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TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065799-64.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA VILANI SARAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOPES PARANAGUA - BA25639-A e CRISTIANE MESQUITA BRASIL - BA19681-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA VILANI SARAIVA DOS SANTOS CRISTIANE MESQUITA BRASIL - (OAB: BA19681-A) CARLA LOPES PARANAGUA - (OAB: BA25639-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465382085) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065799-64.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065799-64.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA VILANI SARAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOPES PARANAGUA - BA25639-A e CRISTIANE MESQUITA BRASIL - BA19681-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065799-64.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065799-64.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA VILANI SARAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOPES PARANAGUA - BA25639-A e CRISTIANE MESQUITA BRASIL - BA19681-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Vilani Saraiva dos Santos contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora, viúva e pensionista do ex-combatente Arlindo Luiz de Santana, propôs a presente ação objetivando a revisão de sua pensão por morte, com o consequente pagamento das diferenças em atraso. Argumentou, em síntese, que a aposentadoria do instituidor foi concedida em 1°/8/1972 sob a égide da Lei nº 4.297/63, que previa o cálculo com base na remuneração integral e paridade de reajustes com os servidores da ativa. Sustenta que a pensão por morte possui natureza acessória e derivada, devendo, por ofensa ao direito adquirido e em observância ao ato jurídico perfeito, seguir os mesmos parâmetros da lei que fundamentou a aposentadoria originária, e não as regras da Lei nº 5.698/71. Aduz, ainda, que o de cujus faleceu recebendo valores a menor referentes ao Mandado de Segurança nº 0007038-77.2009.4.01.3300. A sentença a quo afastou as preliminares e, no mérito, julgou improcedente o pedido, fundamentando que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito (Lei nº 5.698/71) e que o Mandado de Segurança impetrado pelo instituidor já havia sido devidamente cumprido. Em suas razões recursais, a apelante alega error in judicando, reiterando que a pensão não poderia ser rebaixada por lei posterior mais gravosa e invocando jurisprudência para embasar a aplicação da Lei nº 4.297/63. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Assim, vieram os autos a este tribunal. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065799-64.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065799-64.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA VILANI SARAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOPES PARANAGUA - BA25639-A e CRISTIANE MESQUITA BRASIL - BA19681-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A controvérsia cinge-se ao direito da autora de adequação do cálculo e o pagamento de diferenças da sua pensão por morte, argumentando que o benefício deveria ser regido pelas regras da Lei nº 4.297/63 (que garante paridade e integralidade com os rendimentos da ativa). Contudo, é cediço que o benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a legislação e a interpretação jurídica vigentes ao tempo do óbito do instituidor. Veja-se: Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Outrossim, a pensão por morte inaugura uma nova relação jurídica entre a pensionista e a Administração Pública, sendo distinta daquela que originou a reforma ou a aposentadoria do militar/ civil instituidor. Não procede, portanto, a tese autoral de que a pensão por morte, por ser um benefício derivado e acessório, estaria blindada contra inovações legislativas ocorridas após a aposentadoria do de cujus. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, muito menos a regime de reajustamento de benefício derivado, cujo fato gerador (o óbito) ainda não havia ocorrido à época das alterações legislativas. No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão, sr. Arlindo Luiz de Santana, ocorreu em 20/1/2014. Sendo assim, a legislação aplicável à concessão e ao reajuste da pensão por morte da apelante é aquela vigente no ano de 2014. Neste momento, a Lei nº 4.297/63 já se encontrava expressamente revogada pela Lei nº 5.698/71. Desse modo, aplicam-se ao caso da autora as disposições da Lei nº 5.698/71, notadamente o seu artigo 1º, que estabelece que os benefícios de ex-combatentes e seus dependentes serão concedidos, mantidos e reajustados de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, e o seu artigo 5º, que determina que os futuros reajustamentos não incidirão sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Ademais, não prospera a alegação de que o instituidor do benefício faleceu recebendo proventos a menor. Conforme corretamente pontuado pelo juízo de primeiro grau, a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0007038-77.2009.4.01.3300, que reconheceu o direito do de cujus ao cálculo dos seus proventos iniciais na forma da Lei nº 4.297/63 (por ter preenchido os requisitos antes da nova lei), foi devidamente cumprida. A liminar concedida naqueles autos foi executada antes mesmo da prolação da sentença, de modo que, já em abril e junho de 2009, o falecido estava percebendo o valor atualizado. Logo, já houve o devido ajuste da pensão originária antes do falecimento do de cujus, restando a fase de cumprimento de sentença extinta e arquivada. Desta feita, o benefício de pensão por morte da autora já foi calculado em estrita consonância com a legislação pertinente (Lei nº 5.698/71), não havendo qualquer diferença devida pela autarquia previdenciária. Portanto, correta a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, e considerando o trabalho adicional imposto aos procuradores do INSS em grau recursal, majoro em 1% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (passando de 10% para 11% do valor atualizado da causa), mantendo-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065799-64.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065799-64.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA VILANI SARAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOPES PARANAGUA - BA25639-A e CRISTIANE MESQUITA BRASIL - BA19681-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.297/63. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao direito da autora à revisão da renda mensal inicial e aos reajustes de sua pensão por morte de ex-combatente com base nas regras de paridade e integralidade da Lei nº 4.297/63. 2. Em matéria previdenciária, a concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação e a interpretação jurídica vigentes à data do óbito do instituidor do benefício. 3. A pensão por morte inaugura uma nova relação jurídica autônoma entre o dependente e a Administração Pública, sendo distinta daquela que originou a aposentadoria do instituidor, não havendo direito adquirido da pensionista a regime jurídico revogado aplicável apenas ao benefício originário. 4. Tendo o óbito do ex-combatente ocorrido em 20/1/2014, a pensão por morte deve ser regida pela Lei nº 5.698/71, a qual revogou a Lei nº 4.297/63 e submeteu os reajustes dos benefícios de ex-combatentes aos critérios do regime geral da previdência social. 5. Constatado que o benefício instituidor já havia sido objeto de adequado ajuste em vida, mediante mandado de segurança devidamente cumprido, não há parcelas pretéritas a serem transferidas ou revisões adicionais a amparar a pretensão autoral. 6. Sentença de improcedência mantida. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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