os respectivos proventos pendentes de pagamento. Da ampliação do objeto decorre consequência imediata quanto ao valor da causa. A inicial partiu de R$ 376.640,00, ao passo que o acervo apurado alcança R$ 638.496,24, aos quais se somam R$ 143.517,22 de proventos igualmente submetidos a rateio nestes autos, perfazendo R$ 782.013,46. Cabe, pois, a retificação de ofício, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, e o recolhimento da diferença da taxa judiciária incidente sobre o acréscimo, à luz da Lei estadual n. 11.608/2003. Retifique-se o valor da causa para R$ 782.013,46, anotando-se, e intimem-se os requerentes para que recolham a diferença da taxa judiciária no prazo de 15 dias. Por fim, tenho por exaurida a diligência determinada a fls. 67. A sigla IFDB designa o próprio departamento de custódia do Banco Bradesco S.A., que já prestou as informações; CBLC e CETIP, a seu turno, foram absorvidas pela B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, que respondeu ao ofício a fls. 75/78. Nenhuma providência adicional se mostra útil nesse ponto, de sorte que declaro cumprida a determinação de fls. 67 e tidas por encerradas as diligências junto às instituições custodiantes. 2. Providências remanescentes A apuração dos ativos e de seus rendimentos, cuja pendência justificou o adiamento pleiteado a fls. 41/42, encontra-se concluída. Nada mais impede, portanto, a retificação da declaração de ITCMD, tal como requerido pela Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 40, providência que se apresenta como pressuposto da homologação, à luz do art. 654 do CPC e do art. 192 do CTN. Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 dias, apresentem a declaração retificadora, com a inclusão dos bens ora sobrepartilhados, e comprovem o recolhimento do imposto ou o reconhecimento de eventual isenção. Convém observar que a base de cálculo do imposto é aferida segundo o valor dos bens na data da abertura da sucessão, atualizado na forma dos arts. 9º e 15 da Lei estadual n. 10.705/2000, e não pela cotação atual empregada na apuração de fls. 79/88, que serve à composição dos quinhões. A distinção deverá ser observada na declaração retificadora, sem prejuízo do exame que a Fazenda vier a fazer. Quanto aos proventos pendentes, sustentam os requerentes que constituem frutos percebidos após o óbito e que, por isso, não se confundem com os ativos transmitidos por força do art. 1.784 do Código Civil. A tese repercute sobre a base de cálculo do tributo e sobre a própria estrutura da partilha, e será apreciada oportunamente, depois da manifestação fazendária. Merece acolhida, ainda, o pedido de expedição de ofício à instituição custodiante. A atribuição de ativos escriturais depende de operação a ser materializada pelo próprio agente de escrituração, de sorte que a prévia confirmação da viabilidade operacional das transferências previne a formação de um formal de sobrepartilha de execução duvidosa. Defiro, pois, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que informe, em 15 dias, se é operacionalmente viável a transferência direta, a cada um dos sucessores, das 16.000 debêntures participativas da Vale S.A. 6ª emissão, das 14 ações de emissão da TIM S.A. e das 3 ações de emissão da Telefônica Brasil S.A. de titularidade da autora da herança MARIA APPARECIDA FERNANDES COSTA, CPF n. 048.664.288-72 e RG n. 2.435.613-X, nas quantidades discriminadas a fls. 91/92, indicando os documentos e procedimentos exigidos para tanto, bem como a forma de liberação dos proventos pendentes de pagamento. Esta decisão serve como ofício ao Banco Bradesco S.A., devendo ser encaminhada diretamente pela parte interessada, com comprovação nos autos em 10 dias. A resposta e os documentos correlatos deverão ser remetidos ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj4a6famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivos no formato PDF, sem restrição de impressão ou de salvamento, devendo constar do campo assunto o número do processo. A proposta de atribuição material apresentada a fls. 91/92, por sua vez, contempla a integralidade dos ativos e reparte-os sem fracionamento de unidades. A diferença remanescente entre o maior e o menor quinhão, da ordem de R$ 50,00 sobre pouco mais de R$ 159.000,00, decorre exclusivamente da indivisibilidade das quantidades existentes e conta com a anuência de todos os sucessores. Sua homologação, contudo, fica reservada ao momento próprio, após a resposta da instituição custodiante e a regularização fiscal. Cumpridas as determinações, abra-se vista à Fazenda do Estado de São Paulo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), MARIANA BIASI RAMPASSO (OAB 527401/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), MARIANA BIASI RAMPASSO (OAB 527401/SP), MARIANA BIASI RAMPASSO (OAB 527401/SP), MARIANA BIASI RAMPASSO (OAB 527401/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP)
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