Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1066007-74.2025.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: VITOR HIROSHI NUNES MOTIZUKI RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VITOR HIROSHI NUNES MOTIZUKI, ambos qualificados nos autos. A instituição autora sustenta, em síntese, que celebrou com a parte requerida, em 06/06/2013, Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física sob a operação nº 080.575.846, tendo sido disponibilizado cartão de crédito. Aduz que o demandado utilizou os serviços colocados à sua disposição, contudo deixou de efetuar o pagamento regular das faturas, ensejando um débito que alcançou o montante de R$ 124.736,47, atualizado até a data indicada no demonstrativo inaugural. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais, além das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Citada, a parte demandada compareceu aos autos e apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual em razão da data de vencimento projetada na planilha inaugural, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis referentes aos parcelamentos automáticos e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou a ausência de comprovação da contratação dos parcelamentos automáticos lançados nas faturas, a abusividade e ilegalidade dos encargos moratórios, a indevida aplicação de índice de correção monetária não pactuado e a vedação à capitalização dos juros de mora. Juntou laudo e parecer técnico contábil, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência da pretensão ou readequação do saldo devedor, além de requerer a produção de prova pericial contábil e exibição documental. Houve impugnação à contestação, oportunidade em que a instituição bancária refutou as preliminares e defendeu a regularidade do débito e dos encargos aplicados, pugnando pelo julgamento da demanda. Instadas as partes e ultrapassada a fase de especificação probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando os autos devidamente instruídos com acervo documental suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES I – DO INTERESSE DE AGIR E DO VALOR DA CAUSA Suscita a parte ré a ausência de interesse de agir e incorreção do valor da causa sob a alegação de que a memória de cálculo que acompanha a inicial apontou data de vencimento da evolução em momento posterior à distribuição da demanda. Sem razão, contudo. O inadimplemento de obrigações de trato sucessivo e parceladas em contratos bancários acarreta o vencimento antecipado da dívida e autoriza a exigibilidade da totalidade do crédito aberto e não adimplido. A indicação na planilha contábil da data de fechamento ou projeção não desnatura a liquidez e a exigibilidade das parcelas já vencidas e impagas pelo devedor, estando patente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Da mesma forma, o valor atribuído à causa refletiu o proveito econômico almejado pelo banco demandante na data da propositura da ação, preenchendo os requisitos do art. 292 do Código de Processo Civil, sendo que eventuais excessos na apuração constituem matéria adstrita ao próprio mérito da demanda. Assim, rejeito as preliminares. II – DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Relativamente à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação e consequente inépcia da inicial, registra-se que, à luz dos artigos 320, 322 e 324 do CPC, o pedido inicial deve ser certo e determinado, e a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação que, consoante a lição de MOACYR AMARAL SANTOS, "... compreendem não somente os substanciais à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais, vale dizer, os indispensáveis, na espécie, não porque expressamente a lei os exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento do seu pedido ou pretensão." No caso em apreço, tenho que a peça de ingresso se revela regular ao processamento da ação, na medida em que houve a demonstração concreta da existência do liame obrigacional entre as partes, instruindo-se a demanda com o contrato de abertura e adesão aos serviços bancários, faturas e extratos de utilização do cartão de crédito, possibilitando a ampla defesa e o pleno exercício do contraditório. A análise acerca da validade de itens específicos cobrados na memória de cálculo consubstancia matéria de mérito a ser dirimida em momento próprio, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. III – DA PROVA PERICIAL Limitando-se a discussão acerca da legalidade de encargos incidentes em contrato bancário celebrado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a efetiva legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem efetivamente incidir sobre a contratação. A propósito: TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – (...) ALEGADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA RELACIONADA A QUESTÃO DE DIREITO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – (...) - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A não realização de prova pericial contábil, no pedido revisional, não enseja cerceamento de defesa porquanto prova desnecessária. II – Em consideração ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, cabe ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. III (...) (TJ-MT 10005502820198110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021). Grifos nosso Logo, no caso aqui tratado, é desnecessária a realização de prova pericial nesta fase de conhecimento, pois a definição dos critérios jurídicos aplicáveis permite a posterior e escorreita liquidação aritmética do débito. IV – DO MÉRITO Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à exigibilidade de débito decorrente da utilização de cartão de crédito vinculado a contrato de adesão bancária firmado entre as partes. Importante destacar, inicialmente, que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e também da Súmula nº 297 do STJ, assim ementada: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compulsando os autos, verifica-se que a existência da relação jurídica restou comprovada pelo instrumento de adesão carreado aos autos, bem como pela efetiva emissão e utilização do cartão de crédito pela parte demandada, conforme comprovam os extratos e as faturas anexadas, nos quais se evidenciam compras, saques e pagamentos parciais ao longo do tempo. Todavia, conquanto demonstrada a relação jurídica e a existência de saldo principal devedor, constata-se que a instituição bancária procedeu à remontagem sucessiva da dívida por meio de parcelamentos automáticos, sem demonstrar a pactuação expressa e específica de tais operações de crédito parcelado, tampouco a inequívoca ciência e adesão do consumidor aos termos e taxas incidentes nessas operações. A imposição unilateral de financiamento e parcelamento de saldo de fatura, despida de instrumento ou comprovação inequívoca da manifestação de vontade do contratante e do prévio conhecimento do Custo Efetivo Total (CET), desatende aos preceitos dos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, impõe-se a exclusão de todos os encargos decorrentes de parcelamentos automáticos e da remontagem do saldo devedor deles originada. Por conseguinte, a dívida deve ser apurada mediante recálculo linear sobre os valores originariamente utilizados e não pagos pela parte requerida, abatendo-se integralmente os pagamentos já realizados. V – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO No tocante aos juros moratórios e à capitalização dos encargos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao firmar que a capitalização mensal é permitida exclusivamente aos juros remuneratórios quando expressamente pactuada, revelando-se incabível sobre os encargos de mora. Desse modo, deve ser expurgada da apuração a capitalização mensal de juros moratórios. Quanto aos consectários legais que devem reger a dívida, a correção monetária tem por finalidade preservar o valor real da moeda, devendo incidir o IPCA desde a data de vencimento de cada fatura inadimplida, ao passo que os juros moratórios incidem pela SELIC a partir da citação válida, com fundamento nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1 – Determino a exclusão de todos os encargos financeiros, juros e remontagens de dívida decorrentes dos parcelamentos automáticos lançados nas faturas do cartão de crédito, ante a ausência de comprovação da respectiva contratação; 2 – Determino que a dívida exequenda seja integralmente recalculada em sede de liquidação de sentença, de forma linear em relação aos valores originariamente devidos em decorrência da efetiva utilização do cartão de crédito, abatendo-se os pagamentos comprovadamente efetuados pelo requerido; 3 – Vedar a incidência de capitalização sobre os juros de mora; 4 – Sobre o montante apurado na liquidação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, em estrita observância aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei nº 14.905/2024) e à Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Em razão da sucumbência recíproca: a) Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido após o recálculo; b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor diminuído do débito (proveito econômico obtido pela defesa). Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.