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TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065971-21.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JF COMERCIO DE MATERIAL E MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HORSTMANN MARCELINO - SC65450 POLO PASSIVO:SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO e outros Destinatários: JF COMERCIO DE MATERIAL E MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA MATHEUS HORSTMANN MARCELINO - (OAB: SC65450) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279760443 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065971-21.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JF COMERCIO DE MATERIAL E MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HORSTMANN MARCELINO - SC65450 POLO PASSIVO: SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.F. COMÉRCIO DE MATERIAL E MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA. contra ato da Secretária de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que manteve as sanções de multa e de impedimento de licitar e contratar com a União, aplicadas no Processo Administrativo nº 12600.001347/2026-37. A impetrante sustenta, em síntese, que a solicitação de desclassificação dos itens 1 e 6 da Dispensa Eletrônica nº 225/2026 decorreu de fatos supervenientes devidamente justificados, bem como que a sanção aplicada seria desproporcional, diante do reduzido valor econômico dos itens, da ausência de prejuízo ao erário e da inexistência de má-fé. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e a retirada do respectivo registro do SICAF. A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a regularidade do processo administrativo e a legalidade das penalidades aplicadas. Esclareceu que a impetrante, embora tivesse declarado ciência do instrumento convocatório, solicitou sua própria desclassificação, após a abertura da sessão, quanto aos itens 1 e 6, sem apresentar, naquele momento, justificativa de fato superveniente. Ressaltou, ainda, que as justificativas apresentadas foram examinadas individualmente e consideradas insuficientes. Certidão de prevenção negativa no ID 2265440587. Custas no ID 2265401577. Informações apresentadas no ID 2272520047. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. Em juízo de cognição sumária, não verifico, contudo, a presença do primeiro requisito. A controvérsia envolve a legalidade das sanções aplicadas em processo administrativo instaurado em razão da solicitação de desclassificação da impetrante após a abertura da sessão da Dispensa Eletrônica nº 225/2026, conduta enquadrada no art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021 e no subitem 11.1.5 do Aviso de Contratação Direta nº 2/2026. Dos elementos apresentados, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta no ato impugnado. Quanto ao item 6, a autoridade administrativa consignou que as especificações técnicas relativas à faixa de medição do oxímetro constavam previamente do Termo de Referência, sendo ônus da licitante verificar a adequação do produto antes da formulação da proposta. Ademais, destacou que o item foi posteriormente adjudicado a outro fornecedor, pelo mesmo valor de referência, com produto considerado compatível com a especificação de 0% a 100%, circunstância que enfraquece, em princípio, a alegação de que haveria incompatibilidade objetiva entre a exigência editalícia e o valor estimado. No tocante ao item 1, igualmente não se vislumbra, nesta fase, direito líquido e certo à desconstituição da sanção. Conforme informado pela autoridade coatora, a exigência de acondicionamento individual constava do instrumento convocatório, cuja ciência havia sido declarada pela impetrante antes da apresentação de sua proposta. A constatação posterior de que o produto disponível não atendia à especificação foi considerada pela Administração como decorrência de insuficiente diligência prévia da própria licitante, e não como fato superveniente. Também não se mostra evidente, em sede de cognição sumária, a alegada desproporcionalidade da penalidade. A Administração informou que a multa foi fixada em 1% do valor estimado dos itens e que o impedimento foi estabelecido em 4 meses e 10 dias, com observância de critérios objetivos de dosimetria previstos na regulamentação administrativa. Registrou, ainda, a existência de antecedentes considerados na fixação da pena. A alegação de ausência de prejuízo financeiro direto ou de má-fé, embora possa ser considerada na análise da dosimetria, não é suficiente, por si só, para afastar, em cognição sumária, a tipicidade da conduta prevista no art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021. Segundo as informações prestadas, a Administração identificou prejuízos operacionais decorrentes da desistência, inclusive o fracasso do item 1 e a necessidade de retomada das tratativas com fornecedores subsequentes quanto ao item 6. Ressalte-se, ademais, que o processo administrativo contou com defesa prévia e recurso administrativo, ambos apreciados pela Administração, tendo a sanção sido mantida ao final da via administrativa. Nesse contexto, a pretensão deduzida demanda exame mais aprofundado da prova documental e da motivação adotada no processo administrativo, incompatível com a cognição limitada própria deste momento processual. Não se identifica, por ora, fundamento relevante suficiente para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência ao representante judicial da União (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009). Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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