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TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1067730-95.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: GISELA MARIA APARECIDA BACELAR PONTES DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifica-se que, por meio da decisão de ID 2254230004, foi acolhida a impugnação apresentada pela parte autora e determinado ao INSS que procedesse à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício, utilizando, para fins de apuração do fator previdenciário, a tábua de expectativa de sobrevida vigente na data do requerimento administrativo (DER em 15/07/2023), com apresentação dos respectivos cálculos. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento, a determinação foi reiterada no despacho de ID 2263408528, com intimação da Procuradoria Federal e da Central de Análise de Benefício (CEAB). Em manifestação de ID 2266412091, o INSS informou ter solicitado à CEAB-DJ a revisão da RMI, juntando, no ID 2266412101, o respectivo ofício de encaminhamento. Contudo, até o presente momento, não houve comprovação da efetiva revisão do benefício nos moldes determinados judicialmente, sendo certo que o mero encaminhamento interno da solicitação à CEAB não se confunde com o cumprimento da obrigação imposta. Diante disso, INTIME-SE novamente o INSS, por meio da Procuradoria Federal e da Central de Análise de Benefício (CEAB), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à efetiva revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, utilizando, para fins de apuração do fator previdenciário, a tábua de expectativa de sobrevida vigente na DER (15/07/2023), conforme determinado no ID 2254230004, e comprove o cumprimento nos autos, mediante apresentação dos respectivos elementos de cálculo. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas destinadas à efetivação da ordem judicial, inclusive a fixação de multa, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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