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1067930-43.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível

    Processo 1067930-43.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - M5 Empreendimentos e Participações Ltda. (Wgm Participações Ltda.) - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a nulidade dos reajustes anuais (por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares) aplicados sobre a apólice da autora a partir de 2015, determinando a sua substituição definitiva pelos índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos, parâmetro que também deverá nortear os reajustes futuros; (b) DECLARAR a abusividade e a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos aplicado aos segurados titulares Antonio Augusto Miele e João Luiz Miele, limitando o reajuste por faixa etária de ambos ao percentual de 46%; (c) CONDENAR a ré a restituir de forma simples à parte autora os valores cobrados e pagos a maior em razão da aplicação dos reajustes anuais e por faixa etária declarados nulos, respeitada a prescrição trienal das parcelas anteriores a 30 de junho de 2019, cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença; (d) DEFINIR que, sobre os valores a serem repetidos, a atualização monetária e os juros de mora observarão as diretrizes do artigo 389 e do artigo 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Isto é, a correção monetária deverá ter como parâmetro a Nova Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com relação aos juros de mora, por força das alterações do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, até 29/08/2024 serão calculados no valor de 1% a.m.. A partir de 30/08/2024, osjurosserão regulados pela nova taxa legal, que pode ser consultada por meio da série de nº 29543 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais ou calculada por meio da Calculadora do Cidadão, ambos disponibilizados no site do Banco Central. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação líquida que for apurada em liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. - ADV: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)

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