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1066922-52.2021.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1066922-52.2021.4.01.3800/MG EXEQUENTE: MARIA DE SOUZA BRAGA ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA FELICIO DOS SANTOS (OAB MG090595) ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Souza Braga em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a satisfação do crédito originado de condenação transitada em julgado por ato ilícito (saques indevidos em conta bancária). No requerimento do cumprimento de sentença (EVENTO 33), a parte exequente apresentou planilha de liquidação apontando como devido o montante total de R$ 174.809,41, apurado mediante a incidência de correção monetária isolada acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido. Regularmente intimada, a Caixa Econômica Federal ofereceu tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (EVENTO 41). Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a cumulação de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês contraria o critério fixado no título executivo judicial, o qual determinou expressamente a observância dos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defendeu que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir exclusivamente a taxa referencial SELIC desde a data de cada evento danoso (saques indevidos ocorridos em abril de 2021), índice este que engloba de forma unificada a atualização monetária e a mora. Apresentou planilha de recálculo indicando como devido o montante histórico atualizado de R$ 141.786,65, o qual engloba R$ 126.042,89 a título de principal, R$ 15.125,15 correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no patamar definitivo de 12% (10% na sentença acrescidos de 2% em grau de recurso), e R$ 618,61 de custas processuais reembolsáveis atualizadas. Paralelamente, para afastar os efeitos da mora e afastar a aplicação das penalidades de execução, a instituição financeira efetuou o depósito judicial integral e tempestivo do valor incontroverso de R$ 141.786,65 no Evento 66 (GUIADEP3), além de um depósito adicional na quantia de R$ 18.789,44 no Evento 66 (GUIADEP2), originalmente indicado a título de honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ) desta Seção Judiciária. No parecer técnico, a contadoria judicial ratificou integralmente a conta apresentada pela Caixa Econômica Federal (EVENTO 57). Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela CEF e chancelados pela Contadoria Judicial, manifestando sua anuência quanto ao valor principal de R$ 141.786,65. Contudo, requereu a incidência da multa de 10% e de novos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o depósito realizado pela Caixa Econômica Federal ocorreu apenas como garantia do juízo e não para fins de pagamento voluntário, razão pela qual pleiteia a intimação da executada para pagamento de diferença remanescente no montante de R$ 9.567,88 (EVENTO 63). Foi deferida a expedição de ofício para a transferência do depósito de R$ 141.786,65 (EVENTO 66, GUIADEP3) para a conta bancária da exequente Maria de Souza Braga, transferência devidamente cumprida pela instituição financeira em 28 de maio de 2026 (EVENTO 104), ficando pendente de julgamento a impugnação e a definição dos honorários advocatícios e das multas processuais. Na petição de EVENTO 105, a instituição financeira alegou ter ocorrido pagamento em excesso e postulou a retenção de R$ 4.610,78, sob a premissa de que a verba honorária de sucumbência deveria ser limitada a 10% (R$ 14.178,66). Por sua vez, a exequente refutou tal pretensão, defendendo que os honorários sucumbenciais de conhecimento foram fixados em 12% por força de coisa julgada, requerendo ainda a incidência de multa de 10% e honorários de 10% pelo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de atraso no adimplemento voluntário (EVENTO 106). Decido. 2. A impugnação apresentada pela CEF merece parcial acolhimento. 2.1. Os cálculos apresentados pela CEF no EVENTO 41 foram integralmente corroborados pela Contadoria Judicial (NUCAJ, EVENTO 57), atestando sua conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante disso, acolhe-se a impugnação quanto aos critérios de atualização para homologar a planilha do EVENTO 41, apurada em R$ 141.786,65 (composta por R$ 126.042,89 de principal, R$ 15.125,15 de honorários sucumbenciais de 12% e R$ 618,61 de reembolso de custas) 2.2. Cumpre, ainda, afastar a alegação formulada pela executada nos EVENTOS 66 e 105. A CEF sustenta que os honorários sucumbenciais corresponderiam a 10% sobre o valor da condenação (R$ 141.786,65), totalizando R$ 14.178,66, razão pela qual requer a restituição do valor que entende pago em excesso. A pretensão não procede. O acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região negou provimento ao recurso da CEF e majorou os honorários advocatícios em 2%, fixando-os definitivamente em 12% sobre o valor da condenação. Inclusive, na impugnação apresentada no EVENTO 41, a própria executada apurou corretamente a verba honorária em R$ 15.125,15. A questão dos honorários sucumbenciais encontra-se acobertado pela coisa julgada, impedindo nova discussão sobre o tema na fase de cumprimento de sentença. Registre-se, ainda, que a quantia de R$ 141.786,65 depositada na guia GUIADEP3 (EVENTO 66) foi integralmente transferida à exequente Maria de Souza Braga por meio do Ofício nº 547/2026 (EVENTO 104). Consoante esclarecido pela exequente no EVENTO 106, o montante abrangia o valor principal (R$ 126.042,89), as custas processuais (R$ 618,61) e os honorários sucumbenciais (R$ 15.125,15), tendo havido o correspondente acerto de contas entre a beneficiária e seus procuradores. Diante disso, rejeitam-se os pedidos formulados nos EVENTOS 66 e 105 e declara-se o cumprimento do título quanto ao valor principal da condenação, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas processuais. 2.3. Passa-se ao exame da incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispõe a legislação processual civil que, intimado o executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, a ausência de pagamento voluntário enseja a incidência automática de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% para a fase de cumprimento de sentença. O art. 523, § 1º, do CPC tem natureza coercitiva e sancionatória, destinada a estimular o pagamento voluntário e a remunerar o advogado do exequente diante do inadimplemento do executado. No caso concreto, a CEF foi intimada para cumprimento de sentença em 23/04/2025 (EVENTO 37). Posteriormente, apresentou impugnação, em 05/06/2025 (EVENTO 41), reconhecendo como incontroverso o débito de R$ 141.786,65, contudo, deixou de realizar o depósito voluntário desse montante no prazo legal. O depósito da referida quantia somente veio a ser efetuado em 23/10/2025 (EVENTO 66), ou seja, após decorrido o prazo legal para o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a mera apresentação de impugnação, desacompanhada do pagamento/ depósito da parcela incontroversa, não tem o condão de afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Verificada a mora da executada quanto ao adimplemento tempestivo do valor por ela própria reconhecido como devido, impõe-se a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o montante incontroverso homologado, correspondente a R$ 141.786,65. Dessa forma, as verbas devidas, conforme os termos do art. 523, § 1º, do CPC, correspondem a: Multa de 10%: R$ 14.178,66; Honorários advocatícios de 10%: R$ 14.178,66; Total devido: R$ 28.357,32. 2.4. Quanto ao saldo remanescente a ser pago pela CEF, consta no EVENTO 66 que a executada efetuou um segundo depósito judicial no valor de R$ 18.789,44 (GUIADEP2). Considerando que a dívida principal e os honorários de sucumbência de 12% já foram integralmente satisfeitos com o levantamento do depósito da guia GUIADEP3 (R$ 141.786,65), o valor constante da guia GUIADEP2 (R$ 18.789,44) deve ser imputado ao pagamento parcial do débito decorrente da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Abatendo-se o depósito parcial de R$ 18.789,44 do total devido a título de penalidades (R$ 28.357,32), apura-se o saldo devedor remanescente de R$ 9.567,88 (nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), o qual deve ser prontamente recolhido pela executada. Por conseguinte, indeferem-se os pedidos de dilação de prazo (EVENTO 102) e de apropriação de valores (EVENTO 105), cumprindo determinar a intimação da Caixa Econômica Federal para efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela Caixa Econômica Federal para: a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal evento 41, DOC2, ratificados integralmente pela Contadoria Judicial (EVENTO 57), fixando o débito consolidado da fase de cumprimento de sentença no valor definitivo de R$ 141.786,65 (cento e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), nos exatos termos delineados na fundamentação desta decisão; b) DECLARAR a integral quitação e satisfação do débito principal (R$ 126.042,89), dos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (R$ 15.125,15) e das custas processuais (R$ 618,61), ante o levantamento efetuado pela exequente nos termos do Ofício nº 547/2026 (evento 104, DOC1); 3.1 O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença gera direito a honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da executada. A verba é devida sobre no percentual de 10% sobre excesso de execução, nos termos do art. 85 e 86 do CPC. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS e Tema 410 do STJ. 4. Considerando a realização intempestiva do depósito judicial do valor incontroverso, DETERMINO A INCIDÊNCIA da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fixando o montante total devido a esse título em R$ 28.357,32 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos). 4.1 Por conseguinte, determino a imputação do depósito de R$ 18.789,44 e acréscimos legais efetuado no evento 66, DOC2 ao pagamento parcial das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, ficando autorizada a expedição de ofício de transferência de referido montante em favor da sociedade de advogados Bruno Rocha & Advogados Associados (CNPJ: 10.456.701/0001-93, Banco do Brasil, Agência 3609-9, Conta Corrente 25.848-2). 5. INTIME-SE a CEF para que comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 9.567,88 (nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sob pena de imediata adoção de medidas constritivas patrimoniais. I. Cumpra-se. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. Daniel Carneiro Machado Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte

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