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1066304-28.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1066304-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rose Meire Sant'ana - - Maria Aparecida Rodrigues - - Maria das Graças Correa - - Marli Barbosa de Souza Santos - - Rosangela Agapito Fernandes - Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da r. sentença de fls. 524/528. A parte autora embargou a fls. 534/541 alegando erro material e omissão no dispositivo. Sustenta que o pedido inicial visava ao recálculo da sexta-parte para inclusão do Piso Salarial Docente (Lei Federal nº 11.738/2008 e do Adicional de Local de Exercício (SEC EDUC). Aponta vício no dispositivo, que constou erroneamente a procedência sobre a Gratificação Executiva verba não requerida na exordial, omitindo a inclusão da verba do Piso Salarial acolhida na fundamentação. A ré (Fazenda Pública / SPPREV) também opôs aclaratórios a fls. 542/543 apontando o mesmo vício no dispositivo julgador. Argumenta que a r. sentença reexaminou verba diversa da constante na petição inicial e condenou o ente público ao recálculo sobre a Gratificação Executiva, parcela alheia ao pedido inicial. Ambos os recursos são tempestivos e comportam conhecimento e parcial provimento conjunto. 1. Da Ocorrência de Erro Material no Dispositivo: Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a ambas as partes quanto à existência de manifesto erro material no dispositivo da r. sentença de fls. 527/528. Por evidente equívoco de digitação, constou a condenação da ré ao recálculo da sexta-parte sobre a Gratificação Executiva, verba totalmente alheia à causa de pedir e aos pedidos deduzidos na exordial. PISO SALARIAL DOCENTE O Piso Salarial Docente foi instituído para adequar a remuneração dos professores ao piso salarial nacional, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, constituindo verdadeiro reajuste salarial, incorporado ao vencimento do servidor. Assim, diante da natureza remuneratória e permanente, é de rigor a inclusão do Piso Salarial Docente no cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Não há afronta ao decidido no Tema 911, do Superior Tribunal de Justiça, pois o direito ao recebimento dos adicionais temporais está previsto no artigo 129 da Constituição Estadual. Uma vez que o piso salarial docente integra os vencimentos do servidor de forma permanente, não há violação à Súmula Vinculante 15, do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a decisão monocrática prolatada na Reclamação 72927/SP não possui efeito vinculante, conforme art. 927 do Código de Processo Civil. Por fim, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.153.964/SP é inaplicável ao presente caso. A ratio decidendi deste julgado foi baseada no precedente estabelecido no Recurso Extraordinário n.º 563.708/MS, que aborda matéria distinta da analisada no caso concreto, pois trata especificamente de alterações decorrentes de legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, inaplicável à presente situação. Ademais, a decisão do ARE 1.153.964/SP não tem caráter vinculante, já que não foi admitida em repercussão geral, tendo somente efeito inter partes. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos em relação a esse ponto para sanar o erro material, retificando-se o dispositivo de modo a excluir qualquer menção à Gratificação Executiva e fazer constar a procedência estritamente sobre a verba Piso Salarial Docente (Lei Federal nº 11.738/2008 recebida pelas autoras. Do Adicional de Local de Exercício (SEC EDUCAÇÃO), quadro de servidores do magistério : Quanto ao Adicional de Local de Exercício (ALE), reitera-se que a matéria foi expressamente apreciada e julgada improcedente na fundamentação da lauda 4 (fl. 527), tendo este Juízo assentado o seu caráter pro labore faciendo e não habitual. Inexiste omissão ou obscuridade sobre este capítulo, tratando-se a irresignação da parte autora de mero inconformismo de mérito, insuscetível de acolhimento na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas Autoras (fls. 534/541) e pela Ré (fls. 542/543), com efeitos modificativos, para sanar o erro material do dispositivo de fls. 527/528, o qual passa a ter a seguinte redação: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o recálculo do benefício da sexta-parte devido às autoras, de modo que passe a incidir sobre a verba Piso Salarial Docente (Lei Federal nº 11.738/2008, mantida a improcedência do pedido quanto ao Adicional de Local de Exercício (SEC EDUCAÇÃO); apostilando-se. Condeno a requerida ainda ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal. No mais, permanece a r. sentença tal como foi lançada em seus demais termos e consectários. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA CARVALHO COELHO (OAB 512492/SP), GIOVANNA CARVALHO COELHO (OAB 512492/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), GIOVANNA CARVALHO COELHO (OAB 512492/SP), GIOVANNA CARVALHO COELHO (OAB 512492/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP)

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