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1068074-44.2025.4.01.3300

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1068074-44.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONALDO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM - BA41772-A e JOANA BORGES KUHN - BA47627-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DIONALDO DOS SANTOS FERREIRA JOANA BORGES KUHN - (OAB: BA47627-A) VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM - (OAB: BA41772-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465156442) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068074-44.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068074-44.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONALDO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM - BA41772-A e JOANA BORGES KUHN - BA47627-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1068074-44.2025.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor, Dionaldo dos Santos Ferreira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de anulação/cancelamento do CNPJ n. 29.727.533/0001-51, diante da perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão do registro de Microempreendedor Individual (MEI) efetuado em nome do Autor, mediante fraude. Em suas razões recursais (fls. 85/101), o Apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de anulação do ato jurídico de constituição do CNP n. 29.727.533/0001-51, em seu nome, por meio fraudulento e sem a sua manifestação de vontade. Alega que a r. sentença equivocou-se ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a pretensão anulatória foi espontaneamente satisfeita pela União, o que teria esvaziado o binômio necessidade-utilidade. Argumenta que não houve espontaneidade por parte da Administração Pública, mas sim uma atuação forçada pela judicialização da demanda. Relata que a ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2025, momento em que o CNPJ fraudulento (nº 29.727.533/0001-51) encontrava-se plenamente ativo e vinculado ao seu nome e CPF, o que demonstra o seu interesse de agir, uma vez que necessitava da intervenção do Poder Judiciário para cessar a grave violação à sua identidade civil. Informa que a anulação administrativa do registro só ocorreu em 03 de fevereiro de 2026, por meio de Ato Declaratório Executivo n. 035038103 (Id 2235860704). Aduz que a própria Receita Federal confessa, textualmente, que a anulação do CNPJ foi processada quando a equipe de cadastro da 5ª Região Fiscal tomou conhecimento, em 09 de janeiro de 2026 (Informação ECAD/DEVAT/SRRF05/RFB Nº 412/2026 (id 2235860704). Alega que a utilidade e necessidade da via jurisdicional restaram comprovadas, pois foi exatamente a provocação do Judiciário que compeliu o Estado a corrigir a falha em seu sistema de registro. Salienta que a r. sentença falhou ao não aplicar o princípio da causalidade. Afirma que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação. Enfatiza que foi forçado a contratar advogados e movimentar a máquina judiciária porque a União mantinha um sistema de cadastro vulnerável (o que permitiu a fraude) e manteve o registo indevido ativo até ser citada judicialmente. Nesse sentido, assevera que a extinção prematura do pleito anulatório, culminando na imposição de ônus sucumbencial de R$ 8.042,19 (oito mil quarenta e dois reais e dezenove centavos) ao Autor, ainda que suspenso pela gratuidade, penaliza a vítima e premia a inércia do Estado. Afirma que incide, no caso concreto, a responsabilidade civil da União, fortuito interno e dano moral in re ipsa. Aduz que o juízo a quo, ao desconsiderar a Informação n. 412/2026 da Receita Federal, que confessa a fragilidade do sistema e a ausência de validação rigorosa de identidade à época do evento e ao classificar a falha de segurança estatal como fortuito externo, cometeu erro de julgamento, porquanto a facilitação da fraude pelo próprio sistema atrai a configuração de fortuito interno e a responsabilidade civil objetiva. Acrescenta que houve erro de julgamento na aplicação do direito jurisprudencial e constitucional, primeiro, ao exigir o esgotamento da via administrativa, com violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; e segundo, ao contrariar o entendimento pacificado deste Tribunal, que reconhece ser presumido (in re ipsa) o dano moral oriundo do uso fraudulento de CPF para a abertura de empresas. Salienta que as provas dos autos demonstram que a União falhou na prestação do serviço púbico, atraindo para si o dever da indenizar. Aduz que a vulnerabilidade do sistema de registro do Portal do Empreendedor não é um fato imprevisível ou alheio à atividade do Estado, trata-se de um claro fortuito interno. Aduz que a fraude ocorreu por uma porta aberta pelo próprio ente público, o que afasta de forma contundente a tese de fato exclusivo de terceiro. Afirma que o dano moral em casos de uso fraudulento de CPF para abertura de empresa é presumido (in re ipsa). O abalo psíquico não depende de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, pois o cidadão passa a conviver com o justo e constante temor de ser alvo de execuções fiscais, ações trabalhistas e cobranças cíveis por atos praticados por criminosos em seu nome. Requer, ao final, (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos, reconhecer a falha da União, que confessou o erro, e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde o evento danoso; (iii) a inversão do ônus sucumbencial, para condenar a Apelada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pela União (fls. 103/104), pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal absteve-se de manifestar-se sobre o mérito da demanda, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (fls. 111/114). É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1068074-44.2025.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. DO CASO CONCRETO O Autor, DIONALDO DOS SANTOS FERREIRA, ajuizou a presente ação de rito ordinário, em face da UNIÃO, visando à declaração de nulidade do ato jurídico que constituiu CNPJ em seu nome (n. 29.727.533/0001-51), mediante fraude, bem como o cancelamento definitivo do referido registro em todos os seus sistemas, a declaração de inexigibilidade de eventuais cobranças oriundas da abertura ilegal do mencionado CNPJ e a condenação da União ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso. A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos: “a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de anulação/cancelamento do CNPJ nº 29.727.533/0001-51, diante da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 8.042,19 (oito mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos), nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da ínfima expressão econômica do valor da causa. A exigibilidade desta verba honorária ficará suspensa e somente poderá ser executada se modificada a situação econômica da parte e com a observância das condições do § 3º do art. 98 do CPC.” (fls. 79-83, ID 456538186 – Págs. 1-4). PRELIMINARES Do benefício de assistência judiciária gratuita A declaração de hipossuficiência firmada por advogado, com poderes especiais (fl. 24), enquanto pessoa física, possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada quando existirem no processo informações que evidenciem falta de pressuposto legal para a concessão da benesse (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que não verifica-se no caso. O apelante declarou que exerce a profissão de pedreiro, o que, em regra, evidencia que não possui vínculo empregatício e renda mensal estável. O fato da parte autora estar representada por advogado não afasta o seu direito ao benefício de assistência judiciária ora impugnado, conforme disposto no § 4º do art. 99 do CPC “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Dessa forma, o benefício de assistência judiciária gratuita concedido pelo Juízo a quo (decisão de fls. 30/33 - (ID 456538180) e ratificado na sentença, mantém-se em grau de recurso. Extinção do feito sem resolução do mérito – Perda superveniente do interesse de agir A sentença não merece reparos em relação à extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Da documentação juntada aos autos, evidencia-se que a União, ao tomar ciência dos fatos narrados nos presentes autos, tomou as providências necessárias à análise da situação e com base no despacho ECAD/DRFSDR/RFB Nº 296/2026, de 03/02/2026, determinou a anulação de ofício de atos administrativos eivados de vícios, o que se consumou pelo Ato Declaratório Executivo n. 035038103, data de publicação 03/02/2026, que declarou nula a inscrição no CNP n. 29.727.533/0001-51, do contribuinte DIONALDO DOS SANTOS FERREIRA 07206590519, desde a data de sua inscrição, em virtude de ter sido constatado vício no ato cadastral (fls. 54/55, 57 – ID Num. 456538183 – Págs. 11,12 e 14). MÉRITO No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se ao caso, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, na forma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se a comprovação do fato/evento danoso, do dano material ou moral e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de dolo ou culpa do agente administrativo. A comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima excluem a responsabilidade da Administração. O fato restou suficientemente comprovado. A alegação do Autor de que a inscrição do CNPJ n. 29.727.533/0001-51, com todos os seus dados pessoais, foi resultado de fraude foi reconhecida e solucionada na via administrativa, pela Administração Tributária, porquanto a Receita Federal do Brasil declarou nula a referida inscrição no CNPJ, desde a data de sua inscrição (20/02/2018), conforme Ato Declaratório Executivo SRFB n. 035038103, publicado em 03/02/2026 (fls. 16, 57 – IDs ns. 456538171 – Pág.1 e 456538183 – Pág. 14). A documentação anexada aos autos demonstra que os dados pessoais do Autor (e-mail e CPF) foram indevidamente utilizados, no período de 20/02/2018 a 03/02/2026, para a constituição de empresa individual (MEI), mediante fraude praticada por terceiros, situação que o impediu de efetuar o seu cadastro na mesma condição (MEI) no sistema gov. br, em razão da existência de CNPJ (n. 29.727.533/001-51, vinculado ao seu CPF, sem o seu consentimento. O entendimento consignado na sentença recorrida, no sentido de que o evento danoso decorreu exclusivamente da atuação de estelionatários, circunstância que caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade estatal, não merece acolhimento. Isso porque a Administração Pública, ao permitir o registro de uma empresa individual (MEI) mediante a utilização de dados pessoais de terceiro, sem conferência de assinatura e documentos, cometeu falha na prestação de serviços. A prova dessa falha foi demonstrada pela Apelada, que na Informação ECAD/DEVAT/SRRF05/RFB Nº 412/2026 (fls. 61-62 – ID 456538183 – Págs. 18-19), consignou que de acordo com “as orientações dos Portais do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) e do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), tanto a atualização de dados cadastrais do MEI quanto a opção pelo Simples Nacional (SIMEI) ou pelo seu desenquadramento eram realizados através de preenchimento de formulário eletrônico no referido Portal e era dispensada declaração em papel e respectiva assinatura física e envio de documentos” e que “para promover uma alteração no MEI até 16 de março de 2022 era suficiente saber os dados básicos do CNPJ do MEI, o CPF do seu responsável e o número do recibo de uma das suas DIRPFs entregues nos dois últimos anos, ou, se for o caso, o número do título de eleitor e sua data de nascimento. Enfatiza que, a partir de 16/06/2022, passou a haver maior segurança na autenticação do empresário para acesso ao formulário de inscrição/baixa no Portal do Empreendedor, pois passou a exigir login com selo de confiabilidade Gov.br: Prata ou Ouro”. O dano se configura, pela impossibilidade do Autor de se cadastrar na Receita Federal do Brasil com Microempreendedor Individual, em virtude da existência de outra empresa individual (MEI) registrada mediante o uso fraudulento de seus dados pessoais (e-mail e CPF). Presente, portanto, o nexo de causalidade entre o fato/evento danoso e dano. Isso porque o registro da empresa individual (MEI), com registro de CNPJ n. 29.727.533/0001-51, vinculado ao CPF do autor, mediante fraude, o impediu de exercer o direito de se cadastrar como microempreendedor individual. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, a responsabilidade da União, em casos de fraude na constituição de microempresa no “Portal do Empreendedor” decorre do oferecimento de serviço facilmente suscetível à fraude, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva da União e, em consequência, cabível o pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) POR TERCEIRO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros,com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos (ARE 1207942 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, Processo Eletrônico DJe-193 Divulg 04-09-2019 Public 05-09-2019). 2. No caso, o nome e CPF da parte autora foram utilizados por terceira pessoa para a criação de microempresa no Portal do Empreendedor, sendo que o CNPJ somente foi cancelado pela Secretaria da Receita Federal após o ajuizamento da ação, impedindo-a, até então, de implementar o seu projeto de constituição de uma microempresa individual (MEI). 3. Hipótese na qual restam configurados os requisitos para a reparação por danos morais, visto que a omissão da União ao disponibilizar, por meio de um sítio eletrônico, o cadastro de qualquer pessoa como Microempreendedor Individual-MEI, sem qualquer conferência documental ou de identificação (omissão), ou seja, de forma negligente (culpa), sem um mínimo de segurança quanto à veracidade das informações inseridas, foi causa (nexo de causalidade) do dano suportado pela parte autora, consistente em situação angustiante na qual a requerente teve seu nome vinculado a atividade empresarial por ela não exercida, (...). (TRF4, AC 5003009-59.2017.4.04.7009, Quarta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 30/01/2020). 4. A responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa no Portal do Empreendedor decorre do oferecimento de serviço facilmente suscetível à fraude, razão pela qual é evidenciada a responsabilidade objetiva da União e, assim, cabível o pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Consoante orientação jurisprudencial assente, (...) em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). (...) (AgInt no REsp 1827648/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020). 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (CPC, art. 85, § 11). (AC 1001426-80.2020.4.01.3810, Quinta Turma, Relatora Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, J, 17/03/2021, Pje 22/03/2021 PAG) CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) POR TERCEIRO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA UNIÃO. CONDUTA OMISSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação ordinária que visava a desvinculação do nome e CPF do autor da condição de Microempreendedor Individual – MEI, bem como a condenação em indenização por danos morais. 2. No caso dos autos, a parte autora, domiciliada na cidade de Sem Peixe/MG, ao tentar constituir uma microempresa individual, fora impedida em razão do seu CPF já constar como vinculado ao CNPJ 17.340.416/0001-51, referente a uma empresa constituída na cidade de São Paulo. 3. A inscrição do autor como MEI só foi possível porque o sistema criado pela União é falho, uma vez que, bastou que terceira pessoa conhecesse alguns dados pessoais do apelado para obter a inscrição no CNPJ e, assim, constituir uma pessoa jurídica em seu nome. Destarte, restaram configurados os requisitos para a responsabilidade civil, havendo conduta omissiva da União ao disponibilizar, por meio eletrônico, o cadastro de pessoa como MEI, sem qualquer conferência documental ou de identificação, agindo de forma negligente. 4. Mostra-se razoável e adequado o valor de indenização por danos morais estabelecido pelo juiz a quo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merecendo redução. 5. Os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, são majorados para 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação desprovida. (AC 0002141-16.2014.4.01.3822, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, j. 16/05/2022 , PJe 16/05/2022 PAG ) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGISTRO INDEVIDO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. FRAUDE. FALHA DA UNIÃO NA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ABERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude ocorrida com o registro indevido de um microempreendedor individual em nome/CPF da parte autora/apelada. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da Constituição Federal). 3. Verifica-se que a Constituição Federal adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao dever de indenizar, a qual possui como pressupostos para a sua configuração: a) o “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) o dano/prejuízo sofrido pelo particular”; e c) o nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular. Nesse sentido: (AC 0012641-38.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024). 4. Da análise dos autos, restou verificada a falha da União na administração e fiscalização do procedimento que permite a abertura do MEI, os prejuízos gerados à parte autora/apelada, bem como o nexo causal entre eles, portanto, não dúvidas quanto a responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso. Precedentes deste Tribunal. 5. À luz das circunstâncias aludidas, o valor fixado na sentença recorrida a titulo de reparação por danos morais, revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação provida. 7. Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1% (um por cento) (art. 85, § 11º do CPC/2015. (AC 1009290-29.2020.4.01.3307, Décima-Primeira Turma, Relator Des. Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, J. 25/02/2025, Pje 25/02/2025 PAG) No que tange à fixação do valor da indenização por danos morais, não há parâmetro legal definido, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, conforme peculiaridades do caso concreto. O quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Assim, na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socio, bem como condição econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. A reparação guarda ainda um fim pedagógico, que visa desestimular a prática de ilícitos similares, sem que sirva, contudo, para enriquecimentos injustificáveis (STJ. REsp 355.392/RJ. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Relator para o acórdão Ministro Castro Filho. Julgado em 26/03/2002. DJ 17/06/2002, p. 258). Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inscrição indevida em dívida ativa por si só gera responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, vez que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ANTERIORMENTE PAGA E INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO CADIN. ATO ILÍCITO GERADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A autora pagou a dívida (R$ 2.649,65) tempestivamente em 2001, sendo assim indevida a inscrição e inclusão no Cadin. Ajuizada esta causa em 30.06.2005, a ré teve tempo suficiente para proceder à revisão de seu erro. 2. Como foi indevida a inscrição na dívida ativa e no Cadin, desse ato ilícito decorre a responsabilidade objetiva de a ré indenizar o correspondente dano moral, sendo irrelevante o tempo em que a autora esteve inscrita (Código Civil, art. 186 e Constituição, art. 37, § 6º). 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). É moderada a indenização de R$ 2,5 mil fixada na sentença, levando em conta a extensão do dano moral causado (Código Civil, art. 944), independentemente do valor da dívida (R$ 2.649,65). 4. Apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas. (AC 0019832-63.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2022 PAG.) 2. Não é necessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar: (...) Este egrégio Regional já firmou posicionamento de que é pertinente a reparação do dano moral decorrente de indevida inscrição na dívida ativa. Verbis: É fato incontroverso ter sido indevida a inscrição em dívida ativa, o que por si só atrai a condenação por danos morais. Configurado o ato ilícito, a União afigura-se a causadora do dano e fica obrigada a repará-lo, o dano moral é presumido, não se fazendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo. Jurisprudência do TRF1. (AC 0031390-32.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.) 3. No caso em tela, a apelante inscreveu indevidamente a apelada em dívida ativa, por não imputação de pagamentos realizados antes do vencimento dos débitos tributários, como confirma em suas razões recursais. Argumenta que a não apresentação de cópias dos DARFs pela apelada impossibilitam a aferição de quem partiu o equívoco no preenchimento dos documentos que resultou na inscrição indevida, razão pela qual não há prova de ser a causadora do dano, bem como que não houve dano efetivo à recorrida. 4. Inobstante, acerca do dano, como demonstrado, é presumido nos casos de inscrição indevida em dívida ativa, independente de comprovação de efetivo prejuízo. Quanto à alegação de caber à apelada juntar documentos que comprovem que o equívoco partiu do órgão fazendário, melhor sorte não assiste. A responsabilidade objetiva provoca inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor., ademais tendo em vista a disparidade de poderes entre a fazenda nacional e o contribuinte, podendo aquela com mais facilidade comprovar documentalmente equívoco da apelada. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0035575-45.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2023) Na hipótese dos autos, considerando que o Autor teve o CPF vinculado ao registro de Microempreendedor Individual (MEI), no período de 20/02/2018 a 03/02/2026 (fls. 16, 59), mediante fraude praticada por terceiros, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e a correção monetária do valor da indenização, a partir da data do arbitramento do dano moral (Súmula 363 STJ). Dos Honorários Sucumbenciais A despeito da extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de anulação/cancelamento do CNPJ nº 29.727.533/0001-51, diante da perda superveniente do objeto, prevalece o interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo pagamento de honorários advocatícios, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por Priscilla Andrade Silva e por Gustavo Guadagnucci Fontanari (assistente) em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, e determinou que “a revogação da tutela não traduz, necessariamente, em ordem de imediata restituição da autora ao campus de Parauapebas, in casu, caberá à Administração adotar a decisão que, pautada pelos critérios de conveniência e oportunidade que lhes são permitidos, atenda à melhor solução que o caso concreto e interesse público requerer”. 2. O assistente Gustavo Guadagnucci Fontanari requereu a desistência de sua apelação em razão de sua nomeação para o cargo então em litígio. 3. A parte autora informou que a Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) promoveu sua remoção do campus da cidade de Parauapebas/PA para o campus de Belém/PA e em razão da perda de objeto, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade. 6. Honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3ºº do CPC. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações da autora e do assistente prejudicadas. (AC 1003491-06.2019.4.01.3900, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, j. 24/09/2025, Pje 24/09/2025 PAG) No caso concreto, ficou comprovado que a União deu causa ao ajuizamento da ação, por disponibilizar sistema eletrônico que permitiu a abertura do MEI, sem conferência dos dados pessoais do empreendedor. Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a União ao pagamento de indenização de danos morais e honorários advocatícios ao Autor, nos termos do voto. Sem majoração em honorários advocatícios recursais. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1068074-44.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068074-44.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONALDO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM - BA41772-A e JOANA BORGES KUHN - BA47627-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO FRAUDULENTO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CNPJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO ANULATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de anulação do CNPJ nº 29.727.533/0001-51, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da constituição fraudulenta de Microempreendedor Individual (MEI) em seu nome. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O autor sustenta que o registro empresarial foi realizado mediante fraude, sem sua manifestação de vontade, permanecendo ativo até a atuação administrativa da Receita Federal após o ajuizamento da ação. Defende a responsabilidade objetiva da União pela falha na prestação do serviço público, a ocorrência de dano moral e a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de anulação do registro empresarial após sua anulação administrativa; (ii) saber se a União responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura fraudulenta de MEI mediante utilização de dados pessoais de terceiro; e (iii) saber se são devidos danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de anulação do CNPJ, pois a Administração Tributária anulou administrativamente o registro empresarial, com efeitos retroativos à data da inscrição, configurando perda superveniente do interesse de agir. 5. A responsabilidade civil da União rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Os autos demonstram que o registro fraudulento do MEI decorreu de falha na prestação do serviço público, consistente na insuficiência dos mecanismos de verificação de identidade então existentes no Portal do Empreendedor, circunstância reconhecida pela própria Administração. 6. A fraude praticada por terceiros não constitui causa excludente da responsabilidade estatal no caso concreto, pois o sistema disponibilizado pela Administração permitia a constituição de empresa mediante utilização indevida de dados pessoais sem conferência documental suficiente, caracterizando falha do serviço e estabelecendo o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano experimentado pelo autor. 7. O uso fraudulento do CPF do autor para abertura de empresa, impedindo-o de efetuar seu próprio registro como Microempreendedor Individual durante o período em que permaneceu vinculado ao CNPJ irregular, configura dano moral indenizável. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 8. Embora extinto o pedido anulatório por perda superveniente do objeto, a União deu causa ao ajuizamento da demanda. Aplica-se o princípio da causalidade para condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não são devidos honorários recursais diante do provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma do voto, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantida a extinção do pedido de anulação do CNPJ por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A anulação administrativa do registro fraudulento de Microempreendedor Individual após o ajuizamento da ação configura perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido anulatório. 2. A abertura fraudulenta de MEI mediante utilização de dados pessoais de terceiro, viabilizada por deficiência dos mecanismos de verificação adotados pela Administração, caracteriza falha na prestação do serviço público e atrai a responsabilidade objetiva da União." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TRF1: AC 1001426-80.2020.4.01.3810, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, j. 17/03/2021; AC 0002141-16.2014.4.01.3822, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 16/05/2022; AC 1009290-29.2020.4.01.3307, Décima-Primeira Turma, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 25/02/2025; AC 0012641-38.2012.4.01.3200, Décima-Segunda Turma, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, PJe 27/03/2024; AC 0035575-45.2007.4.01.3400, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, PJe 11/05/2023; AC 1003491-06.2019.4.01.3900, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, j. 24/09/2025; A C Ó R D à O Decide a Décima-Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília - DF, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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