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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066865-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL LEITE FONTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 e LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 Destinatários: DANIEL LEITE FONTANA ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - (OAB: MG195687) MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - (OAB: MG149572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270433541 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066865-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL LEITE FONTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 e LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Daniel Leite Fontana em face da Fundação Carlos Chagas e da União Federal, visando à imediata exibição do caderno de questões e do espelho da folha de respostas relativos ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa. Sustenta que realizou a prova do TRT 6 no dia 16/02/2025 e que não consegue acessar, via site da banca Fundação Carlos Chagas, o caderno de questões e a folha de respostas relativos à sua prova. Indeferido o pedido liminar e deferido a gratuidade de justiça (id 2194863301). A UNIÃO apresentou contestação no id 2200570953. Preliminarmente aduziu ausência de interesse de agir. A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS apresentou contestação no id 2201248766. Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça Réplica id 2203812245. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a requerida traz argumentos vagos e genéricos sem, contudo, demonstrar a capacidade do autor de arcar com as custas processuais, de modo que mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça. Refuto a alegação de ausência de interesse de agir, pois o fato do autor não ter utilizado a via administrativa não lhe retira o direito de ação, em atenção ao princípio da inafastabilidade da justiça. Outrossim, se o pedido do autor pudesse ser atendido na seara administrativa nada impediria que as rés trouxessem os documentos solicitados no prazo da defesa, o que não ocorreu, demonstrando a pretensão resistida. Passo ao mérito. O autor requer o acesso ao caderno de questões e do espelho da folha de respostas relativos ao concurso público do regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa. Em sua defesa os requeridos alegaram que a publicação do caderno de questões e da folha de respostas seguiu o que dispunha o edital. Por sua vez, constou no edital do certame (id 2201249159): 9.33 Por razões de ordem técnica, de segurança e de direitos autorais adquiridos, não serão fornecidos exemplares dos Cadernos de Questões a candidatos(as) ou a instituições de direito público ou privado, mesmo após o encerramento do Concurso. O(A) candidato(a) deverá consultar o Cronograma de Provas e Publicações (Anexo III), para tomar conhecimento da(s) data(s) prevista(s) para divulgação das questões das Provas Objetivas, dos gabaritos e/ou dos resultados. 9.33.1 As questões das Provas Objetivas ficarão disponíveis no site (www.concursosfcc.com.br) até o último dia para interposição de recursos referentes ao respectivo resultado. (...) 13.7 Será concedida vista da Folha de Respostas da Prova Objetiva a todos(as) os(as) candidatos(as) que realizaram prova, no período recursal referente ao resultado preliminar das Provas. 13.8 Será concedida vista da Prova Discursiva a todos(as) os(as) candidatos(as) que tiveram as respectivas provas corrigidas, conforme Capítulo 11 deste Edital, no período recursal referente ao resultado preliminar das provas. 13.9 A vista da Folha de Respostas da Prova Objetiva e da Prova Discursiva será realizada no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), em data e horário a serem oportunamente divulgados. As instruções para a vista das folhas de respostas das respectivas provas estarão disponíveis no site da Fundação Carlos Chagas. Pois bem. No caso concreto, o autor pretende o acesso à referida documentação para possível exercício de ação, sendo obstado pelas rés ao argumento de que o edital do certame dispôs sobre o acesso apenas temporário dos referidos documentos. É entendimento consolidado na jurisprudência que as normas do edital é de observância obrigatória e vinculam a administração e os candidatos. Ocorre que as referidas cláusulas editalícias não se compatibilizam com o direito constitucional do autor de acesso aos documentos por ele produzidos, notadamente o direito à informação (art. 5º, XXXIII) e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV) e nem com os princípios da publicidade e da transparência dos concursos públicos, não podendo prevalecer sobre os direitos fundamentais citados. Importa destacar que a referida documentação não serve apenas para interpor recursos administrativos, mas também para subsidiar direito de ação, não havendo justificativa plausível para a negativa de acesso ao autor. A publicidade dos atos administrativos é princípio constitucional (art. 37, caput, CF/88) e instrumento indispensável para o controle da legalidade dos atos estatais. Nesse sentido, coleciono a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE RESPOSTAS A RECURSOS E ESPELHO DE CORREÇÃO . TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA. NEGADO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária contra sentença em mandado de segurança que determinou à autoridade coatora disponibilizar ao impetrante as respostas aos recursos sobre questões objetivas, o espelho de correção da prova discursiva e a avaliação do pedido de revisão de nota no Concurso Público Nacional Unificado (Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito ao acesso individualizado às respostas dos recursos administrativos quanto às questões objetivas, ao espelho de correção com critérios de avaliação da prova discursiva e à resposta ao pedido de revisão de nota, diante da alegada falta de transparência e violação dos princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º, XXXIII, da CF/1988, e se houve cumprimento da liminar concedida. III . RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau foi parcialmente procedente ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao acesso às informações relativas aos recursos administrativos e à avaliação da prova discursiva, com fundamento no princípio constitucional da publicidade (art. 5º, XXXIII, CF/1988) e na jurisprudência do STF (Tema 485) que limita a intervenção judicial à análise da compatibilidade do conteúdo das questões com o edital, vedando revisão do mérito da avaliação pela banca examinadora. A sentença ratificou a liminar que determinou a disponibilização das respostas e do espelho de correção, considerando que a banca não forneceu os motivos específicos para a rejeição dos recursos e a pontuação atribuída, configurando abuso de poder e violação da transparência do certame . 4. A jurisprudência consolidada do TRF4 reforça o direito ao acesso ao espelho de correção e aos critérios de avaliação, como forma de garantir a publicidade e a transparência dos concursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5 . Negado provimento à remessa necessária.Tese de julgamento: 1. O direito ao acesso individualizado às respostas dos recursos administrativos e ao espelho de correção da prova discursiva em concurso público decorre do princípio constitucional da publicidade (art. 5º, XXXIII, CF/1988) . (TRF-4 - RemNec: 50528162220244047100 RS, Relator.: LUCIANE MERLIN CLÈVE, Data de Julgamento: 29/07/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2025) O candidato tem o direito de ter acesso à íntegra do material por ele produzido, logo a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a Fundação Carlos Chagas disponibilize ao autor do caderno de questões e o espelho da folha de respostas do autor, relativos ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa. Tendo em vista o reconhecimento, na presente sentença, do direito do autor, bem como a necessidade de divisão do ônus do tempo no processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a banca organizadora do certame disponibilize ao disponibilize ao requerente o caderno de questões e o espelho da folha de respostas do autor, relativos ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, no prazo de 15 dias. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos advogados da autora, fixados em R$ 1.905,65 (5 URH, com base no valor da URH para julho de 2026: R$ 381,13, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, devendo o pagamento ser rateado em partes iguais pelas rés. 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3. Após remetam-se os autos ao TRF-1. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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