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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1068181-66.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Janaina Cirila de Sousa Barruzi - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva, nos limites acima fixados, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente na desvinculação do nome de FAUSTO LUIZ BARRUZI e de seu espólio dos cadastros dos veículos FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa DUM2815, RENAVAM 00905488580, chassi 9BD17106G72879029, e JTA/SUZUKI EN125 YES, placa DZO3882, RENAVAM 00953822753, chassi 9CDNF41LJ8M134719, com a exclusão dos dados do proprietário nos respectivos registros, a contar de 20/06/2026, data da citação; (ii) CONDENAR o DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente na anotação de bloqueio de circulação e de transferência dos referidos veículos, por meio de seus próprios sistemas; (iii) DECLARAR a inexigibilidade, em face da parte autora e do espólio de Fausto Luiz Barruzi, dos débitos referentes a IPVA e a multas de trânsito lavradas pelo DETRAN/SP, incidentes sobre os veículos acima descritos, cujos fatos geradores sejam posteriores a 20/06/2026; (iv) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a não lançar débitos de IPVA referentes aos veículos, em nome da parte autora, do espólio ou do de cujus, cujo fato gerador seja posterior a 20/06/2026; (v) DETERMINAR que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora e do espólio em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC etc.) relativamente aos débitos ora declarados inexigíveis, cancelando-se eventuais protestos a eles referentes. JULGO IMPROCEDENTES, por outro lado, os pedidos de declaração de nulidade dos lançamentos e de cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nº 1355591844, 1371158396, 1398759206, 1429493050 e 1454972577, bem como o pedido de reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, permanecendo exigíveis todos os débitos cujos fatos geradores sejam anteriores a 20/06/2026. - ADV: VALÉRIA CECÍLIA DE FREITAS (OAB 249399/SP)
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