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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066587-64.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIMIRO JOSE DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145, ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por CLAUDIMIRO JOSE DOS SANTOS NETO e outros contra UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), tendo como objeto o título judicial constituído no bojo da ação coletiva n. 0038222-08.2010.4.01.3400, que julgou: "(...) parcialmente procedente, o pedido, para assegurar o direito dos substituídos do autor de não serem compelidos ao, recolhimento da contribuição previdenciária, incidente sobre os valores pagos a ' título de auxílio-doença e auxílio-acidente (nos primeiros 15 (quinze) dias de “afastamento do empregado), adicional de férias de 1 /3(um terço), aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Assim como para declarar o direito de que sejam restituídos estes valores, acima citados, indevidamente pagos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde o recolhimento, acrescidos apenas da taxa Selic." e o acórdão APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0038222-08.2010.4.01.3400/DF id 274060526, p.125-139, que deu "(...) provimento ao apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, excluí-la da lide. Condeno o Sindicato autor a pagar à ECT honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, tão somente estabelecer que a correção monetária do indébito deve observar o disposto no 8 4º do art. 89 da Lei 8.212/1991. Nego provimento à apelação do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos". A União apresentou impugnação (Id 2186997476), alegando prescrição da pretensão executória. A parte exequente apresentou manifestação (Id 2189203521). Juntou-se ofício encaminhado pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília solicitando penhora no rosto dos autos, referente a eventual crédito em favor do exequente Cláudio Souza Costa (Id 2167094846 e 2192367315). Decisão determinando o registro da penhora no rosto dos autos (Id 2167553599). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, vê-se que assiste razão à União, quando suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executória. De fato, ao que consta dos autos, o título exequendo transitou em julgado em em 26.2.2018 (conforme noticia a certidão de id 274060528, p. 38. da ação coletiva 0038222-08.2010.4.01.3400), ao passo que o presente cumprimento individual de sentença somente foi protocolado em 23.08.2024. Portanto, entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, ora em apreço, decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, de modo a incidir o teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), o prazo prescricional da execução é o mesmo para a ação de conhecimento, o que, no caso concreto, nos remete para o lapso quinquenal definido pelo artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32. Em acréscimo, convém pontuar que no bojo da ação coletiva, o sindicato apenas deu início ao cumprimento definitivo de sentença referente às verbas de sucumbência. Assim, não tendo havido suspensão ou interrupção da prescrição relativamente ao crédito principal, que é objeto destes autos, patente o transcurso do interstício quinquenal sem qualquer solução de continuidade quanto a sua contagem. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, III e VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor executado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do §4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/TJDFT informando sobre o teor da presente sentença. Deixo de determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos, pois não chegou a ser registrada. Brasília, data da assinatura digital.
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