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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1065570-30.2025.8.13.0024/MG RECORRENTE: BRUNO PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON DIAS CLEMENTE (OAB MG188557) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GONÇALVES (OAB MG186392) RECORRIDO: JULIANA DE PAULA CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): DARLEILIAN MARCELINA DE ASSUNÇÃO (OAB MG163420) RECORRIDO: SONIA DE PAULA ARAÚJO (RÉU) ADVOGADO(A): DARLEILIAN MARCELINA DE ASSUNÇÃO (OAB MG163420) DECISÃO A parte recorrente juntou aos autos petição requerendo a desistência do recurso. Conforme consta do Código de Processo Civil, em seus artigos 998 e 999, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, homologo o pedido de desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ainda que o Enunciado 122 do FONAJE preveja o cabimento de custas e honorários em hipótese de não conhecimento do recurso inominado, constata-se que sua redação não foi imperativa, de modo que resta ao alvedrio do Magistrado a sua aplicação. Nesse sentido, entende esta Magistrada, que o disposto na segunda parte do art. 55 da Lei nº 9099/95, onde prevista a condenação em custas e honorários, diz respeito aos casos em que o recurso seja conhecido e negado provimento, dado que o vocábulo “vencido” somente pode se relacionar às situações em que for tratada a matéria atinente ao mérito recursal sendo necessário, portanto, o conhecimento do recurso. Com o trânsito em julgado, ante o exaurimento da prestação jurisdicional desta Turma Recursal, retornem-se os autos à origem.
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