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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1067181-31.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Giovanni Almeida da Silva - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A presente demanda versa sobre pedido indenizatório fundado na alegação de que o veículo de propriedade da parte autora, apreendido no contexto de investigação criminal, teria sido indevidamente alienado em leilão como sucata, não obstante a superveniência de decisão judicial determinando sua restituição. Entretanto, dos próprios documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a alienação do bem decorreu de leilão vinculado à Polícia Judiciária de São José dos Campos/SP (fls. 30), inexistindo demonstração de que o DETRAN/SP tenha participado do procedimento de apreensão, custódia ou realização do leilão. O extrato de dados juntado aos autos (fls. 29) indica, por sua vez, registro posterior de informações relativas ao veículo, tais como anotação de veículo relacionado a leilão e a consequente baixa permanente, ambas inseridas em 13/03/2024. Todavia, tais registros possuem natureza meramente administrativa e refletem a atualização cadastral decorrente de evento previamente ocorrido, não traduzindo, por si sós, atuação da autarquia na cadeia de custódia do veículo ou no ato de sua alienação. Não se verifica, portanto, qualquer elemento probatório que indique que o DETRAN/SP tenha autorizado, determinado, executado ou participado do leilão impugnado, tampouco que tenha exercido gestão sobre o pátio responsável pela guarda do bem. Assim, não há relação jurídica de direito material entre a parte autora e o DETRAN/SP apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Eventual responsabilidade pelo evento narrado deverá ser apurada em face do ente ou órgão efetivamente responsável pela apreensão, custódia e destinação do veículo, não sendo o caso de imputação à autarquia demandada. Sendo assim, o DETRAN-SP é parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda por ausência de relação jurídica de direito material com a autora. De outro lado, a análise dos fatos narrados na inicial evidencia que a controvérsia tampouco se insere no âmbito de competência material deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito. Com efeito, o leilão que deu origem à pretensão indenizatória não decorreu de procedimento administrativo de trânsito, mas de ato relacionado à apreensão do veículo no contexto de investigação criminal, tendo sua posterior alienação sido realizada pela Polícia Judiciária de São José dos Campos/SP. Não há, portanto, matéria típica de trânsito ou de competência do DETRAN a ser apreciada na presente demanda, mas controvérsia decorrente de ato praticado no âmbito da persecução penal. Por essa razão, não se mostra cabível sequer a determinação de emenda da petição inicial para inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo, uma vez que a simples inclusão do ente estatal não teria o condão de deslocar para este Núcleo a competência para apreciação de controvérsia que, em sua origem e natureza, não versa sobre matéria de trânsito ou ato praticado pelo DETRAN/SP. Eventual pretensão de responsabilização decorrente da apreensão, custódia ou alienação do veículo deverá ser deduzida perante o órgão jurisdicional competente, em face do ente ou órgão cuja atuação tenha dado causa aos fatos narrados. Ainda que se reconhecesse eventual litisconsórcio passivo facultativo entre o particular e a autarquia estadual, igualmente estaria prejudicada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 327, §1º, II, do Código de Processo Civil. Desta monta, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 é absolutamente incompetente para julgar o mérito da causa, nos termos do art. 2º c.c. 5º, II, ambos da Lei 12.153/09. Posto isso, nos termos dos artigos 51, II da lei 9.099/95 c.c 2º da Lei 12.153/09 e ainda art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP)
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