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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Processo 1066546-45.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Domingos Marra - MARINA DA SILVA - - ADELMINA LUIZA FINUCCI - - MARIA THEREZA FINUCCI CALDAS 118.695.383-33 e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus citados por edital e outro - Verifico que a prova encartada aos autos não é suficiente a comprovar o exercício de posse por todo o período exigido à usucapião. Observo que a parte autora alega exercer posse desde 1990, mas acostou, apenas, faturas de tributo e consumo relativas aos anos de 2012 (fls. 10) a 2024 (fls. 309), o que é insuficente para a comprovação dos 15 anos exigidos pelo Código Civil. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que os autores apresentem documentos comprobatórios do alegadoanimus dominirelativosa todo o período aquisitivo, podendo, inclusive, considerar o tempo da demanda, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., em seu nome. Para comprovar o animus domini, poderão, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tais documentos podem ser obtidos pelo titular, entrando em contato diretamente com as concessionárias. Ainda, poderão os autores, no mesmo prazo acima, instruir o feito com declarações de próprio punho assinadas por moradores vizinhos do imóvel usucapiendo, que descrevam o tempo de posse e a finalidade a que o imóvel se destina, especialmente se o bem é utilizado como moradia ou para o desempenho de atividade produtiva. Essas declarações deverão ter firma reconhecida, bem como vir acompanhadas do documento de identificação e comprovante de residência dos respectivos declarantes. Se os autores residirem no imóvel usucapiendo e desejarem fazer jus ao redutor do art. 1.238, parágrafo único, CC/2002 ou se o pleito versar sobre usucapião especial urbana (art. 183, CRFB, e art. 1.240, CC/2002), deverão apresentar declarações de próprio punho em que atestem ter estabelecido no bem a sua moradia habitual. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), EDNA TERESA MARTINI (OAB 38830/SP), EDNA TERESA MARTINI (OAB 38830/SP), EDNA TERESA MARTINI (OAB 38830/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP)
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