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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1064863-79.2025.4.01.3500 AUTOR: EDSON MARTINS DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDER PORFIRO MUNIZ - GO36647 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDSON MARTINS DA SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, processada pelo rito do Juizado Especial Cível Federal. Narra o autor que, em 06/10/2025, efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito Caixa Sim Visa, no valor de R$ 2.170,41, por meio do aplicativo da instituição financeira. Em razão de falha no serviço, o mesmo valor foi debitado quatro vezes consecutivas de sua conta corrente, em curtíssimo intervalo de tempo (06h07, 06h10, 06h30 e 06h35 do mesmo dia), totalizando R$ 8.681,64, dos quais apenas R$ 2.170,41 correspondiam a pagamento efetivamente devido, configurando-se três débitos indevidos no montante de R$ 6.511,23. Relata que buscou solução administrativa junto ao SAC e à agência bancária, sem êxito, e que formalizou reclamação perante o PROCON/GO (registro nº 2025.10.10.12.08.166.15), tendo a instituição, inicialmente, deixado de reconhecer o atendimento intermediado pelo órgão de proteção ao consumidor, somando-se seis tentativas de contato sem solução. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, o cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por entender inaplicável a excludente do engano justificável, e a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da privação reiterada de valores de natureza alimentar e do desgaste experimentado nas tentativas de solução extrajudicial. Com a inicial, foram juntados o extrato bancário do autor (id. 2216763126), demonstrando os quatro débitos de R$ 2.170,41 em 06/10/2025, e a documentação produzida perante o PROCON/GO (id. 2216763198), consistente no termo de reclamação, no resumo dos fatos e na notificação dirigida à ré. Postulou o autor a citação da CEF, a condenação à repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 13.022,46, com correção monetária e juros de mora, a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a produção de provas em geral. O valor da causa foi fixado em R$ 33.022,46. Citada, a CEF apresentou contestação (id. 2231814548), na qual suscitou, em sede de preliminar, a impugnação à concessão da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. No mérito, a ré confirmou expressamente a ocorrência de "erro sistêmico pontual", reconhecendo o desconto quadruplicado da mesma fatura e o excesso de R$ 6.511,23, bem como confirmou as tentativas de solução administrativa empreendidas pelo autor. Sustentou, todavia, que restituiu integralmente o valor de R$ 6.511,23 à conta do autor em 14/10/2025, data anterior ao ajuizamento da demanda, juntando para tanto tela de sistema interno intitulada "Consulta de Reembolsos" (id. 2231814548). Concluiu pela licitude e regularidade da operação, pela ausência de dano indenizável e pela improcedência integral dos pedidos, invocando a natureza subjetiva da responsabilidade civil e a necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 23/01/2026 (id. 2233332244), a tentativa de composição restou infrutífera, sem que as partes apresentassem alegações adicionais no ato. Em razão de o valor da causa exceder a alçada legal do Juizado Especial Federal, sobreveio despacho (id. 2251688514) determinando a emenda à inicial para apresentação de termo de renúncia ao excedente, nos moldes da Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização, e facultando a apresentação de réplica. O autor cumpriu a determinação, apresentando termo de renúncia expressa ao valor que ultrapassasse o limite de alçada (id. 2258929972), e ofertou réplica à contestação (id. 2258934438), na qual sustentou que a própria contestação configura confissão da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e que a restituição tardia, ainda que comprovada, não afasta o dano já consumado no momento da subtração indevida dos valores. Reiterou a natureza objetiva da responsabilidade civil bancária, a qualificação do evento como fortuito interno e o cabimento da repetição em dobro, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensa de comprovação de má-fé do fornecedor para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A CEF impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para sua outorga, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade que milita em favor da declaração firmada pela parte. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte impugnante o ônus de demonstrar, com lastro em elementos objetivos, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A ré limitou-se a argumentação genérica, sem apontar qualquer indício concreto de capacidade econômica do autor incompatível com o estado de hipossuficiência declarado, tampouco impugnando especificamente a renda ou o patrimônio do requerente, que é aposentado. O valor discutido na presente demanda, por si só, não constitui indicativo de capacidade financeira apto a afastar a presunção legal, na medida em que corresponde justamente ao objeto da pretensão indenizatória e reparatória deduzida em juízo, e não a patrimônio disponível da parte autora. Rejeito, portanto, a impugnação, e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, já dispensa o adiantamento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, independentemente da condição de hipossuficiência da parte, de modo que a controvérsia ora dirimida assume relevância prática sobretudo em sede recursal. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que o referido diploma legal é aplicável às instituições financeiras, inclusive no que concerne aos serviços de movimentação e gestão de contas bancárias e operações de cartão de crédito. Nessa condição, a responsabilidade civil da CEF pelos defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, na forma do art. 14, caput, do CDC, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, raciocínio que se aplica, com maior razão, às falhas operacionais internas da própria instituição na gestão dos sistemas de processamento de pagamentos sob seu exclusivo controle, hipótese que não comporta sequer a discussão acerca da natureza interna ou externa do fortuito, por se tratar de evento intrinsecamente ligado à atividade bancária e gerado pelos próprios sistemas da ré, sem qualquer participação de terceiros. No caso em apreço, a ocorrência da falha na prestação do serviço é fato incontroverso. A própria CEF, em sua contestação, reconheceu expressamente a existência de "erro sistêmico pontual", admitindo que o valor da fatura do cartão de crédito do autor, no importe de R$ 2.170,41, foi debitado quatro vezes consecutivas de sua conta corrente em 06/10/2025, quando apenas uma cobrança era devida, gerando excesso de R$ 6.511,23. Tal reconhecimento, à luz do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensa qualquer prova adicional quanto à ocorrência do defeito do serviço, tornando incontroversa a falha operacional da instituição financeira na gestão do sistema de processamento de pagamentos de fatura de cartão de crédito vinculado à conta do autor. O extrato bancário juntado com a inicial (id. 2216763126) corrobora integralmente essa narrativa, registrando os quatro lançamentos de débito de R$ 2.170,41 cada, identificados como "PAG BOLETO IBC – CARTOES CAIXA VISA PF", todos efetivados em 06/10/2025, em intervalo de menos de trinta minutos entre o primeiro e o último lançamento, circunstância que evidencia, de modo insofismável, tratar-se de falha sistêmica de processamento, e não de sucessivos atos voluntários e autônomos do consumidor. Superada a controvérsia quanto à existência da falha, cumpre examinar a alegação da CEF de que restituiu integralmente o valor de R$ 6.511,23 ao autor em 14/10/2025, um dia antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 15/10/2025. Nesse ponto específico, observa-se que a réplica apresentada pelo autor (id. 2258934438), conquanto impugne genericamente a contestação e sustente que a restituição posterior não afastaria o dever de indenizar, em nenhum momento nega ou contesta especificamente o fato de a restituição ter sido efetivamente realizada na data alegada pela ré. A estratégia argumentativa adotada na réplica — de que o dano já se teria consumado independentemente de eventual devolução — pressupõe, ao contrário de negar, a aceitação implícita da ocorrência da restituição, deslocando o eixo da controvérsia exclusivamente para as consequências jurídicas do fato, e não para sua existência. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente pela parte a quem incumbia fazê-lo, presunção que, no caso, milita em desfavor do autor quanto à efetiva restituição do valor na data de 14/10/2025. Reconheço, portanto, como incontroverso nos autos que a CEF restituiu ao autor a integralidade do valor de R$ 6.511,23 em 14/10/2025, anteriormente à propositura da presente demanda. Fixada essa premissa fática, impõe-se a análise objetiva do lapso temporal decorrido entre o evento danoso e a restituição, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização acerca de suas repercussões sobre os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Os débitos indevidos ocorreram em 06/10/2025 e a restituição integral dos valores deu-se em 14/10/2025, perfazendo o intervalo de oito dias corridos entre a ocorrência da falha e sua integral correção pela instituição financeira, por iniciativa própria e antes de qualquer provimento jurisdicional, ainda que precedida de tentativas de solução administrativa por parte do consumidor, inclusive perante o PROCON/GO. Quanto à repetição em dobro, postulada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 dos recursos repetitivos (REsp 1.413.542/RS), firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a verificação de cobrança indevida não amparada por engano justificável. A excludente do engano justificável, todavia, não se circunscreve à ausência de dolo na origem da cobrança, abrangendo também as hipóteses em que o fornecedor, tão logo identificado o equívoco, promove sua pronta correção, restituindo o consumidor ao status quo ante em prazo consentâneo com a complexidade da operação bancária. No caso concreto, a CEF reconheceu o erro sistêmico e restituiu a integralidade do valor indevidamente debitado em apenas oito dias, prazo que se revela curto e tecnicamente razoável para a identificação, apuração e estorno de falha em sistema de processamento de pagamentos de instituição financeira de grande porte, sobretudo considerando que o autor buscara, concomitantemente, solução pela via administrativa junto ao SAC, à agência bancária e ao PROCON. A correção espontânea e tempestiva do erro, antes mesmo do ajuizamento da ação, caracteriza o engano justificável apto a afastar a sanção civil da dobra, que possui natureza punitiva e se destina a coibir a perpetuação de cobranças indevidas, finalidade que se esvazia quando o próprio fornecedor, por iniciativa própria, corrige o equívoco em prazo exíguo. Não se vislumbra, na espécie, persistência da cobrança indevida, recusa em restituir ou necessidade de provimento jurisdicional para a recomposição patrimonial do consumidor, circunstâncias que, se presentes, afastariam a configuração do engano justificável. A falha decorreu de erro sistêmico isolado, prontamente reconhecido e integralmente corrigido antes do ajuizamento da ação, circunstância que evidencia ausência de resistência ao direito do consumidor e permite reconhecer, nas peculiaridades do caso concreto, a incidência da excludente prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de repetição em dobro, portanto, não comporta acolhimento, sendo improcedente a pretensão de condenação da ré a esse título, por ausência de um dos pressupostos legais de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Idêntico raciocínio, mutatis mutandis, orienta o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em demandas previdenciárias e bancárias submetidas aos Juizados Especiais Federais, no sentido de que a correção administrativa espontânea e tempestiva do indébito, antes do ajuizamento da ação ou em prazo razoável após a ciência do erro, afasta a configuração da má-fé ou da resistência injustificada aptas a ensejar sanções de natureza civil mais gravosas, valorizando-se a conduta proba do fornecedor que reconhece e sana o vício no menor tempo possível, em linha com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração do dano moral in re ipsa nas hipóteses de retenção ou desconto indevido reiterado de valores de natureza alimentar diretamente da conta bancária do consumidor, por se tratar de violação a direito da personalidade que dispensa prova de prejuízo patrimonial concreto. Tal entendimento, contudo, não pode ser aplicado de forma automática e descontextualizada, devendo-se sempre considerar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a extensão temporal da privação e a conduta do fornecedor após a ciência do equívoco. No caso dos autos, a falha consistiu na subtração simultânea e quádrupla de valor expressivo (R$ 6.511,23, equivalente a três vezes o valor da fatura efetivamente devida) da conta de pessoa aposentada, com integral restituição em apenas oito dias, por iniciativa da própria instituição financeira e antes do ajuizamento da ação. O curto lapso de privação patrimonial, por si só, tende a ser qualificado como mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, inerente às relações de consumo massificadas, insuficiente, isoladamente, para configurar lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor apta a ensejar reparação por dano moral. À luz desses elementos, e considerando que (i) a restituição ocorreu em prazo curto e objetivamente razoável (oito dias), (ii) por iniciativa da própria instituição financeira e antes do ajuizamento da ação, (iii) sem que se tenha demonstrado, para além do desconforto inerente a qualquer tentativa de solução administrativa, repercussão concreta e qualificada sobre a esfera da personalidade do autor — tal como inscrição em cadastro de proteção ao crédito, impossibilidade de cumprimento de obrigações essenciais ou outro prejuízo específico decorrente da privação temporária dos valores —, conclui-se que o caso não ultrapassa o limiar do mero dissabor inerente às relações de consumo, ainda que se reconheça que o consumidor teve de despender esforço superior ao razoável, junto a órgão estatal, para obter solução que deveria ter sido disponibilizada de forma mais célere e proativa pelos canais próprios da instituição financeira. Nesse contexto, a correção tempestiva do erro pela instituição financeira, antes do ajuizamento da ação, afasta a configuração do dano moral presumido, e à falta de comprovação de circunstância concreta que extrapole o mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Embora a restituição não tenha ocorrido imediatamente após o primeiro contato do consumidor, foi efetivada antes do ajuizamento da ação, sem necessidade de provimento jurisdicional e em prazo relativamente curto, circunstância que, nas peculiaridades do caso concreto, afasta tanto a repetição em dobro quanto a configuração de dano moral. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1064863-79.2025.4.01.3500 AUTOR: EDSON MARTINS DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDER PORFIRO MUNIZ - GO36647 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDSON MARTINS DA SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, processada pelo rito do Juizado Especial Cível Federal. Narra o autor que, em 06/10/2025, efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito Caixa Sim Visa, no valor de R$ 2.170,41, por meio do aplicativo da instituição financeira. Em razão de falha no serviço, o mesmo valor foi debitado quatro vezes consecutivas de sua conta corrente, em curtíssimo intervalo de tempo (06h07, 06h10, 06h30 e 06h35 do mesmo dia), totalizando R$ 8.681,64, dos quais apenas R$ 2.170,41 correspondiam a pagamento efetivamente devido, configurando-se três débitos indevidos no montante de R$ 6.511,23. Relata que buscou solução administrativa junto ao SAC e à agência bancária, sem êxito, e que formalizou reclamação perante o PROCON/GO (registro nº 2025.10.10.12.08.166.15), tendo a instituição, inicialmente, deixado de reconhecer o atendimento intermediado pelo órgão de proteção ao consumidor, somando-se seis tentativas de contato sem solução. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, o cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por entender inaplicável a excludente do engano justificável, e a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da privação reiterada de valores de natureza alimentar e do desgaste experimentado nas tentativas de solução extrajudicial. Com a inicial, foram juntados o extrato bancário do autor (id. 2216763126), demonstrando os quatro débitos de R$ 2.170,41 em 06/10/2025, e a documentação produzida perante o PROCON/GO (id. 2216763198), consistente no termo de reclamação, no resumo dos fatos e na notificação dirigida à ré. Postulou o autor a citação da CEF, a condenação à repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 13.022,46, com correção monetária e juros de mora, a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a produção de provas em geral. O valor da causa foi fixado em R$ 33.022,46. Citada, a CEF apresentou contestação (id. 2231814548), na qual suscitou, em sede de preliminar, a impugnação à concessão da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. No mérito, a ré confirmou expressamente a ocorrência de "erro sistêmico pontual", reconhecendo o desconto quadruplicado da mesma fatura e o excesso de R$ 6.511,23, bem como confirmou as tentativas de solução administrativa empreendidas pelo autor. Sustentou, todavia, que restituiu integralmente o valor de R$ 6.511,23 à conta do autor em 14/10/2025, data anterior ao ajuizamento da demanda, juntando para tanto tela de sistema interno intitulada "Consulta de Reembolsos" (id. 2231814548). Concluiu pela licitude e regularidade da operação, pela ausência de dano indenizável e pela improcedência integral dos pedidos, invocando a natureza subjetiva da responsabilidade civil e a necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 23/01/2026 (id. 2233332244), a tentativa de composição restou infrutífera, sem que as partes apresentassem alegações adicionais no ato. Em razão de o valor da causa exceder a alçada legal do Juizado Especial Federal, sobreveio despacho (id. 2251688514) determinando a emenda à inicial para apresentação de termo de renúncia ao excedente, nos moldes da Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização, e facultando a apresentação de réplica. O autor cumpriu a determinação, apresentando termo de renúncia expressa ao valor que ultrapassasse o limite de alçada (id. 2258929972), e ofertou réplica à contestação (id. 2258934438), na qual sustentou que a própria contestação configura confissão da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e que a restituição tardia, ainda que comprovada, não afasta o dano já consumado no momento da subtração indevida dos valores. Reiterou a natureza objetiva da responsabilidade civil bancária, a qualificação do evento como fortuito interno e o cabimento da repetição em dobro, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensa de comprovação de má-fé do fornecedor para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A CEF impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para sua outorga, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade que milita em favor da declaração firmada pela parte. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte impugnante o ônus de demonstrar, com lastro em elementos objetivos, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A ré limitou-se a argumentação genérica, sem apontar qualquer indício concreto de capacidade econômica do autor incompatível com o estado de hipossuficiência declarado, tampouco impugnando especificamente a renda ou o patrimônio do requerente, que é aposentado. O valor discutido na presente demanda, por si só, não constitui indicativo de capacidade financeira apto a afastar a presunção legal, na medida em que corresponde justamente ao objeto da pretensão indenizatória e reparatória deduzida em juízo, e não a patrimônio disponível da parte autora. Rejeito, portanto, a impugnação, e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, já dispensa o adiantamento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, independentemente da condição de hipossuficiência da parte, de modo que a controvérsia ora dirimida assume relevância prática sobretudo em sede recursal. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que o referido diploma legal é aplicável às instituições financeiras, inclusive no que concerne aos serviços de movimentação e gestão de contas bancárias e operações de cartão de crédito. Nessa condição, a responsabilidade civil da CEF pelos defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, na forma do art. 14, caput, do CDC, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, raciocínio que se aplica, com maior razão, às falhas operacionais internas da própria instituição na gestão dos sistemas de processamento de pagamentos sob seu exclusivo controle, hipótese que não comporta sequer a discussão acerca da natureza interna ou externa do fortuito, por se tratar de evento intrinsecamente ligado à atividade bancária e gerado pelos próprios sistemas da ré, sem qualquer participação de terceiros. No caso em apreço, a ocorrência da falha na prestação do serviço é fato incontroverso. A própria CEF, em sua contestação, reconheceu expressamente a existência de "erro sistêmico pontual", admitindo que o valor da fatura do cartão de crédito do autor, no importe de R$ 2.170,41, foi debitado quatro vezes consecutivas de sua conta corrente em 06/10/2025, quando apenas uma cobrança era devida, gerando excesso de R$ 6.511,23. Tal reconhecimento, à luz do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensa qualquer prova adicional quanto à ocorrência do defeito do serviço, tornando incontroversa a falha operacional da instituição financeira na gestão do sistema de processamento de pagamentos de fatura de cartão de crédito vinculado à conta do autor. O extrato bancário juntado com a inicial (id. 2216763126) corrobora integralmente essa narrativa, registrando os quatro lançamentos de débito de R$ 2.170,41 cada, identificados como "PAG BOLETO IBC – CARTOES CAIXA VISA PF", todos efetivados em 06/10/2025, em intervalo de menos de trinta minutos entre o primeiro e o último lançamento, circunstância que evidencia, de modo insofismável, tratar-se de falha sistêmica de processamento, e não de sucessivos atos voluntários e autônomos do consumidor. Superada a controvérsia quanto à existência da falha, cumpre examinar a alegação da CEF de que restituiu integralmente o valor de R$ 6.511,23 ao autor em 14/10/2025, um dia antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 15/10/2025. Nesse ponto específico, observa-se que a réplica apresentada pelo autor (id. 2258934438), conquanto impugne genericamente a contestação e sustente que a restituição posterior não afastaria o dever de indenizar, em nenhum momento nega ou contesta especificamente o fato de a restituição ter sido efetivamente realizada na data alegada pela ré. A estratégia argumentativa adotada na réplica — de que o dano já se teria consumado independentemente de eventual devolução — pressupõe, ao contrário de negar, a aceitação implícita da ocorrência da restituição, deslocando o eixo da controvérsia exclusivamente para as consequências jurídicas do fato, e não para sua existência. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente pela parte a quem incumbia fazê-lo, presunção que, no caso, milita em desfavor do autor quanto à efetiva restituição do valor na data de 14/10/2025. Reconheço, portanto, como incontroverso nos autos que a CEF restituiu ao autor a integralidade do valor de R$ 6.511,23 em 14/10/2025, anteriormente à propositura da presente demanda. Fixada essa premissa fática, impõe-se a análise objetiva do lapso temporal decorrido entre o evento danoso e a restituição, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização acerca de suas repercussões sobre os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Os débitos indevidos ocorreram em 06/10/2025 e a restituição integral dos valores deu-se em 14/10/2025, perfazendo o intervalo de oito dias corridos entre a ocorrência da falha e sua integral correção pela instituição financeira, por iniciativa própria e antes de qualquer provimento jurisdicional, ainda que precedida de tentativas de solução administrativa por parte do consumidor, inclusive perante o PROCON/GO. Quanto à repetição em dobro, postulada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 dos recursos repetitivos (REsp 1.413.542/RS), firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a verificação de cobrança indevida não amparada por engano justificável. A excludente do engano justificável, todavia, não se circunscreve à ausência de dolo na origem da cobrança, abrangendo também as hipóteses em que o fornecedor, tão logo identificado o equívoco, promove sua pronta correção, restituindo o consumidor ao status quo ante em prazo consentâneo com a complexidade da operação bancária. No caso concreto, a CEF reconheceu o erro sistêmico e restituiu a integralidade do valor indevidamente debitado em apenas oito dias, prazo que se revela curto e tecnicamente razoável para a identificação, apuração e estorno de falha em sistema de processamento de pagamentos de instituição financeira de grande porte, sobretudo considerando que o autor buscara, concomitantemente, solução pela via administrativa junto ao SAC, à agência bancária e ao PROCON. A correção espontânea e tempestiva do erro, antes mesmo do ajuizamento da ação, caracteriza o engano justificável apto a afastar a sanção civil da dobra, que possui natureza punitiva e se destina a coibir a perpetuação de cobranças indevidas, finalidade que se esvazia quando o próprio fornecedor, por iniciativa própria, corrige o equívoco em prazo exíguo. Não se vislumbra, na espécie, persistência da cobrança indevida, recusa em restituir ou necessidade de provimento jurisdicional para a recomposição patrimonial do consumidor, circunstâncias que, se presentes, afastariam a configuração do engano justificável. A falha decorreu de erro sistêmico isolado, prontamente reconhecido e integralmente corrigido antes do ajuizamento da ação, circunstância que evidencia ausência de resistência ao direito do consumidor e permite reconhecer, nas peculiaridades do caso concreto, a incidência da excludente prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de repetição em dobro, portanto, não comporta acolhimento, sendo improcedente a pretensão de condenação da ré a esse título, por ausência de um dos pressupostos legais de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Idêntico raciocínio, mutatis mutandis, orienta o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em demandas previdenciárias e bancárias submetidas aos Juizados Especiais Federais, no sentido de que a correção administrativa espontânea e tempestiva do indébito, antes do ajuizamento da ação ou em prazo razoável após a ciência do erro, afasta a configuração da má-fé ou da resistência injustificada aptas a ensejar sanções de natureza civil mais gravosas, valorizando-se a conduta proba do fornecedor que reconhece e sana o vício no menor tempo possível, em linha com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração do dano moral in re ipsa nas hipóteses de retenção ou desconto indevido reiterado de valores de natureza alimentar diretamente da conta bancária do consumidor, por se tratar de violação a direito da personalidade que dispensa prova de prejuízo patrimonial concreto. Tal entendimento, contudo, não pode ser aplicado de forma automática e descontextualizada, devendo-se sempre considerar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a extensão temporal da privação e a conduta do fornecedor após a ciência do equívoco. No caso dos autos, a falha consistiu na subtração simultânea e quádrupla de valor expressivo (R$ 6.511,23, equivalente a três vezes o valor da fatura efetivamente devida) da conta de pessoa aposentada, com integral restituição em apenas oito dias, por iniciativa da própria instituição financeira e antes do ajuizamento da ação. O curto lapso de privação patrimonial, por si só, tende a ser qualificado como mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, inerente às relações de consumo massificadas, insuficiente, isoladamente, para configurar lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor apta a ensejar reparação por dano moral. À luz desses elementos, e considerando que (i) a restituição ocorreu em prazo curto e objetivamente razoável (oito dias), (ii) por iniciativa da própria instituição financeira e antes do ajuizamento da ação, (iii) sem que se tenha demonstrado, para além do desconforto inerente a qualquer tentativa de solução administrativa, repercussão concreta e qualificada sobre a esfera da personalidade do autor — tal como inscrição em cadastro de proteção ao crédito, impossibilidade de cumprimento de obrigações essenciais ou outro prejuízo específico decorrente da privação temporária dos valores —, conclui-se que o caso não ultrapassa o limiar do mero dissabor inerente às relações de consumo, ainda que se reconheça que o consumidor teve de despender esforço superior ao razoável, junto a órgão estatal, para obter solução que deveria ter sido disponibilizada de forma mais célere e proativa pelos canais próprios da instituição financeira. Nesse contexto, a correção tempestiva do erro pela instituição financeira, antes do ajuizamento da ação, afasta a configuração do dano moral presumido, e à falta de comprovação de circunstância concreta que extrapole o mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Embora a restituição não tenha ocorrido imediatamente após o primeiro contato do consumidor, foi efetivada antes do ajuizamento da ação, sem necessidade de provimento jurisdicional e em prazo relativamente curto, circunstância que, nas peculiaridades do caso concreto, afasta tanto a repetição em dobro quanto a configuração de dano moral. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
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