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TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065376-02.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE NASCIMENTO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE NASCIMENTO DIAS RODRIGO ARAUJO MOURA - (OAB: BA28546) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279998689 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1065376-02.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE NASCIMENTO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 11 de março de 2026, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Remessa dos autos à SECAJ para apurar o valor da obrigação declarada no título judicial exequendo, incluindo-se, se for o caso, eventuais honorários de sucumbência que tenham sido arbitrados em sede recursal, observando-se, no caso de benefício previdenciário, o disposto na Súmula 111-STJ. Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela SECAJ, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contadoria, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior). Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida; II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 1º de fevereiro), ou do posterior (caso a migração ocorra após 1º de fevereiro), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 136/2025), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento. Não havendo manifestação das partes no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela SECAJ, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos, antes da elaboração da requisição de pagamento, (i) o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%) e o beneficiário (nome completo e CPF/CNPJ), bem como (ii) o respectivo contrato, nos termos do art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026, ou indicar os respectivos números dos seus IDs/páginas, caso já tenham sido juntados aos autos. Não atendidos os requisitos acima, a requisição de pagamento será expedida sem o destaque. Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido. Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual. A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) Matéria ou objeto do cálculo/benefício [Pessoa com Deficiência] FORMULÁRIO PARA CÁLCULO Ato judicial ID 2260809073 Período de apuração conforme ato judicial Data da citação 16/05/2025 Taxa de juros e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Tipo de correção monetária e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Ocorrência de prescrição sem ocorrência X prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Tema 553-STJ; CDC, art. 27) Ocorrência de limitação a 60 (sessenta) salários-mínimos X sem ocorrência teto vigente na data do cálculo, conforme cláusula de valores atrasados ou equivalente prevista no termo de transação teto vigente na data de ajuizamento da ação, com inclusão das 12 vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º; Tema 1030-STJ) Honorários advocatícios de sucumbência X sem ocorrência 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111-STJ) 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º) 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º) Aplicação de multa X sem ocorrência 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º), descontado o pagamento parcial, se houver 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º) 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput c/c Lei nº 9.099/95, art. 55, caput) 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 246, § 1º-C) 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 77, IV e § 2º) outro: Observação ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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