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1066236-94.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1066236-94.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCONE ITABAYANA FERREIRA ADVOGADO(A): MARCONE ITABAYANA FERREIRA (OAB MG134180) RÉU: MAXMIX COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB MG119130) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se resumidamente que se trata de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por Marcone Itabayana Ferreira em face de Maxmix Comercial Ltda. e Art Home Serviços de Apoio Administrativo Ltda. (Evento 1, INIC1, fls. 2/10). 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 1.1. Polo passivo e ilegitimidade do sócio pessoa física Embora a petição inicial tenha qualificado no preâmbulo a pessoa física de Eduardo Lewi (Evento 1, INIC1, fls. 2), verifica-se que este figura nos autos exclusivamente na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica Art Home Serviços de Apoio Administrativo Ltda. (Evento 1, CPF4, fls. 17). Não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco foram preenchidos ou minimamente demonstrados os requisitos autorizadores do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ou do artigo 50 do Código Civil para responsabilização patrimonial direta do gestor. Além disso, a relação processual não se formou contra a pessoa física, sequer tendo sido expedida carta citatória individual em seu nome, constando formalmente no cadastro e no termo de audiência apenas as sociedades empresárias (Evento 43, TERMOAUD1, fls. 168). Por conseguinte, reconhece-se de ofício a ilegitimidade passiva ad causam de Eduardo Lewi, determinando-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda contra as duas pessoas jurídicas demandadas. 1.2. Revelia da corré Art Home Serviços de Apoio Administrativo Ltda. A corré Art Home Serviços de Apoio Administrativo Ltda. foi regularmente citada no endereço operacional no qual foi recebida a comunicação postal (Evento 35, PET1, fls. 78/80; Evento 40, REPLICA1, fls. 158; Evento 43, TERMOAUD1, fls. 168). Não obstante sua regular e válida intimação, a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual designada para o dia 24/08/2026 e não apresentou qualquer justificativa para a ausência, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 (Evento 43, TERMOAUD1, fls. 168). Ressalta-se, contudo, que a presunção legal de veracidade dos fatos articulados na inicial é relativa, sendo mitigada em razão da contestação apresentada pela litisconsorte Maxmix Comercial Ltda., conforme preconiza o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a análise integrada das provas carreadas aos autos. 1.3. Pertinência da prova documental e desconsideração do Anexo 5 A corré Maxmix Comercial Ltda. acostou à sua peça contestatória, sob a denominação de "Anexo 5", atos societários de alteração e consolidação contratual pertencentes a terceira empresa, qual seja, Fashion Business Comércio de Roupas Ltda. (Evento 39, ANEXO5, fls. 126/145). Tal pessoa jurídica é absolutamente estranha à lide, inexistindo no referido anexo qualquer relação com o produto objeto da controvérsia, com as partes ou com a prestação de serviços ora debatida, o que atrai a aplicação do artigo 370 do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolhe-se a impugnação formulada pelo autor em réplica (Evento 40, REPLICA1, fls. 157/158) e desconsidera-se integralmente o citado Anexo 5 por absoluta impertinência temática. 2. FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO 2.1. Relação de consumo e responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores A lide sob julgamento subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor no conceito de consumidor por ser o usuário e destinatário final fático do bem (artigo 2º), ao passo que as rés se qualificam como fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo (artigo 3º). A responsabilidade das demandadas é objetiva e solidária, por força dos artigos 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem que todos os agentes econômicos que atuam na cadeia de introdução do produto e no respectivo suporte respondem conjuntamente perante o consumidor. A ré Maxmix Comercial Ltda. figura ostensivamente como a importadora responsável pelo liquidificador portátil da marca Tognana colocado em circulação no território nacional, conforme dados expressos na etiqueta fixada no próprio aparelho (Evento 1, DOCCOMPROV17, fls. 72). Por sua vez, a corré Art Home Serviços de Apoio Administrativo Ltda. assumiu diretamente os atos de atendimento de pós-venda em nome da marca comercial Tognana, prestando esclarecimentos, intermediando contatos e veiculando a marca em seu sítio eletrônico (Evento 1, DOCCOMPROV6, fls. 23/24; Evento 1, DOCCOMPROV11, fls. 56). Incide na espécie a teoria da aparência, restando pacificado que os integrantes da cadeia produtiva e distributiva não podem opor perante o consumidor eventuais divisões internas de tarefas para eximir-se de suas obrigações legais. Rejeita-se, assim, a tentativa da contestante de se esquivar de suas obrigações perante a parte consumidora (Evento 39, CONT1, fls. 83/86). 2.2. Ausência de comprovação da garantia e descumprimento do dever de fornecer peças de reposição O autor alega que recebeu como presente um liquidificador portátil da marca Tognana (modelo D2DFU02AVS2, número de série 00414132024), cuja importação pela corré Maxmix Comercial Ltda. é incontroversa (Evento 1, DOCCOMPROV17, fls. 72), relatando que o aparelho apresentou falha de carregamento da bateria e impossibilidade de funcionamento (Evento 1, INIC1, fls. 2/3). Contudo, não apresentada a nota fiscal nem comprovada a data da comercialização originária do produto, não há como se averiguar se o bem ainda se encontrava sujeito à garantia contratual de fábrica. Além disso, inexistindo laudo pericial ou relatório técnico sobre a origem específica do defeito, também não há como se averiguar se houve vício de fabricação (defeito oculto) ou mero desgaste das peças decorrente do uso normal. Nesse segundo caso, o custo do serviço e dos componentes de reparo pertenceria legitimamente ao próprio consumidor. Diante dessas premissas, a questão não pode ser solucionada sob o prisma da garantia tradicional do produto, devendo ser analisada sob a ótica da obrigação legal imposta ao fornecedor de manter peças de reposição no mercado de consumo, nos termos do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o referido dispositivo, fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto perdurar a comercialização do produto e, mesmo após a cessação da fabricação ou importação, mantê-la por período razoável de tempo. No caso dos autos, instada pelo consumidor a proceder à assistência técnica e ao reparo, a preposta da fornecedora admitiu expressamente, em mensagem eletrônica datada de 04/04/2026, que "atualmente não dispomos de peças de reposição, e o produto em questão está em processo de descontinuação" (Evento 1, DOCCOMPROV6, fls. 29). Ao recusar a prestação de assistência sob a justificativa de inexistência de peças para um modelo comercializado, as requeridas descumpriram frontalmente a obrigação legal imposta pelo artigo 32 do CDC. Não cumprida esta obrigação legal de disponibilização de componentes no mercado, responderão as rés pela substituição do produto que, pela sua negligência, não pode mais ser consertado, garantindo-se a recomposição patrimonial devida ao consumidor. 2.3. Obrigação de fazer consistente na substituição do bem viciado Em face do descumprimento do dever legal de manutenção de peças e da consequente inviabilidade fática de conserto do bem, acolhe-se a pretensão formulada pelo autor (Evento 1, INIC1, fls. 9) para condenar as fornecedoras a substituir o produto defeituoso por outro de mesma espécie, novo e em perfeitas condições de funcionamento. Em virtude de a própria fornecedora ter informado a descontinuação do modelo específico (Evento 1, DOCCOMPROV6, fls. 29), a obrigação de fazer deve recair sobre a entrega de produto equivalente novo da mesma categoria (liquidificador portátil), com funcionalidades idênticas ou superiores, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos. Em contrapartida, para evitar enriquecimento indevido, fica o autor obrigado a colocar à disposição das rés o equipamento defeituoso (modelo D2DFU02AVS2, nº de série 00414132024), mediante coleta às expensas das fornecedoras ou disponibilização de código de postagem reversa sem qualquer custo ao consumidor. 2.4. Inocorrência de danos morais: mero aborrecimento decorrente de relação de consumo Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão formulada na inicial não comporta acolhimento. O descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte dos fornecedores não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a efetiva demonstração de violação aos direitos da personalidade, como ofensa à honra, à integridade física, humilhação pública ou sofrimento psicológico relevante. No caso sob exame, o litígio envolve produto de utilidade doméstica não essencial (liquidificador portátil), não se vislumbrando repercussão grave ou extraordinária apta a lesionar a esfera íntima ou a dignidade do consumidor. Ainda que o autor tenha enfrentado contratempos nas tratativas com os canais de atendimento das rés (Evento 1, DOCCOMPROV6 a DOCCOMPROV14, fls. 23/65), tais percalços caracterizam mero dissabor e frustração inerentes às relações comerciais cotidianas, sem gravidade suficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Sobre a ausência de dano moral decorrente de vício em produto ou indisponibilidade de peças de reposição, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por fabricante de veículo contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em razão da impossibilidade de reposição de peça essencial ao funcionamento do automóvel adquirido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de peça de reposição caracteriza descumprimento do dever legal do fabricante e enseja indenização por danos materiais; e (ii) verificar se a impossibilidade de uso do veículo gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O fabricante tem o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto o produto estiver em fabricação e, após a cessação da produção, por um período razoável, nos termos do art. 32 do CDC e do art. 13, XXI, do Decreto nº 2.181/97. O período razoável para reposição de peças deve ser compatível com a vida útil do produto, sendo inviável presumir que um veículo fabricado em 2013 tenha atingido sua vida útil em 2023, especialmente quando se encontra em bom estado de conservação, conforme laudo técnico. A ausência da peça essencial ao funcionamento do veículo configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais correspondentes ao valor do automóvel na data do ajuizamento da ação, conforme tabela FIPE. O dano moral não é presumido (in re ipsa) e exige comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, como sofrimento psicológico intenso, o que não se verifica no caso concreto. A sentença já determinou que o veículo deverá ser entregue pelo autor à requerida, livre de qualquer ônus ou gravame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a indenização por danos materiais. Tese de julgamento: O fabricante deve assegurar a reposição de peças essenciais ao funcionamento do produto por prazo razoável, compatível com sua vida útil. A ausência de peça essencial que inviabiliza o uso do veículo gera o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais correspondentes ao valor do bem, com base na Tabela Fipe. O dano moral não é presumido e deve ser demonstrado, não se configurando em meros transtornos decorrentes da impossibilidade de uso de um veículo usado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 32; Decreto nº 2.181/97, art. 13, XXI. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.389331-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) Dessa forma, inexistindo comprovação de lesão aos direitos da personalidade, e restando o prejuízo patrimonial devidamente reparado com a determinação de substituição do bem, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se a presente lide nos seguintes termos: a) julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu pessoa física Eduardo Lewi, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julga-se procedente em parte o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) condenar as rés Maxmix Comercial Ltda. e Art Home Serviços de Apoio Administrativo Ltda., de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na substituição do liquidificador portátil da marca Tognana (modelo D2DFU02AVS2) por outro equipamento novo, da mesma espécie ou na indisponibilidade deste, outro equivalente em características e capacidade técnica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos, devendo as fornecedoras viabilizar a coleta do bem avariado ou disponibilizar código de postagem reversa sem ônus financeiro ao consumidor; b.2) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais; c) sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. As partes ficam advertidas de que, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, eventual interposição de Recurso Inominado deverá observar o prazo de 10 (dez) dias úteis e o recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à protocolização, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema eletrônico. Belo Horizonte/MG, 10 de setembro de 2026.

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