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1064353-52.2025.8.11.0041

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1064353-52.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: 955.688.831-49 (EMBARGADO), DAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: 024.850.091-04 (ADVOGADO), UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.487.255/0001-81 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), VINICIUS KENJI TANAKA - CPF: 398.159.268-96 (ADVOGADO), GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: 955.688.831-49 (EMBARGANTE), DAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: 024.850.091-04 (ADVOGADO), UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.487.255/0001-81 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGADO), VINICIUS KENJI TANAKA - CPF: 398.159.268-96 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão. III. Razões de decidir Não há omissão ou vícios no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Unimed Seguros Saúde S.A., e Glaucia Maria de Oliveira, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação sob a mesma numeração, apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vícios. Inconformada, Glaucia Maria de Oliveira alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a condenação por danos morais com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, sem enfrentar a tese de que, no caso concreto, o dano moral não seria presumido, mas concreto, efetivo e documentalmente comprovado, decorrente do agravamento da enfermidade psiquiátrica após a interrupção do tratamento. Sustenta que o próprio Tema 1.365/STJ ressalva a possibilidade de indenização quando demonstrado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde já debilitada do paciente. Nesse sentido, aponta que a autora apresentou melhora significativa após o início do tratamento com Escetamina, mas, após a interrupção das autorizações pela operadora por aproximadamente trinta dias, sofreu grave recaída, com retorno da ideação suicida, novo afastamento previdenciário e posterior indicação de Eletroconvulsoterapia (ECT), cuja cobertura também teria sido recusada. Alega, ainda, que há contradição interna no acórdão, pois o próprio Colegiado teria reconhecido a ilicitude da conduta da operadora, a melhora clínica decorrente do tratamento, a recaída após a interrupção das autorizações e a relevância dos bens jurídicos envolvidos, vida e dignidade humana, mas, contraditoriamente, concluiu pela inexistência de circunstância autônoma apta a justificar a reparação moral, sem estabelecer fundamentação analítica que explicasse essa conclusão. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre a tese de dano moral concreto e sobre os elementos que comprovariam o agravamento clínico, bem como o reconhecimento da contradição interna do julgado. Requer, ainda, efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e restabelecida a condenação por danos morais fixada na sentença em R$ 20.000,00, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Por outro lado, Unimed Seguros Saúde S.A. alega, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, embora tenha dado parcial provimento ao recurso da Unimed Seguros Saúde S.A. para afastar integralmente a condenação por dano moral, manteve a verba honorária fazendo referência ao valor da condenação ou ao proveito econômico obtido pela parte autora, sem esclarecer qual seria, efetivamente, o parâmetro aplicável após a exclusão da condenação pecuniária. Sustenta que a indenização por danos morais constituía a única obrigação pecuniária líquida da sentença e que, com seu afastamento, remanesceu apenas obrigação de fazer consistente no custeio dos tratamentos prescritos à autora, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, inexistindo, portanto, condenação pecuniária certa e determinada que possa servir de base para os honorários. Alega, ainda, que o proveito econômico da parte autora também não pode ser objetivamente quantificado, pois a obrigação de custeio dos tratamentos de Escetamina (Spravato) e Eletroconvulsoterapia (ECT) possui duração indeterminada e está condicionada à evolução clínica da beneficiária e à manutenção da prescrição médica. Assim, eventual cálculo baseado em projeções futuras representaria mera estimativa de despesas, e não proveito econômico efetivamente obtido, estando sujeito a variáveis clínicas e terapêuticas. Defende, por isso, que a utilização de valores estimados ou hipotéticos para a fixação dos honorários contrariaria os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e geraria insegurança jurídica quanto à extensão da condenação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a obscuridade, esclarecendo-se expressamente que, afastada a condenação por danos morais e remanescendo apenas obrigação de fazer continuada e por prazo indeterminado, não haveria valor de condenação nem proveito econômico objetivamente quantificável aptos a constituir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo o acórdão estabelecer de forma clara o critério jurídico aplicável, a fim de evitar controvérsias futuras na fase de liquidação e cumprimento de sentença. A parte embargada apresentou manifestação (id. 391153893). É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, manifestam no sentido que os embargos declaratórios visam, pela perspectiva legislativa, sanar omissão, afastar contradição ou aclarar obscuridade, porventura, detectadas na decisão embargada. E por construção jurisprudencial, essa modalidade recursal se presta também ao prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente no recurso. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o Colegiado, ao afastar a condenação por danos morais com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, não teria enfrentado a tese de que, no caso concreto, o dano moral seria concreto e documentalmente comprovado, decorrente do agravamento de seu quadro psiquiátrico após a interrupção do tratamento. Alega, ainda, contradição entre as premissas fáticas reconhecidas no acórdão e a conclusão pela inexistência de circunstância autônoma apta a justificar a indenização, destacando o reconhecimento da ilicitude da conduta da operadora, da melhora clínica decorrente do tratamento e da recaída após a interrupção das autorizações. Sem razão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a matéria relativa aos danos morais foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Constou do julgado que, embora a conduta da operadora tenha sido considerada ilícita para fins de imposição da obrigação de fazer, o caso concreto não apresentava circunstância autônoma apta a justificar a condenação indenizatória à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365. O acórdão também consignou que a controvérsia instaurada entre as partes envolvia a interpretação das regras contratuais e da regulamentação da ANS e que, embora tal circunstância não afastasse o dever de cobertura, não autorizaria, por si só, a condenação por danos morais. Portanto, houve pronunciamento jurisdicional expresso acerca da questão suscitada pela embargante, com indicação das razões pelas quais o Colegiado entendeu não configurada, no caso concreto, situação excepcional apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. A circunstância de a parte não concordar com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou contradição. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a decisão proferida e a interpretação defendida pela parte. Do mesmo modo, não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter acolhido todos os argumentos apresentados pela parte. A decisão enfrentou a questão necessária ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para afastar a pretensão indenizatória. Pretende a embargante, em verdade, que o Colegiado reexamine as circunstâncias fáticas e jurídicas já apreciadas para alcançar conclusão diversa quanto à configuração do dano moral, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Assim, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impondo-se a rejeição dos embargos opostos por Gláucia Maria de Oliveira. A Unimed Seguros Saúde S/A, por sua vez, sustenta a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que, afastada a condenação por danos morais, teria remanescido apenas obrigação de fazer de natureza continuada, consistente no custeio dos tratamentos de Escetamina (Spravato) e Eletroconvulsoterapia (ECT), não sendo possível quantificar objetivamente o proveito econômico. Também não lhe assiste razão. O acórdão embargado expressamente enfrentou a questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao apreciar a matéria, consignou-se que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas quando impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Também foi expressamente afastada a possibilidade de fixação por equidade, por não se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável. Desse modo, não há a obscuridade apontada, pois o acórdão estabeleceu de forma clara o critério jurídico aplicável à verba honorária, observando a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Tampouco procede a pretensão da embargante de reconhecer, desde logo, a impossibilidade absoluta de mensuração do proveito econômico. O acórdão já reconheceu a existência de elementos documentais suficientes para estabelecer o conteúdo econômico da obrigação de fazer, afastando apenas as projeções futuras não comprovadas. Com efeito, ao examinar o valor da causa, o julgado considerou documentalmente demonstrados o orçamento para realização de 60 sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), no valor de R$ 108.000,00, e o orçamento referente ao tratamento com Escetamina (Spravato), correspondente ao protocolo inicial de três meses, no valor de R$ 116.800,00. Assim, os honorários devem observar o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, considerado, no caso, a partir dos valores documentalmente demonstrados para os tratamentos de ECT e Spravato, não se incluindo, para esse fim, a parcela de R$ 30.000,00 correspondente ao pedido de dano moral, que foi afastado pelo acórdão, tampouco valores futuros meramente projetados e sem comprovação documental. A referência feita no acórdão ao valor da condenação ou ao proveito econômico obtido é suficiente para afastar a alegada obscuridade, não havendo necessidade de integração do julgado para modificar o critério já estabelecido. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a obrigação de fazer possuir caráter continuado não torna, por si só, o proveito econômico juridicamente inestimável. O que se afastou foi a utilização de projeções futuras não comprovadas, e não a possibilidade de consideração dos valores efetivamente demonstrados nos autos. O que pretende a embargante, portanto, é obter nova apreciação da matéria e, por consequência, modificar o critério adotado no julgamento, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Ausente, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis:” “Cinge-se dos autos que a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pelas requeridas, com cobertura nacional e sem período de carência, e que é portadora de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), resistente ao tratamento medicamentoso, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico desde 2021. Sustenta que seu quadro clínico evoluiu com ideação suicida, afastamento das atividades laborais e concessão de benefício por incapacidade pelo INSS, tendo sua médica assistente prescrito tratamento contínuo com Escetamina (Spravato) pelo período de oito meses, por inexistir alternativa terapêutica eficaz. Aduz que iniciou o tratamento em março de 2025, realizando regularmente as oito sessões da fase inicial, as quais foram devidamente autorizadas pelo plano de saúde, ocasião em que apresentou significativa melhora clínica, inclusive com retorno ao trabalho. Entretanto, afirma que, ao ingressar na segunda fase do protocolo terapêutico, as autorizações passaram a sofrer demora injustificada, ocasionando interrupção aproximada de trinta dias entre as sessões, em desacordo com a prescrição médica de tratamento ininterrupto. Assevera que a interrupção do tratamento provocou regressão do quadro psiquiátrico, com agravamento dos sintomas depressivos, retorno da ideação suicida e novo afastamento das atividades profissionais, circunstâncias atestadas por relatórios médicos. Sustenta que, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida, incluindo laudos, prontuários e relatórios médicos que evidenciam a urgência do caso, as requeridas continuaram a retardar a autorização das sessões, sem apresentar justificativa plausível, permanecendo a autora sem previsão para continuidade regular do tratamento. Afirma que a demora na autorização do procedimento configura falha na prestação do serviço, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, colocando em risco sua integridade física e psicológica, especialmente diante do histórico de depressão grave e risco de suicídio. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral e contínuo do tratamento com Escetamina (Spravato), conforme prescrição médica, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes da interrupção e da demora na autorização do tratamento. Após a instrução processual, o douto magistrado a quo , julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar as tutelas de urgência anteriormente deferidas e condenar solidariamente as requeridas ao custeio contínuo e ininterrupto dos tratamentos com Escetamina (Spravato) e Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida da Taxa Selic a partir da sentença. Condenou, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para esclarecer que o tratamento deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada das requeridas, admitindo-se o custeio em prestador particular apenas na hipótese de indisponibilidade técnica ou de vaga, bem como para corrigir erro material relativo ao acolhimento parcial da impugnação ao valor da causa, fixado em R$ 138.440,00. Inconformada, a Unimed Seguros Saúde S.A alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter determinado o custeio integral e contínuo do tratamento da autora com Escetamina (Spravato) e Eletroconvulsoterapia (ECT), bem como por tê-la condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a apelação devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada para reexame, a fim de possibilitar julgamento amplo e a correção dos alegados equívocos da decisão recorrida. No mérito, sustenta que a negativa de cobertura observou as disposições contratuais, a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, afirmando que o tratamento pleiteado não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) aplicáveis nem nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas no rol da ANS. Aduz que o medicamento Spravato possui caráter eletivo, constitui medicação para tratamento domiciliar e somente seria de cobertura obrigatória nas hipóteses expressamente previstas na regulamentação da ANS, inexistentes no caso concreto. Argumenta, ainda, que a autora não comprovou o preenchimento das exigências previstas na Lei nº 14.454/2022 para afastar as limitações do rol da ANS, especialmente quanto à demonstração de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações dos órgãos competentes, defendendo que a negativa decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento da legislação setorial e das cláusulas contratuais. Acrescenta que a determinação de custeio integral desconsidera os limites contratuais de cobertura e reembolso, além de comprometer o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar. Sustenta, também, a validade das cláusulas limitativas do contrato de assistência à saúde, afirmando que foram redigidas de forma clara e ostensiva, inexistindo abusividade ou inadimplemento contratual. Defende que a operadora somente está obrigada a suportar os riscos contratualmente assumidos e previstos na regulamentação da ANS, razão pela qual a pretensão da autora extrapola a cobertura contratada. Quanto aos danos morais, afirma que a recusa de cobertura decorreu de interpretação razoável da legislação e do contrato, inexistindo conduta ilícita ou abusiva capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Sustenta que eventual inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero dissabor, e que, subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, afastando ou reduzindo a indenização por danos morais e adequando a condenação aos limites contratuais de cobertura. Por outro lado, Glaucia Maria de Oliveira alega, em síntese, que a sentença merece reforma no capítulo que acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, porquanto incorreu em erro material ao reduzir o montante de R$ 418.440,00 para R$ 138.440,00. No mérito recursal, aduz que o próprio juízo de origem reconheceu que, em se tratando de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Argumenta, contudo, que, de forma contraditória, concluiu inexistir demonstração do custo total do tratamento pleiteado, apesar de constarem dos autos dois orçamentos detalhados, emitidos pela médica assistente, referentes aos tratamentos de Eletroconvulsoterapia (ECT) e Escetamina (Spravato), aptos a comprovar os respectivos custos. Defende que a sentença deixou de considerar ambos os tratamentos e seus respectivos orçamentos, além de atribuir valor divergente ao procedimento de ECT, circunstâncias que teriam resultado na fixação incorreta do valor da causa. Assevera que a soma dos orçamentos perfaz R$ 400.800,00 e que, ainda que desconsiderada a projeção integral do tratamento, o valor da causa alcançaria R$ 254.800,00, jamais os R$ 138.440,00 fixados na sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor da causa, restabelecendo-o em R$ 418.440,00 ou, subsidiariamente, em R$ 400.800,00 ou R$ 254.800,00, bem como a condenação das apeladas ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. É cediço que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Portanto, incide no caso, o art. 47, do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, estando ausente no contrato firmado entre as partes cláusula específica de exclusão do tratamento da patologia apresentada pela parte autora, injusta a recusa da demandada, à luz do Código de Defesa do Consumidor. De forma escorreita, o juízo de origem considerou a necessidade premente do tratamento terapêutico de eletroconvulsoterapia (ECT), conforme solicitado por médico especialista, em atenção à relevância dos direitos fundamentais à vida e à saúde abrigados nos artigos 5º e 6º da C. Federal. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pelas requeridas e é portadora de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), resistente às terapias medicamentosas convencionais, circunstância que motivou a prescrição médica do tratamento com Escetamina (Spravato) e, posteriormente, da Eletroconvulsoterapia (ECT), diante do agravamento do quadro clínico, marcado por ideação suicida e risco concreto à própria vida. A documentação médica juntada evidência que a paciente apresentou melhora significativa durante a fase inicial do tratamento, sobrevindo recaída após a interrupção das autorizações pela operadora. A matéria posta à baila deve seguir a orientação dada pelo art. 196, caput, da C. Federal, verbis:“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Com efeito, embora seja dever constitucional do Estado garantir acesso à assistência médica e à saúde, na medida em que se permite que essa assistência seja prestada pela iniciativa privada, o particular assume os mesmos deveres do Estado, devendo fornecer assistência médica de modo abrangente e integral para os aderentes dos seus serviços. Além disso, em se tratando de relação cuja defesa encontra-se prevista nos arts. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V, da C. Federal, a espécie atrai para si a força dos arts. 47 e 51, da Lei n. 8.078/90, que dispõem que as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor são nulas de pleno direito e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Destarte, não cabe à empresa delimitar quais os tratamentos necessários na busca da cura de cada doença coberta, principalmente diante do cenário científico que de tempos em tempos descobrem técnicas mais eficientes. Deve o plano de saúde, se há a previsão de cobertura para determinada doença, garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do beneficiário, quando este cumpre com sua obrigação contratual, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente. Logo, é indevida a negativa do tratamento prescrito quando alicerçada na ausência de cobertura contratual obrigatória, na forma do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar definido pela ANS, ou pela não comprovação de maior eficácia dos métodos frente às terapias convencionais. Afinal, é decorrência lógica da previsão contratual de cobertura das doenças do CID 10 – Código Internacional de Doenças que se resguardem os meios e recursos necessários à superação da enfermidade. Desse modo, a insistente recusa de atendimento à prescrição médica motivada, justamente, na contestação da eficácia do método indicado, além de descumprir a cobertura contratual do tratamento em função da patologia e não da técnica utilizada, infirma a autonomia médica e evidencia que o seja pela só conveniência da limitação financeira, em franca contrariedade ao art. 1º, inciso I da Lei nº 9.656/98. De tal arte, a negativa de cobertura pela apelante, fixada na ausência de previsão contratual para sua cobertura, afigura-se ilegítima, diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja o direito à vida e à dignidade humana. No caso concreto, verifica-se que o medicamento Escetamina (Spravato) possui registro na ANVISA, foi prescrito por médica especialista que acompanha a paciente e sua indicação está fundamentada na refratariedade aos tratamentos convencionais e na gravidade do quadro psiquiátrico apresentado. Além disso, trata-se de medicamento cuja administração ocorre obrigatoriamente em ambiente hospitalar, sob supervisão médica, circunstância que afasta a alegação de exclusão por se tratar de medicamento de uso domiciliar. Também em relação à Eletroconvulsoterapia, os elementos constantes dos autos demonstram tratar-se de procedimento cientificamente reconhecido, regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, indicado especificamente para o quadro clínico da autora, inexistindo prova produzida pela operadora capaz de infirmar a necessidade da terapêutica prescrita pela médica assistente. Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, compete à operadora demonstrar a existência de tratamento alternativo equivalente e apto a substituir aquele indicado pelo médico assistente, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, estando coberta a enfermidade contratualmente e demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos, mostra-se abusiva a negativa de cobertura baseada exclusivamente em limitações administrativas ou interpretação restritiva das normas regulatórias. Igualmente não merece reparo a sentença quanto à determinação de que o tratamento seja realizado, preferencialmente, na rede credenciada, ficando autorizado o custeio em prestador particular apenas na hipótese de inexistência de disponibilidade técnica ou operacional da rede credenciada, conforme esclarecido nos embargos de declaração integrativos da sentença. Destarte, a empresa de plano de saúde não pode recusar a fornecer o tratamento prescrito por médico, confira: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE – ELETROCONVULSOTERAPIA – PROCEDIMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento clínico prescrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, ao fundamento de que não consta na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde, uma vez que os procedimentos apresentados pela ANS não são taxativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A recusa de cobertura para o tratamento pleiteado enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, cujo valor merece ser reduzido para se adequar ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.” (RAC n. 1003253-09.2019.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 14.12.2022 - negritei) “OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – MÉRITO - PACIENTE COM LESÃO DE LOCALIZAÇÃO PROFUNDA INTRACEREBRAL – TRATAMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGADOR – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA PREVISAO ROL ANS - RECOMENDAÇÃO MÉDICA – URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL– ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO – VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando entende o magistrado pela suficiência dos elementos juntados ao processo, até porque é cediço que o juiz é o destinatário das provas, lhe sendo facultada a dispensa de provas que entender desnecessárias ou protelatórias, e autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. A teor do verbete sumular n. 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, ou material necessário ao procedimento, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta adequado com a realidade do caso concreto. Recurso desprovido.” (RAC n. 1031308-96.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 14.12.2022 - negritei) Desse modo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, afetando direitos consolidados. Além disso, é de bom alvitre destacar que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, foi alterada em parte pela Lei n. 14.454/2022, passando a dispor: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” – negritei. Com efeito, ante a publicação da Lei nº 14.454/22, que entrou em vigor em 21.09.2022, entendo que restou parcialmente superado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), estabelecida agora a cobertura de tratamentos eficazes e internacionalmente recomendados, ainda que não previstos no rol. Nesse passo, repiso, no caso em apreço há indicação de especialista médico para a utilização do tratamento pleiteado, sendo essa medida terapêutica aplicável à grave doença que acomete a parte autora/apelada, havendo o fundado receio de que a paciente, sem o tratamento indicado, tivesse graves crises. Digo isso porque a parte apelante demonstrou cabalmente a probabilidade do direito invocado, mediante os documentos apresentados que comprovam o diagnóstico de depressão e a necessidade da realização do tratamento indicado pelo médico especialista que o acompanha. Ressalto, ainda, que o tratamento com eletroconvulsoterapia (ECT) tem a aprovação do Conselho Federal de Medicina, conforme se infere da Resolução n. 2057/2013, confira:“Art. 23. A ECT tem indicações precisas e específicas na literatura médica, não se tratando de terapêutica de exceção.Parágrafo único. O uso da ECT em crianças (idade inferior a 16 anos) somente deve ser feito em condições excepcionais.” (grifei e negritei) A insurgência recursal não merece guarida no ponto em que sustenta a inexistência de obrigatoriedade de cobertura sob o argumento de que o procedimento pleiteado não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, invocando, para tanto, o entendimento firmado na ADI nº 7.265. Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 e reafirmado a natureza, em regra, taxativa do rol da ANS, o próprio julgado consagrou a possibilidade de superação dessa limitação em hipóteses excepcionais, desde que observados os critérios legais previstos no ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não incluídos no rol quando demonstrada sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou quando houver recomendação de órgãos técnicos de reconhecida autoridade. No caso concreto, restou evidenciado, por meio do acervo probatório produzido, que a eletroconvulsoterapia constitui alternativa terapêutica cientificamente validada, especialmente indicada em situações de refratariedade aos tratamentos convencionais, preenchendo, portanto, os requisitos legais que autorizam a excepcional cobertura. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, uma vez coberta a enfermidade pelo contrato, não pode a operadora restringir o método terapêutico prescrito pelo profissional assistente, sob pena de indevida interferência na autonomia médica e afronta aos direitos do consumidor. Tal compreensão coaduna-se com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, com a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que impõem a interpretação das cláusulas contratuais de forma a assegurar a efetiva proteção do paciente, especialmente em hipóteses, como a dos autos, em que demonstrada a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento indicado. À vista disso, é certo que a inexistência e diretriz da ANS sobre o tratamento em específico não pode obstar a disponibilização do tratamento, que segundo o médico psiquiatra, é mais eficaz. Desse modo, antes que se alegue em eventual discussão futura, não há afronta aos arts. 5º, II e 196, ambos da CF, pois, conforme analisado alhures, é com respaldo na lei que a recorrente deve cobrir a realização do tratamento da parte autora/apelada. Portanto, resta evidente que a apelante está obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento vindicado, em razão de ser abusiva a cláusula contratual excludente do referido tratamento considerado indispensável para a recuperação do beneficiário. Diversa solução, contudo, deve ser adotada quanto à condenação por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, firmou entendimento no sentido de que a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual. Embora a conduta da operadora tenha sido considerada ilícita para fins de imposição da obrigação de fazer, não se verifica, no caso concreto, demonstração de circunstância autônoma apta a justificar a condenação indenizatória à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia instaurou-se em torno da interpretação das regras contratuais e da regulamentação da ANS, circunstância que, embora não afaste o dever de cobertura, não autoriza, por si só, a condenação por danos morais. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente para excluir a indenização por dano moral. Por fim, a controvérsia devolvida a esta Corte, em relação ao recurso da autora, restringe-se ao capítulo da sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 138.440,00. Assiste razão à autora, em parte. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que se cumulam pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico de ambos os pedidos. Na hipótese, a sentença reconheceu expressamente essa premissa, mas concluiu que não havia demonstração clara do custo do tratamento pretendido, razão pela qual fixou o valor da causa em R$ 138.440,00, correspondente à soma de R$ 30.000,00, atribuídos ao pedido de danos morais, com R$ 108.440,00, considerados como estimativa do tratamento com Spravato. Todavia, a conclusão não se harmoniza com os elementos constantes dos autos. Verifica-se que a autora instruiu a demanda com dois documentos aptos a demonstrar o conteúdo econômico da obrigação de fazer: orçamento para realização de 60 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), no valor total de R$ 108.000,00 , e orçamento referente ao tratamento com Escetamina (Spravato), discriminando o protocolo terapêutico inicial de três meses, cujo custo totaliza R$ 116.800,00. Assim, ao afirmar inexistir comprovação do custo do tratamento e desconsiderar um dos procedimentos postulados, a sentença efetivamente incorreu em equívoco, pois ambos os tratamentos estavam documentalmente demonstrados. Entretanto, também não procede a pretensão de restabelecimento do valor originalmente atribuído à causa em R$ 418.440,00, nem de fixação em R$ 400.800,00. Isso porque tais montantes decorrem de projeção unilateral da autora quanto ao custo futuro do tratamento com Spravato por oito meses, sem que exista orçamento correspondente emitido pela profissional responsável. O documento juntado aos autos limita-se a discriminar o protocolo inicial de três meses, cujo valor total é de R$ 116.800,00, inexistindo documento que demonstre, de forma objetiva, o custo de R$ 262.800,00 utilizado pela recorrente para compor o valor pretendido. Dessa forma, para fins de definição do valor da causa, deve prevalecer o conteúdo econômico efetivamente demonstrado nos autos à época da propositura da demanda. Somando-se o valor do tratamento com ECT (R$ 108.000,00), o tratamento com Spravato conforme orçamento apresentado (R$ 116.800,00) e o pedido de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), obtém-se o montante de R$ 254.800,00, que melhor representa o proveito econômico perseguido na demanda. Assim, a sentença merece reforma apenas para adequar o valor da causa a esse montante. Por fim, a Unimed sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, sob o argumento de que a obrigação de fazer consiste no custeio de tratamento por tempo indeterminado, o que inviabilizaria a quantificação objetiva do proveito econômico. Defende, por isso, que a verba honorária seja arbitrada por equidade ou, subsidiariamente, sobre o valor líquido da sentença, tomando-se como parâmetro mínimo a tabela da OAB. A pretensão, contudo, não prospera. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas quando impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, por sua vez, constitui hipótese excepcional, restrita às situações previstas no §8º do referido dispositivo, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. No caso concreto, não se está diante de proveito econômico inestimável. Assim, inexistindo hipótese legal que autorize a fixação equitativa, deve ser mantida a base de cálculo estabelecida na origem, por observar a ordem de preferência prevista no art. 85, §2º, do CPC e refletir o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Todavia, m razão da reforma da sentença, impõe-se a reforma e redistribuição proporcional do ônus de sucumbência, que deve ser suportado na proporção de 80% pela ré e 20% pela autora, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos para reformar a sentença exclusivamente a fim de fixar o valor da causa em R$ 254.800,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), e afastar a condenação do dano moral, mantidos os demais termos da sentença.” (id. 384661895 - negritei). Assim, não há omissão ou qualquer vicio no julgado, mas interpretação legítima e harmônica das provas colhidas e da legislação aplicável. Na verdade, as matérias articuladas no apelo foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, essa Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Nesse contexto, apesar de a embargante alegar a ocorrência de vícios no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a embargante se utilizou da via equivocada, visto que sua indignação não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. Com efeito, é fundamental que cada instância seja respeitada, pois isso garante a ampla defesa e o contraditório, assegurando que as partes tenham a oportunidade de recorrer e ter suas argumentações analisadas em cada fase do processo. Portanto, se com tais conclusões a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 19 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1064353-52.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: 955.688.831-49 (EMBARGADO), DAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: 024.850.091-04 (ADVOGADO), UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.487.255/0001-81 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), VINICIUS KENJI TANAKA - CPF: 398.159.268-96 (ADVOGADO), GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: 955.688.831-49 (EMBARGANTE), DAYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: 024.850.091-04 (ADVOGADO), UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.487.255/0001-81 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGADO), VINICIUS KENJI TANAKA - CPF: 398.159.268-96 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão. III. Razões de decidir Não há omissão ou vícios no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Unimed Seguros Saúde S.A., e Glaucia Maria de Oliveira, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação sob a mesma numeração, apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vícios. Inconformada, Glaucia Maria de Oliveira alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a condenação por danos morais com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, sem enfrentar a tese de que, no caso concreto, o dano moral não seria presumido, mas concreto, efetivo e documentalmente comprovado, decorrente do agravamento da enfermidade psiquiátrica após a interrupção do tratamento. Sustenta que o próprio Tema 1.365/STJ ressalva a possibilidade de indenização quando demonstrado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde já debilitada do paciente. Nesse sentido, aponta que a autora apresentou melhora significativa após o início do tratamento com Escetamina, mas, após a interrupção das autorizações pela operadora por aproximadamente trinta dias, sofreu grave recaída, com retorno da ideação suicida, novo afastamento previdenciário e posterior indicação de Eletroconvulsoterapia (ECT), cuja cobertura também teria sido recusada. Alega, ainda, que há contradição interna no acórdão, pois o próprio Colegiado teria reconhecido a ilicitude da conduta da operadora, a melhora clínica decorrente do tratamento, a recaída após a interrupção das autorizações e a relevância dos bens jurídicos envolvidos, vida e dignidade humana, mas, contraditoriamente, concluiu pela inexistência de circunstância autônoma apta a justificar a reparação moral, sem estabelecer fundamentação analítica que explicasse essa conclusão. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre a tese de dano moral concreto e sobre os elementos que comprovariam o agravamento clínico, bem como o reconhecimento da contradição interna do julgado. Requer, ainda, efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e restabelecida a condenação por danos morais fixada na sentença em R$ 20.000,00, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Por outro lado, Unimed Seguros Saúde S.A. alega, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, embora tenha dado parcial provimento ao recurso da Unimed Seguros Saúde S.A. para afastar integralmente a condenação por dano moral, manteve a verba honorária fazendo referência ao valor da condenação ou ao proveito econômico obtido pela parte autora, sem esclarecer qual seria, efetivamente, o parâmetro aplicável após a exclusão da condenação pecuniária. Sustenta que a indenização por danos morais constituía a única obrigação pecuniária líquida da sentença e que, com seu afastamento, remanesceu apenas obrigação de fazer consistente no custeio dos tratamentos prescritos à autora, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, inexistindo, portanto, condenação pecuniária certa e determinada que possa servir de base para os honorários. Alega, ainda, que o proveito econômico da parte autora também não pode ser objetivamente quantificado, pois a obrigação de custeio dos tratamentos de Escetamina (Spravato) e Eletroconvulsoterapia (ECT) possui duração indeterminada e está condicionada à evolução clínica da beneficiária e à manutenção da prescrição médica. Assim, eventual cálculo baseado em projeções futuras representaria mera estimativa de despesas, e não proveito econômico efetivamente obtido, estando sujeito a variáveis clínicas e terapêuticas. Defende, por isso, que a utilização de valores estimados ou hipotéticos para a fixação dos honorários contrariaria os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e geraria insegurança jurídica quanto à extensão da condenação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a obscuridade, esclarecendo-se expressamente que, afastada a condenação por danos morais e remanescendo apenas obrigação de fazer continuada e por prazo indeterminado, não haveria valor de condenação nem proveito econômico objetivamente quantificável aptos a constituir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo o acórdão estabelecer de forma clara o critério jurídico aplicável, a fim de evitar controvérsias futuras na fase de liquidação e cumprimento de sentença. A parte embargada apresentou manifestação (id. 391153893). É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, manifestam no sentido que os embargos declaratórios visam, pela perspectiva legislativa, sanar omissão, afastar contradição ou aclarar obscuridade, porventura, detectadas na decisão embargada. E por construção jurisprudencial, essa modalidade recursal se presta também ao prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente no recurso. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o Colegiado, ao afastar a condenação por danos morais com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, não teria enfrentado a tese de que, no caso concreto, o dano moral seria concreto e documentalmente comprovado, decorrente do agravamento de seu quadro psiquiátrico após a interrupção do tratamento. Alega, ainda, contradição entre as premissas fáticas reconhecidas no acórdão e a conclusão pela inexistência de circunstância autônoma apta a justificar a indenização, destacando o reconhecimento da ilicitude da conduta da operadora, da melhora clínica decorrente do tratamento e da recaída após a interrupção das autorizações. Sem razão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a matéria relativa aos danos morais foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Constou do julgado que, embora a conduta da operadora tenha sido considerada ilícita para fins de imposição da obrigação de fazer, o caso concreto não apresentava circunstância autônoma apta a justificar a condenação indenizatória à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365. O acórdão também consignou que a controvérsia instaurada entre as partes envolvia a interpretação das regras contratuais e da regulamentação da ANS e que, embora tal circunstância não afastasse o dever de cobertura, não autorizaria, por si só, a condenação por danos morais. Portanto, houve pronunciamento jurisdicional expresso acerca da questão suscitada pela embargante, com indicação das razões pelas quais o Colegiado entendeu não configurada, no caso concreto, situação excepcional apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. A circunstância de a parte não concordar com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou contradição. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a decisão proferida e a interpretação defendida pela parte. Do mesmo modo, não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter acolhido todos os argumentos apresentados pela parte. A decisão enfrentou a questão necessária ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para afastar a pretensão indenizatória. Pretende a embargante, em verdade, que o Colegiado reexamine as circunstâncias fáticas e jurídicas já apreciadas para alcançar conclusão diversa quanto à configuração do dano moral, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Assim, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impondo-se a rejeição dos embargos opostos por Gláucia Maria de Oliveira. A Unimed Seguros Saúde S/A, por sua vez, sustenta a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que, afastada a condenação por danos morais, teria remanescido apenas obrigação de fazer de natureza continuada, consistente no custeio dos tratamentos de Escetamina (Spravato) e Eletroconvulsoterapia (ECT), não sendo possível quantificar objetivamente o proveito econômico. Também não lhe assiste razão. O acórdão embargado expressamente enfrentou a questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao apreciar a matéria, consignou-se que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas quando impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Também foi expressamente afastada a possibilidade de fixação por equidade, por não se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável. Desse modo, não há a obscuridade apontada, pois o acórdão estabeleceu de forma clara o critério jurídico aplicável à verba honorária, observando a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Tampouco procede a pretensão da embargante de reconhecer, desde logo, a impossibilidade absoluta de mensuração do proveito econômico. O acórdão já reconheceu a existência de elementos documentais suficientes para estabelecer o conteúdo econômico da obrigação de fazer, afastando apenas as projeções futuras não comprovadas. Com efeito, ao examinar o valor da causa, o julgado considerou documentalmente demonstrados o orçamento para realização de 60 sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), no valor de R$ 108.000,00, e o orçamento referente ao tratamento com Escetamina (Spravato), correspondente ao protocolo inicial de três meses, no valor de R$ 116.800,00. Assim, os honorários devem observar o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, considerado, no caso, a partir dos valores documentalmente demonstrados para os tratamentos de ECT e Spravato, não se incluindo, para esse fim, a parcela de R$ 30.000,00 correspondente ao pedido de dano moral, que foi afastado pelo acórdão, tampouco valores futuros meramente projetados e sem comprovação documental. A referência feita no acórdão ao valor da condenação ou ao proveito econômico obtido é suficiente para afastar a alegada obscuridade, não havendo necessidade de integração do julgado para modificar o critério já estabelecido. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a obrigação de fazer possuir caráter continuado não torna, por si só, o proveito econômico juridicamente inestimável. O que se afastou foi a utilização de projeções futuras não comprovadas, e não a possibilidade de consideração dos valores efetivamente demonstrados nos autos. O que pretende a embargante, portanto, é obter nova apreciação da matéria e, por consequência, modificar o critério adotado no julgamento, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Ausente, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis:” “Cinge-se dos autos que a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pelas requeridas, com cobertura nacional e sem período de carência, e que é portadora de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), resistente ao tratamento medicamentoso, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico desde 2021. Sustenta que seu quadro clínico evoluiu com ideação suicida, afastamento das atividades laborais e concessão de benefício por incapacidade pelo INSS, tendo sua médica assistente prescrito tratamento contínuo com Escetamina (Spravato) pelo período de oito meses, por inexistir alternativa terapêutica eficaz. Aduz que iniciou o tratamento em março de 2025, realizando regularmente as oito sessões da fase inicial, as quais foram devidamente autorizadas pelo plano de saúde, ocasião em que apresentou significativa melhora clínica, inclusive com retorno ao trabalho. Entretanto, afirma que, ao ingressar na segunda fase do protocolo terapêutico, as autorizações passaram a sofrer demora injustificada, ocasionando interrupção aproximada de trinta dias entre as sessões, em desacordo com a prescrição médica de tratamento ininterrupto. Assevera que a interrupção do tratamento provocou regressão do quadro psiquiátrico, com agravamento dos sintomas depressivos, retorno da ideação suicida e novo afastamento das atividades profissionais, circunstâncias atestadas por relatórios médicos. Sustenta que, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida, incluindo laudos, prontuários e relatórios médicos que evidenciam a urgência do caso, as requeridas continuaram a retardar a autorização das sessões, sem apresentar justificativa plausível, permanecendo a autora sem previsão para continuidade regular do tratamento. Afirma que a demora na autorização do procedimento configura falha na prestação do serviço, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, colocando em risco sua integridade física e psicológica, especialmente diante do histórico de depressão grave e risco de suicídio. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral e contínuo do tratamento com Escetamina (Spravato), conforme prescrição médica, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes da interrupção e da demora na autorização do tratamento. Após a instrução processual, o douto magistrado a quo , julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar as tutelas de urgência anteriormente deferidas e condenar solidariamente as requeridas ao custeio contínuo e ininterrupto dos tratamentos com Escetamina (Spravato) e Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida da Taxa Selic a partir da sentença. Condenou, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para esclarecer que o tratamento deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada das requeridas, admitindo-se o custeio em prestador particular apenas na hipótese de indisponibilidade técnica ou de vaga, bem como para corrigir erro material relativo ao acolhimento parcial da impugnação ao valor da causa, fixado em R$ 138.440,00. Inconformada, a Unimed Seguros Saúde S.A alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter determinado o custeio integral e contínuo do tratamento da autora com Escetamina (Spravato) e Eletroconvulsoterapia (ECT), bem como por tê-la condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a apelação devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada para reexame, a fim de possibilitar julgamento amplo e a correção dos alegados equívocos da decisão recorrida. No mérito, sustenta que a negativa de cobertura observou as disposições contratuais, a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, afirmando que o tratamento pleiteado não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) aplicáveis nem nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas no rol da ANS. Aduz que o medicamento Spravato possui caráter eletivo, constitui medicação para tratamento domiciliar e somente seria de cobertura obrigatória nas hipóteses expressamente previstas na regulamentação da ANS, inexistentes no caso concreto. Argumenta, ainda, que a autora não comprovou o preenchimento das exigências previstas na Lei nº 14.454/2022 para afastar as limitações do rol da ANS, especialmente quanto à demonstração de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações dos órgãos competentes, defendendo que a negativa decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento da legislação setorial e das cláusulas contratuais. Acrescenta que a determinação de custeio integral desconsidera os limites contratuais de cobertura e reembolso, além de comprometer o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar. Sustenta, também, a validade das cláusulas limitativas do contrato de assistência à saúde, afirmando que foram redigidas de forma clara e ostensiva, inexistindo abusividade ou inadimplemento contratual. Defende que a operadora somente está obrigada a suportar os riscos contratualmente assumidos e previstos na regulamentação da ANS, razão pela qual a pretensão da autora extrapola a cobertura contratada. Quanto aos danos morais, afirma que a recusa de cobertura decorreu de interpretação razoável da legislação e do contrato, inexistindo conduta ilícita ou abusiva capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Sustenta que eventual inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero dissabor, e que, subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, afastando ou reduzindo a indenização por danos morais e adequando a condenação aos limites contratuais de cobertura. Por outro lado, Glaucia Maria de Oliveira alega, em síntese, que a sentença merece reforma no capítulo que acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, porquanto incorreu em erro material ao reduzir o montante de R$ 418.440,00 para R$ 138.440,00. No mérito recursal, aduz que o próprio juízo de origem reconheceu que, em se tratando de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Argumenta, contudo, que, de forma contraditória, concluiu inexistir demonstração do custo total do tratamento pleiteado, apesar de constarem dos autos dois orçamentos detalhados, emitidos pela médica assistente, referentes aos tratamentos de Eletroconvulsoterapia (ECT) e Escetamina (Spravato), aptos a comprovar os respectivos custos. Defende que a sentença deixou de considerar ambos os tratamentos e seus respectivos orçamentos, além de atribuir valor divergente ao procedimento de ECT, circunstâncias que teriam resultado na fixação incorreta do valor da causa. Assevera que a soma dos orçamentos perfaz R$ 400.800,00 e que, ainda que desconsiderada a projeção integral do tratamento, o valor da causa alcançaria R$ 254.800,00, jamais os R$ 138.440,00 fixados na sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor da causa, restabelecendo-o em R$ 418.440,00 ou, subsidiariamente, em R$ 400.800,00 ou R$ 254.800,00, bem como a condenação das apeladas ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. É cediço que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Portanto, incide no caso, o art. 47, do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, estando ausente no contrato firmado entre as partes cláusula específica de exclusão do tratamento da patologia apresentada pela parte autora, injusta a recusa da demandada, à luz do Código de Defesa do Consumidor. De forma escorreita, o juízo de origem considerou a necessidade premente do tratamento terapêutico de eletroconvulsoterapia (ECT), conforme solicitado por médico especialista, em atenção à relevância dos direitos fundamentais à vida e à saúde abrigados nos artigos 5º e 6º da C. Federal. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pelas requeridas e é portadora de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), resistente às terapias medicamentosas convencionais, circunstância que motivou a prescrição médica do tratamento com Escetamina (Spravato) e, posteriormente, da Eletroconvulsoterapia (ECT), diante do agravamento do quadro clínico, marcado por ideação suicida e risco concreto à própria vida. A documentação médica juntada evidência que a paciente apresentou melhora significativa durante a fase inicial do tratamento, sobrevindo recaída após a interrupção das autorizações pela operadora. A matéria posta à baila deve seguir a orientação dada pelo art. 196, caput, da C. Federal, verbis:“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Com efeito, embora seja dever constitucional do Estado garantir acesso à assistência médica e à saúde, na medida em que se permite que essa assistência seja prestada pela iniciativa privada, o particular assume os mesmos deveres do Estado, devendo fornecer assistência médica de modo abrangente e integral para os aderentes dos seus serviços. Além disso, em se tratando de relação cuja defesa encontra-se prevista nos arts. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V, da C. Federal, a espécie atrai para si a força dos arts. 47 e 51, da Lei n. 8.078/90, que dispõem que as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor são nulas de pleno direito e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Destarte, não cabe à empresa delimitar quais os tratamentos necessários na busca da cura de cada doença coberta, principalmente diante do cenário científico que de tempos em tempos descobrem técnicas mais eficientes. Deve o plano de saúde, se há a previsão de cobertura para determinada doença, garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do beneficiário, quando este cumpre com sua obrigação contratual, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente. Logo, é indevida a negativa do tratamento prescrito quando alicerçada na ausência de cobertura contratual obrigatória, na forma do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar definido pela ANS, ou pela não comprovação de maior eficácia dos métodos frente às terapias convencionais. Afinal, é decorrência lógica da previsão contratual de cobertura das doenças do CID 10 – Código Internacional de Doenças que se resguardem os meios e recursos necessários à superação da enfermidade. Desse modo, a insistente recusa de atendimento à prescrição médica motivada, justamente, na contestação da eficácia do método indicado, além de descumprir a cobertura contratual do tratamento em função da patologia e não da técnica utilizada, infirma a autonomia médica e evidencia que o seja pela só conveniência da limitação financeira, em franca contrariedade ao art. 1º, inciso I da Lei nº 9.656/98. De tal arte, a negativa de cobertura pela apelante, fixada na ausência de previsão contratual para sua cobertura, afigura-se ilegítima, diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja o direito à vida e à dignidade humana. No caso concreto, verifica-se que o medicamento Escetamina (Spravato) possui registro na ANVISA, foi prescrito por médica especialista que acompanha a paciente e sua indicação está fundamentada na refratariedade aos tratamentos convencionais e na gravidade do quadro psiquiátrico apresentado. Além disso, trata-se de medicamento cuja administração ocorre obrigatoriamente em ambiente hospitalar, sob supervisão médica, circunstância que afasta a alegação de exclusão por se tratar de medicamento de uso domiciliar. Também em relação à Eletroconvulsoterapia, os elementos constantes dos autos demonstram tratar-se de procedimento cientificamente reconhecido, regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, indicado especificamente para o quadro clínico da autora, inexistindo prova produzida pela operadora capaz de infirmar a necessidade da terapêutica prescrita pela médica assistente. Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, compete à operadora demonstrar a existência de tratamento alternativo equivalente e apto a substituir aquele indicado pelo médico assistente, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, estando coberta a enfermidade contratualmente e demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos, mostra-se abusiva a negativa de cobertura baseada exclusivamente em limitações administrativas ou interpretação restritiva das normas regulatórias. Igualmente não merece reparo a sentença quanto à determinação de que o tratamento seja realizado, preferencialmente, na rede credenciada, ficando autorizado o custeio em prestador particular apenas na hipótese de inexistência de disponibilidade técnica ou operacional da rede credenciada, conforme esclarecido nos embargos de declaração integrativos da sentença. Destarte, a empresa de plano de saúde não pode recusar a fornecer o tratamento prescrito por médico, confira: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE – ELETROCONVULSOTERAPIA – PROCEDIMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento clínico prescrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, ao fundamento de que não consta na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde, uma vez que os procedimentos apresentados pela ANS não são taxativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A recusa de cobertura para o tratamento pleiteado enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, cujo valor merece ser reduzido para se adequar ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.” (RAC n. 1003253-09.2019.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 14.12.2022 - negritei) “OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – MÉRITO - PACIENTE COM LESÃO DE LOCALIZAÇÃO PROFUNDA INTRACEREBRAL – TRATAMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGADOR – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA PREVISAO ROL ANS - RECOMENDAÇÃO MÉDICA – URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL– ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO – VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando entende o magistrado pela suficiência dos elementos juntados ao processo, até porque é cediço que o juiz é o destinatário das provas, lhe sendo facultada a dispensa de provas que entender desnecessárias ou protelatórias, e autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. A teor do verbete sumular n. 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, ou material necessário ao procedimento, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta adequado com a realidade do caso concreto. Recurso desprovido.” (RAC n. 1031308-96.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 14.12.2022 - negritei) Desse modo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, afetando direitos consolidados. Além disso, é de bom alvitre destacar que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, foi alterada em parte pela Lei n. 14.454/2022, passando a dispor: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” – negritei. Com efeito, ante a publicação da Lei nº 14.454/22, que entrou em vigor em 21.09.2022, entendo que restou parcialmente superado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), estabelecida agora a cobertura de tratamentos eficazes e internacionalmente recomendados, ainda que não previstos no rol. Nesse passo, repiso, no caso em apreço há indicação de especialista médico para a utilização do tratamento pleiteado, sendo essa medida terapêutica aplicável à grave doença que acomete a parte autora/apelada, havendo o fundado receio de que a paciente, sem o tratamento indicado, tivesse graves crises. Digo isso porque a parte apelante demonstrou cabalmente a probabilidade do direito invocado, mediante os documentos apresentados que comprovam o diagnóstico de depressão e a necessidade da realização do tratamento indicado pelo médico especialista que o acompanha. Ressalto, ainda, que o tratamento com eletroconvulsoterapia (ECT) tem a aprovação do Conselho Federal de Medicina, conforme se infere da Resolução n. 2057/2013, confira:“Art. 23. A ECT tem indicações precisas e específicas na literatura médica, não se tratando de terapêutica de exceção.Parágrafo único. O uso da ECT em crianças (idade inferior a 16 anos) somente deve ser feito em condições excepcionais.” (grifei e negritei) A insurgência recursal não merece guarida no ponto em que sustenta a inexistência de obrigatoriedade de cobertura sob o argumento de que o procedimento pleiteado não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, invocando, para tanto, o entendimento firmado na ADI nº 7.265. Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 e reafirmado a natureza, em regra, taxativa do rol da ANS, o próprio julgado consagrou a possibilidade de superação dessa limitação em hipóteses excepcionais, desde que observados os critérios legais previstos no ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não incluídos no rol quando demonstrada sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou quando houver recomendação de órgãos técnicos de reconhecida autoridade. No caso concreto, restou evidenciado, por meio do acervo probatório produzido, que a eletroconvulsoterapia constitui alternativa terapêutica cientificamente validada, especialmente indicada em situações de refratariedade aos tratamentos convencionais, preenchendo, portanto, os requisitos legais que autorizam a excepcional cobertura. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, uma vez coberta a enfermidade pelo contrato, não pode a operadora restringir o método terapêutico prescrito pelo profissional assistente, sob pena de indevida interferência na autonomia médica e afronta aos direitos do consumidor. Tal compreensão coaduna-se com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, com a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que impõem a interpretação das cláusulas contratuais de forma a assegurar a efetiva proteção do paciente, especialmente em hipóteses, como a dos autos, em que demonstrada a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento indicado. À vista disso, é certo que a inexistência e diretriz da ANS sobre o tratamento em específico não pode obstar a disponibilização do tratamento, que segundo o médico psiquiatra, é mais eficaz. Desse modo, antes que se alegue em eventual discussão futura, não há afronta aos arts. 5º, II e 196, ambos da CF, pois, conforme analisado alhures, é com respaldo na lei que a recorrente deve cobrir a realização do tratamento da parte autora/apelada. Portanto, resta evidente que a apelante está obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento vindicado, em razão de ser abusiva a cláusula contratual excludente do referido tratamento considerado indispensável para a recuperação do beneficiário. Diversa solução, contudo, deve ser adotada quanto à condenação por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, firmou entendimento no sentido de que a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual. Embora a conduta da operadora tenha sido considerada ilícita para fins de imposição da obrigação de fazer, não se verifica, no caso concreto, demonstração de circunstância autônoma apta a justificar a condenação indenizatória à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia instaurou-se em torno da interpretação das regras contratuais e da regulamentação da ANS, circunstância que, embora não afaste o dever de cobertura, não autoriza, por si só, a condenação por danos morais. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente para excluir a indenização por dano moral. Por fim, a controvérsia devolvida a esta Corte, em relação ao recurso da autora, restringe-se ao capítulo da sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 138.440,00. Assiste razão à autora, em parte. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que se cumulam pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico de ambos os pedidos. Na hipótese, a sentença reconheceu expressamente essa premissa, mas concluiu que não havia demonstração clara do custo do tratamento pretendido, razão pela qual fixou o valor da causa em R$ 138.440,00, correspondente à soma de R$ 30.000,00, atribuídos ao pedido de danos morais, com R$ 108.440,00, considerados como estimativa do tratamento com Spravato. Todavia, a conclusão não se harmoniza com os elementos constantes dos autos. Verifica-se que a autora instruiu a demanda com dois documentos aptos a demonstrar o conteúdo econômico da obrigação de fazer: orçamento para realização de 60 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), no valor total de R$ 108.000,00 , e orçamento referente ao tratamento com Escetamina (Spravato), discriminando o protocolo terapêutico inicial de três meses, cujo custo totaliza R$ 116.800,00. Assim, ao afirmar inexistir comprovação do custo do tratamento e desconsiderar um dos procedimentos postulados, a sentença efetivamente incorreu em equívoco, pois ambos os tratamentos estavam documentalmente demonstrados. Entretanto, também não procede a pretensão de restabelecimento do valor originalmente atribuído à causa em R$ 418.440,00, nem de fixação em R$ 400.800,00. Isso porque tais montantes decorrem de projeção unilateral da autora quanto ao custo futuro do tratamento com Spravato por oito meses, sem que exista orçamento correspondente emitido pela profissional responsável. O documento juntado aos autos limita-se a discriminar o protocolo inicial de três meses, cujo valor total é de R$ 116.800,00, inexistindo documento que demonstre, de forma objetiva, o custo de R$ 262.800,00 utilizado pela recorrente para compor o valor pretendido. Dessa forma, para fins de definição do valor da causa, deve prevalecer o conteúdo econômico efetivamente demonstrado nos autos à época da propositura da demanda. Somando-se o valor do tratamento com ECT (R$ 108.000,00), o tratamento com Spravato conforme orçamento apresentado (R$ 116.800,00) e o pedido de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), obtém-se o montante de R$ 254.800,00, que melhor representa o proveito econômico perseguido na demanda. Assim, a sentença merece reforma apenas para adequar o valor da causa a esse montante. Por fim, a Unimed sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, sob o argumento de que a obrigação de fazer consiste no custeio de tratamento por tempo indeterminado, o que inviabilizaria a quantificação objetiva do proveito econômico. Defende, por isso, que a verba honorária seja arbitrada por equidade ou, subsidiariamente, sobre o valor líquido da sentença, tomando-se como parâmetro mínimo a tabela da OAB. A pretensão, contudo, não prospera. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas quando impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, por sua vez, constitui hipótese excepcional, restrita às situações previstas no §8º do referido dispositivo, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. No caso concreto, não se está diante de proveito econômico inestimável. Assim, inexistindo hipótese legal que autorize a fixação equitativa, deve ser mantida a base de cálculo estabelecida na origem, por observar a ordem de preferência prevista no art. 85, §2º, do CPC e refletir o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Todavia, m razão da reforma da sentença, impõe-se a reforma e redistribuição proporcional do ônus de sucumbência, que deve ser suportado na proporção de 80% pela ré e 20% pela autora, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos para reformar a sentença exclusivamente a fim de fixar o valor da causa em R$ 254.800,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), e afastar a condenação do dano moral, mantidos os demais termos da sentença.” (id. 384661895 - negritei). Assim, não há omissão ou qualquer vicio no julgado, mas interpretação legítima e harmônica das provas colhidas e da legislação aplicável. Na verdade, as matérias articuladas no apelo foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, essa Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Nesse contexto, apesar de a embargante alegar a ocorrência de vícios no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a embargante se utilizou da via equivocada, visto que sua indignação não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. Com efeito, é fundamental que cada instância seja respeitada, pois isso garante a ampla defesa e o contraditório, assegurando que as partes tenham a oportunidade de recorrer e ter suas argumentações analisadas em cada fase do processo. Portanto, se com tais conclusões a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 19 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

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