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1067446-40.2023.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1067446-40.2023.4.06.3800/MG AUTOR: ELISANGELA MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): KEILA VIVIANE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB MG214481) DESPACHO/DECISÃO O INSS informa impossibilidade de cumprimento da sentença, ao fundamento de que a CEAB teria apurado ausência da carência necessária à concessão da aposentadoria especial [evento 33, PET1]. A objeção não procede. A sentença reconheceu expressamente que a parte autora contava com 25 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição especial na DER de 29/08/2022, bem como seu direito à revisão/conversão do benefício NB 42/200.863.015-8 em aposentadoria especial, espécie 46, com DIB em 29/08/2022 e DIP em 01/09/2024 [evento 11, SENT1]. O INSS foi regularmente intimado da sentença e manifestou expressamente que não interporia recurso [evento 16, PET_INTERCORRENTE1]. Desse modo, os critérios e períodos considerados para a concessão do benefício encontram-se abrangidos pela coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento, nos termos dos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio documento administrativo apresentado pelo INSS registra o cumprimento do requisito de carência, com apuração de 338 contribuições, superior ao mínimo de 180 exigido [evento 33, ANEXO2]. Assim, rejeito a objeção apresentada pelo INSS. Intime-se o INSS, inclusive por meio da CEAB, para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a sentença, promovendo a revisão/conversão do benefício NB 42/200.863.015-8 em aposentadoria especial (espécie 46), observados os parâmetros expressamente fixados no título judicial, especialmente o tempo especial de 25 anos, 4 meses e 23 dias, DIB em 29/08/2022 e DIP em 01/09/2024, comprovando-se nos autos a efetiva implantação. Advirta-se que novo descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive imposição de multa, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Cumprida a determinação, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos relativos às parcelas pretéritas, conforme também determinado na sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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