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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Diante da comunicação formal do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 1007180-62.2026.8.11.0000 (Id. 226793360), impõe-se a estrita observância da ordem emanada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ajustando-se a marcha processual ao comando superior que declarou prescrita a pretensão executória referente ao terço de férias do primeiro semestre do ano de 2012. Com efeito, a execução deve prosseguir unicamente no tocante às parcelas não fulminadas pela prescrição, isto é, as diferenças do terço constitucional incidentes sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídos no primeiro semestre dos exercícios de 2013 a 2021. Verifica-se que ambas as memórias de cálculo apresentadas pelas partes demandam retificação: a do credor por contemplar período atingido pela prescrição e critérios desconformes de mora (Id. 176876856), e a do ente público por estar defasada em relação ao termo de atualização e balizas legais vigentes (Id. 195945744). Assim, para fins de liquidação do valor exequendo, os autos devem ser encaminhados à Contadoria Judicial, a qual observará as seguintes balizas: Período de Apuração: Julho de 2013 a Julho de 2021 (excluído expressamente o ano de 2012, conforme acórdão de Id. 226793360); Base de Cálculo: Valor correspondente a 15 (quinze) dias do subsídio vigente no mês de junho/julho de cada período aquisitivo, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço) sobre essa quantia, consoante as fichas financeiras acostadas aos autos (Id. 176876859); Consectários Legais (Temas 810/STF, 905/STJ e Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025): Até 08/12/2021: Atualização monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela remuneratória devida e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), estes incidentes a contar da citação válida na ação coletiva principal (09/11/2017) quanto às parcelas anteriores, e a partir do respectivo vencimento quanto às parcelas que se venceram posteriormente; De 09/12/2021 a 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro indexador (art. 3º da EC nº 113/2021); A partir de 10/09/2025: Atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados ao teto da taxa SELIC apurada no período, nos moldes do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (débito de natureza não tributária). Ressalte-se que a aplicação imediata dos regimes constitucionais supervenientes de juros e correção monetária não afronta a coisa julgada, ante a eficácia imediata das normas de regência sobre os efeitos futuros das condenações judiciais (STF, Temas 1.170 e 1.361). Ante o exposto, DOU CUMPRIMENTO à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1007180-62.2026.8.11.0000 (Id. 226793360) e, por conseguinte, DECLARO PRESCRITA a pretensão executória referente ao terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar do ano de 2012, determinando sua imediata exclusão da execução. DETERMINO A REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exequendo remanescente (2013 a 2021), em estrita observância às diretrizes fixadas nesta decisão. Com a juntada do laudo e da planilha de cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou ausente impugnação fundamentada, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e fixação/distribuição dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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