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1066343-76.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1066343-76.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIZ MESQUITA CERQUEIRA REU: ESTADO DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação destinada ao fornecimento do medicamento Vandetanibe, 300 mg/dia, para tratamento de carcinoma medular da tireoide com metástases, ajuizada originariamente por CARLOS LUIZ MESQUITA CERQUEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Os autos foram anteriormente remetidos à Justiça Federal em razão de decisão que declinara da competência da Justiça Estadual. Contra esse pronunciamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 8001895-68.2025.8.05.0000, julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso e reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça considerou que o custo anual do tratamento com Vandetanibe correspondia a R$ 216.785,76, montante inferior ao parâmetro de 210 salários mínimos referido no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Em consequência, os autos foram devolvidos à Justiça Estadual. Após o retorno do feito à 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, houve prosseguimento da instrução, inclusive com solicitação de manifestação técnica do NATJUS. Posteriormente, a partir de novo cálculo do custo do tratamento, estimado em R$ 381.921,24 por ano, o Juízo Estadual procedeu à retificação do valor da causa e, considerando que o montante então apurado superaria 210 salários mínimos, declarou novamente sua incompetência absoluta e determinou nova remessa dos autos à Justiça Federal. É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento, restringe-se à definição do juízo competente para o prosseguimento da demanda. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 43, regra expressa acerca do momento de determinação da competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Trata-se da consagração legislativa do princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada, como regra, pelas circunstâncias existentes no momento do ajuizamento da demanda, não sendo modificada por alterações supervenientes do quadro fático ou jurídico, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria norma. No caso concreto, esse aspecto assume especial relevância porque o fundamento utilizado para a nova remessa dos autos à Justiça Federal não decorre de alteração da natureza da pretensão deduzida, das partes integrantes da relação processual ou do objeto litigioso, mas da adoção, em momento posterior ao ajuizamento, de novo valor para o custo anual do medicamento pleiteado. A ação foi proposta em 19 de dezembro de 2024. A documentação referente aos preços máximos de medicamentos divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos — CMED/ANVISA, publicada em 05 de dezembro de 2024, indica, para o medicamento Caprelsa, princípio ativo Vandetanibe, na apresentação de 300 mg, caixa com 30 comprimidos, PMVG 0% de R$ 18.065,48. Considerada a prescrição de 300 mg ao dia e a apresentação contendo 30 comprimidos, o custo anual correspondente, segundo o parâmetro então vigente, alcançava R$ 216.785,76. Não se trata, portanto, de valor reconstruído a partir de preços atuais para tentar reproduzir situação econômica pretérita. O montante decorre diretamente da tabela de preços vigente no próprio mês do ajuizamento da demanda. Essa é, ademais, exatamente a premissa econômica considerada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8001895-68.2025.8.05.0000. O acórdão consignou expressamente que o custo anual do tratamento era de R$ 216.785,76 e que esse montante era inferior ao limite de 210 salários mínimos, concluindo, com fundamento no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, pela competência da Justiça Estadual. A posterior apuração do custo anual de R$ 381.921,24, efetuada pelo Juízo Estadual, não modifica esse quadro. Com efeito, a utilização, em momento posterior, de preço diverso daquele vigente quando proposta a ação representa alteração superveniente de circunstância econômica vinculada ao objeto da demanda. O art. 43 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a irrelevância, para fins de definição da competência, das modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas as situações nele previstas. O eventual aumento posterior do preço de medicamento de uso continuado não se confunde com alteração da regra constitucional de competência nem com supressão de órgão jurisdicional. Trata-se de modificação econômica superveniente, circunstância que não possui aptidão para deslocar competência anteriormente definida segundo os elementos existentes na data da propositura da ação. Também não se identifica, a partir dos documentos encaminhados a este Juízo, elemento que permita concluir que o valor de R$ 381.921,24 apurado posteriormente correspondesse ao custo do tratamento já existente em dezembro de 2024 e que apenas tivesse sido revelado tardiamente. Ao contrário, o documento contemporâneo ao ajuizamento indica PMVG que conduz ao custo anual de R$ 216.785,76, precisamente o valor adotado pelo Tribunal de Justiça ao apreciar a questão da competência. Há, ainda, elemento adicional que fragiliza a premissa econômica utilizada para o novo declínio de competência. A tabela de preços máximos da CMED/ANVISA publicada em 11 de agosto de 2026 indica, para o mesmo medicamento Caprelsa, princípio ativo Vandetanibe, na apresentação de 300 mg, caixa com 30 comprimidos, PMVG 0% de R$ 19.454,16. Considerada a mesma posologia de 300 mg por dia, correspondente à utilização de uma caixa a cada 30 dias, o custo anual calculado a partir do PMVG 0% atualmente divulgado pela CMED corresponde a R$ 233.449,92. Mesmo se adotado, apenas para efeito comparativo, o maior PMVG constante da tabela apresentada, correspondente à alíquota de 23%, no valor de R$ 25.265,14 por caixa, o custo anual alcançaria R$ 303.181,68. Nenhum desses valores corresponde ao montante de R$ 381.921,24 considerado pela decisão estadual para justificar a nova remessa dos autos à Justiça Federal. A constatação não é necessária, por si só, para a solução da questão de competência, porque, nos termos do art. 43 do CPC, o dado juridicamente relevante permanece sendo aquele existente na data do ajuizamento da demanda. Revela, contudo, que a própria premissa econômica superveniente utilizada para o segundo declínio não encontra correspondência nos valores de PMVG constantes da tabela oficial atual. Assim, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a possibilidade de consideração de valores posteriores ao ajuizamento, o custo anual atualmente extraível da tabela oficial da CMED/ANVISA permanece substancialmente inferior aos R$ 381.921,24 que fundamentaram a decisão de declínio. A situação, portanto, não corresponde à mera correção posterior de uma premissa econômica equivocada existente desde o início do processo. Os elementos disponíveis demonstram que o preço utilizado no julgamento do agravo encontra respaldo na tabela oficial vigente no mês em que a demanda foi proposta e, adicionalmente, que o valor posteriormente utilizado como fundamento para a nova modificação da competência não coincide com o PMVG constante da tabela oficial mais recente apresentada. Nesse contexto, a utilização de preço posteriormente majorado para redefinir a competência produziria resultado incompatível com a estabilização prevista no art. 43 do CPC. Em demandas relativas a tratamentos continuados, cujos preços podem sofrer alterações durante a tramitação processual, admitir que cada variação econômica posterior tivesse aptidão para deslocar a competência implicaria sujeitar o processo a sucessivas modificações de juízo, precisamente a instabilidade que a regra da perpetuatio jurisdictionis busca evitar. A conclusão é reforçada pelas particularidades deste caso. A questão da competência já foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao apreciar recurso interposto especificamente contra o primeiro declínio, reconheceu a competência estadual. A premissa econômica adotada naquele julgamento — custo anual de R$ 216.785,76 — mostra-se compatível com o PMVG vigente em dezembro de 2024. Não há, nos elementos apresentados, fato apto a afastar essa conclusão com efeitos retroativos à data da distribuição. Admitir como correto o novo declínio seria, em última análise, desconsiderar o próprio julgado do Tribunal de Justiça que já assentou a competência da Justiça Estadual. O Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado em harmonia com as regras processuais que disciplinam a determinação da competência. A consideração do custo anual do medicamento para a definição do juízo competente não autoriza, por si só, que alterações de preço ocorridas durante a tramitação sejam utilizadas para promover sucessivos deslocamentos da causa. O parâmetro econômico deve ser examinado à luz das circunstâncias juridicamente relevantes no momento em que a competência se estabelece, observado o art. 43 do CPC. Assim, para fins de determinação da competência nesta demanda, deve prevalecer a situação existente quando do ajuizamento da ação, ocasião em que o custo anual do tratamento correspondia a R$ 216.785,76, valor que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu como inferior ao parâmetro de 210 salários mínimos. Diante desse quadro, não se verifica fundamento para o prosseguimento da demanda perante a Justiça Federal em razão da posterior elevação do custo do medicamento, tanto porque essa alteração é superveniente à fixação da competência quanto porque o valor de R$ 381.921,24 adotado no novo declínio não corresponde aos valores de PMVG constantes das tabelas oficiais apresentadas. A solução processual decorrente desse reconhecimento encontra, ainda, respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da relação entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal na definição da competência. Dispõe a Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Por sua vez, a Súmula 224 do STJ estabelece: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. A orientação sumulada evidencia que, uma vez afastado o fundamento que determinaria a competência federal, a providência adequada consiste na restituição dos autos ao Juízo Estadual de origem, e não na instauração de conflito negativo de competência. No caso concreto, além de não se verificar, à luz das circunstâncias existentes no momento da propositura da demanda, o parâmetro econômico que justificaria a competência federal, a própria competência estadual já foi reconhecida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8001895-68.2025.8.05.0000. Mostra-se, portanto, cabível a restituição direta dos autos ao Juízo Estadual, em conformidade com a sistemática consagrada pelas Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de suscitação de conflito de competência. Reconheço, portanto, a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da demanda, por permanecer competente a Justiça Estadual, conforme as circunstâncias existentes na data da propositura da ação, o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil e o quanto já decidido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8001895-68.2025.8.05.0000. Determino, por conseguinte, a imediata restituição dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, para regular prosseguimento, nos termos das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, sem suscitação de conflito de competência. Adotem-se as providências necessárias ao imediato retorno dos autos. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES

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