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TRF1 · 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 1068168-55.2026.4.01.3300 AUTOR: WILSON NUNES GAMA Advogado do(a) AUTOR: WILSON NUNES GAMA - BA39882 REU: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação de ação anulatória proposta por WILSON NUNES GAMA contra o ONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA – CORE/BA, pleiteando a declaração de inexistência de débito fiscal cumulado com indenização por danos morais, em razão de indevida cobrança de anuidades na ação de execução fiscal de nº 0000079 11.2019.4.01.3310. Alega, em síntese, inexistência de fato gerador do débito fiscal, já que não exerce a atividade de comerciário há mais de 18(dezoito) anos. Pede tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças, levantadas supostas constrições e cancelada a inscrição perante o pertinente Conselho de Classe. Informa que a probabilidade do direito (fumus boni juris) se funda na inexistência de fato gerador, já que alega ter deixado de exercer a atividade de comerciário no período da constituição do titulo executivo - CDA, e que o perigo de demora (periculum in mora) está na probabilidade de adoção de medidas constritivas contra seu patrimônio na pertinente execução fiscal. Decido. Esta ação anulatória foi proposta posteriormente ao ajuizamento da respectiva execução fiscal. Nesse contexto, a inscrição em dívida ativa já se convolou na respectiva CDA que é objeto da execução fiscal, de maneira que é descabida qualquer discussão em torno do crédito inscrito, devendo-se atacar a CDA, que goza de presunção de legitimidade, presunção essa que não é afastada pelos argumentos invocados na petição inicial da ação anulatória. Sendo a ação anulatória, quando proposta depois da ação executiva fiscal, um sucedâneo dos embargos do devedor, somente é possível a suspensão da execução na hipótese de garantia do juízo. Em outras palavras, eventual relevância dos argumentos invocados na ação anulatória não tem o vigor jurídico para suspender os atos executivos que se fundamentam na CDA objeto da execução fiscal. Isso porque, tratando-se de execução fiscal, a suspensão da prática dos atos executivos somente se dá quando, depois de integralmente garantida a execução, houver oposição por meio de embargos do devedor ou, no caso, de ação anulatória. Nessa linha: “havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/80.” (CC 106.041/SP; 1ª Seção; relator ministro Castro Meira; DJe de 09/11/2009). Do exposto, indefiro a liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita, cuja presunção juris tantum milita em favor da parte autora. Cite(m)-se a parte contrária, oportunidade em que deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar as provas que pretendem produzir. Após, intime-se a parte autora para falar sobre a contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que poderá indicar as provas que ainda pretende produzir. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
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