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TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068668-85.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADIMILSON GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - MA13676 e ALBANISA LIMA AGUIAR - MA12758 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ADIMILSON GUAJAJARA ALBANISA LIMA AGUIAR - (OAB: MA12758) DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - (OAB: MA13676) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280330332 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1068668-85.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADIMILSON GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - MA13676 e ALBANISA LIMA AGUIAR - MA12758 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO ADIMILSON GUAJAJARA ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a reativação provisória do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Sustentou, em síntese, que: a) exerce, de forma contínua e exclusiva, a pesca profissional artesanal, principal fonte de subsistência de sua família, e possuía registro ativo no RGP; b) seu RGP foi cancelado pela Portaria MPA nº 644/2026, sem prévia notificação pessoal ou instauração de procedimento administrativo individualizado; c) a medida impediu o exercício da atividade profissional, a comercialização do pescado e o acesso ao Seguro-Defeso; d) o ato administrativo fundamentou-se genericamente em supostos “indícios de fraude sistêmica”, sem indicar irregularidade concreta em seu cadastro. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo. No que se refere à questão posta nos autos, é certo que a administração pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, em consonância com o princípio da autotutela. De acordo com notícia veiculada no portal agência.gov em setembro de 2025[1], o Governo Federal solicitou à Polícia Federal uma investigação sobre suspeitas de fraude na concessão de seguro-defeso do pescador artesanal em diversos municípios brasileiros. Segundo a mesma reportagem, o Ministro da Controladoria Geral da União relatou que foi adotada “uma medida preventiva de gestão para maior controle do programa, com a realização de uma auditoria por iniciativa do governo, e constatamos casos muito graves em que pessoas sem direito ao benefício eram orientadas sobre como obtê-lo, em troca de parte do valor recebido.”. A referida notícia também deu conta de que 75% dos pescadores artesanais registrados no Brasil residem nos estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Pará e Piauí. Foi nesse contexto de combate às fraudes nos registros de pescador artesanal e na concessão de seguro-defeso que o MPA editou a Portaria nº 548/2025, suspendendo as licenças de mais de 131 mil pescadores profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira. Posteriormente, editou a Portaria MPA nº 629/2026, cancelando tais registros. A despeito do grande alcance da referida Portaria, observo que, no presente caso, o Autor não juntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que o cancelamento do seu RGP tenha decorrido das Portarias MPA nº 548/2025 e MPA nº 629/2026. A mera alegação, desacompanhada de prova mínima da sua verossimilhança, inviabiliza o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado, especialmente quando se pretende antecipar os efeitos da tutela final. Não fosse isso o bastante, caberia considerar que a alegada inobservância ao devido processo legal, por se tratar de comportamento omissivo, só pode ser reconhecida de forma concreta e individualizada, após o transcurso do prazo para a manifestação da Requerida, a quem caberá o ônus de provar que assegurou ao Requerente a aludida garantia constitucional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito. Prejudicada a análise do periculum in mora. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se, inclusive o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração com poderes específicos para pedir justiça gratuita ou, ainda, declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho (CPC, art. 105). Cumprido, cite-se. Apresentada a contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da defesa. Juntada a réplica, concluam-se os autos para saneamento do processo. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal [1] Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202509/governo-federal-pede-investigacao-da-policia-federal-sobre-fraudes-na-concessao-do-seguro-defeso. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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