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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1064505-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Ana Lúcia Valença Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: GABRIEL BARBOSA DA SILVA (OAB 109750/PR), EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), BIANCA DE MOURA TATARIN (OAB 108792/PR), BIANCA DE MOURA TATARIN (OAB 108792/PR)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1064505-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Ana Lúcia Valença Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. O pedido formulado às fls. 405-415 não comporta deferimento. A petição inicial delimitou expressamente o objeto litigioso ao reestabelecimento da licença para tratamento de saúde indeferida pelo órgão pericial da Municipalidade em 22/05/2025, referente ao requerimento de afastamento de 90 dias a contar de maio de 2025. Nesse mesmo sentido, o provimento proferido no Agravo de Instrumento nº 2229292-41.2025.8.26.0000 pela 6ª Câmara de Direito Público teve seu escopo limitado estritamente à interrupção administrativa ocorrida em maio de 2025, conforme decidido no acórdão (fls. 255-257 e 385-391). Ademais, o feito já se encontra formalmente saneado. Pela decisão de fls. 354, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica indireta perante o IMESC, voltada exclusivamente à apuração da capacidade laborativa da autora nos períodos pretéritos indicados na inicial (fls. 354), diligência que se encontra devidamente agendada para 29/10/2026 (fls. 401). Com o saneamento do processo, operou-se a estabilização objetiva da demanda, sendo peremptoriamente vedado o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir nesta fase processual, a teor do que prescreve o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. A regra do art. 493 do CPC destina-se a fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que tenham relação direta com a causa de pedir já posta nos autos, não autorizando a inserção de novos atos administrativos praticados mais de um ano após o ajuizamento da ação. No caso concreto, o indeferimento noticiado às fls. 405-415 refere-se a requerimento formulado em julho de 2026 e julgado em agosto de 2026. Cuida-se, portanto, de ato administrativo autônomo que estabelece nova pretensão resistida, configurando nova lide. A irresignação contra o novo ato administrativo de 2026 deverá ser veiculada por meio de ação autônoma própria, restando vedado o seu conhecimento no presente processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência complementar formulado às fls. 405-415, mantendo os estritos limites objetivos da demanda fixados na petição inicial e na decisão de saneamento. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica indireta agendada perante o IMESC para o dia 29/10/2026, e a vinda aos autos do laudo pericial. Intime-se. - ADV: EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), GABRIEL BARBOSA DA SILVA (OAB 109750/PR), BIANCA DE MOURA TATARIN (OAB 108792/PR), BIANCA DE MOURA TATARIN (OAB 108792/PR)
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