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TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1065087-17.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executados: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY e OUTROS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em peça de evento Num. 2243288755, o executado ADRIANO DINIZ apresentou Exceção de Pré-Executividade em que argumentou, em síntese, a prescrição dos créditos executados sob dois fundamentos: 1) os débitos, constituídos por declaração e com vencimentos ocorridos em 2008, já estariam prescritos quando da adesão ao parcelamento em 22/08/2014; e 2) ainda que assim não fosse, teria transcorrido novo prazo superior a cinco anos entre a exclusão do parcelamento, em 15/11/2017, e o ajuizamento da execução/despacho citatório. Requereu, em consequência, a extinção da execução e a condenação da exequente ao pagamento de honorários. Intimada, a União apresentou impugnação em que sustentou, em resumo, a inocorrência da prescrição, em razão das sucessivas negociações realizadas pelo contribuinte, juntando, entre outros documentos, relatório completo do SIDA (vide evento Num. 2261426996 e seguintes). É o relatório. DECIDO. Em razão do comparecimento espontâneo aos autos do executado ADRIANO DINIZ, reputo-o devidamente citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Da exceção de pré-executividade apresentada A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso vertente, o tema levantado pela parte executada (prescrição) é passível de análise por meio de exceção de pré-executividade, razão pela qual passo, de imediato, à sua apreciação. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, competindo ao executado afastá-la mediante prova inequívoca. No caso vertente, as CDAs de IDs Num. 2216891085 e 2216891086 indicam que os créditos foram constituídos por declaração e consignam como referência para o início da prescrição a data de 16/11/2017. O relatório SIDA posteriormente apresentado pela União, ID Num. 2261427369, reproduz a mesma informação. Da alegada prescrição anterior ao parcelamento de 22/08/2014 O excipiente argumenta que, por se tratar de tributos sujeitos a lançamento por homologação e constituídos mediante declaração, o prazo prescricional teve início nos respectivos vencimentos, ocorridos em 2008, nos termos da Súmula 436 e do Tema 383 do STJ. Alega, assim, que, quando da adesão ao parcelamento em 22/08/2014, já teria transcorrido o quinquênio previsto no art. 174 do CTN. A premissa jurídica é correta, uma vez que em se tratando de débito declarado e não pago, a pretensão executiva, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, prescreve em cinco anos a partir do vencimento. Os documentos dos autos, todavia, não permitem concluir, de plano, que nenhum ato de reconhecimento do débito tenha ocorrido antes de 22/08/2014. Com efeito, o próprio Processo Administrativo Tributário juntado pelo excipiente no ID Num. 2243288776 registra sua formação em 30/07/2011, relativamente à empresa executada e ao Processo Administrativo nº 18208.145550/2011-57. Mais relevante, a documentação correspondente identifica expressamente o procedimento como “LEI 11.941 – PARCELAMENTO ESPECIAL”, circunstância incompatível, ao menos em sede de exceção de pré-executividade, com a premissa de que somente em 2014 teria ocorrido o primeiro ato de reconhecimento dos débitos. Posteriormente, o mesmo processo administrativo registra, de forma expressa, adesão a parcelamento na modalidade prevista na Lei nº 12.996/2014, em 22/08/2014, com exclusão em 15/11/2017, abrangendo os débitos relacionados no procedimento. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. Na mesma linha, a Súmula 653 do STJ estabelece que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial da dívida. Nesse contexto, considerando a presunção de legitimidade das CDAs e a existência, no próprio PAT apresentado pelo excipiente, de documentação referente a parcelamento especial já em 2011, não há prova pré-constituída suficiente para reconhecer que os créditos se encontravam irremediavelmente prescritos antes da adesão de 22/08/2014. Eventual demonstração de que o procedimento de parcelamento de 2011 não compreendia os créditos ora executados ou não consubstanciou efetivo ato de reconhecimento da dívida demandaria exame probatório mais aprofundado, incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Rejeito, portanto, a primeira alegação de prescrição. Da alegada prescrição após a exclusão do parcelamento em 15/11/2017 Também não procede a segunda tese. Ainda que se adote, em benefício do excipiente, a data de 16/11/2017 como termo inicial de novo prazo prescricional — tal como consignado nas próprias CDAs e nos registros fazendários —, os documentos juntados pela União demonstram a ocorrência de novos atos inequívocos de reconhecimento da dívida antes do transcurso de cinco anos. O relatório SIDA de ID Num. 2261427369 comprova que, em 09/12/2020, a executada aderiu a transação relativa aos débitos, posteriormente deferida em 11/12/2020 e encerrada por rescisão em 21/11/2022. Na mesma data, houve nova adesão, deferida em 02/12/2022 e encerrada em 11/02/2023. O sistema registra especificamente que, em 09/12/2020, houve cadastramento da solicitação de negociação no SISPAR e, em 11/12/2020, o respectivo deferimento. A própria União, na impugnação de ID Num. 2261426996, invoca esses fatos e ressalta que a adesão a programa de regularização constitui reconhecimento do débito, apto a interromper a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Assim, entre 16/11/2017 e a negociação realizada em 09/12/2020 não transcorreu o quinquênio prescricional. E, a partir desse novo ato interruptivo, tampouco decorreram cinco anos até o ajuizamento desta execução, cuja distribuição ocorreu em 15/10/2025. Aliás, o relatório SIDA demonstra, ainda, nova negociação iniciada em 21/11/2022 e rescindida em 11/02/2023, quando o débito retornou à situação de “ativa a ser ajuizada”. Desse último marco até o ajuizamento da presente execução decorreu período significativamente inferior a cinco anos. Por fim, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/10/2025, no ID Num. 2217641099. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, combinado com o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção decorrente do despacho citatório retroage à data da propositura da ação, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.120.295/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Não se verifica, portanto, a prescrição sustentada pelo excipiente. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID Num. 2243288755. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Nada a prover, por enquanto, em relação ao pedido de penhora formulado pela União na peça Num. 2242191980, uma vez que os demais executados ainda não foram devidamente citados nos autos. Intimem-se as partes desta decisão, bem como a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Se nada for requerido, suspenda-se a tramitação do feito. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do §2º do referido dispositivo legal, independentemente de nova intimação. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/SJGO
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