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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1064225-35.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA BRITO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente perante a Sede da Seção Judiciária da Bahia entre as partes acima descritas. O Juízo Federal da Vara-JEF da SJ/BA se declarou absolutamente incompetente para processar a demanda, remetendo os autos a esta Subseção Judiciária de Feira de Santana, ao argumento de que a parte autora possui domicílio em localidade integrante desta Subseção (Id 1727129555). Decido. Não é de desconhecimento deste Juízo a ocorrência do recente cancelamento do Enunciado 01 da Súmula das Turmas Recursais da Bahia, que possuía o seguinte teor: “Nas ações de natureza previdenciária, a competência é concorrente, podendo ser ajuizadas tanto no juizado especial federal da Subseção Judiciária que abrange o domicílio do autor, quanto no juizado especial federal da Capital do Estado-Membro.” Ocorre que no dia 22 de agosto de 2025, no julgamento do Tema 1277, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade afastou de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de ajuizamento do processo na capital quando a parte quando a parte tem domicílio em cidade sob jurisdição de JEF do interior, reconhecendo a competência concorrente. O STF esclareceu que o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) deve ser interpretado de modo a reconhecer que a competência absoluta a que o artigo se refere é apenas relacionada ao valor da causa. Assim, a parte não pode escolher se ajuíza a ação na vara ou no juizado quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos, pois a competência é do JEF. O Supremo, entretanto, esclareceu que essa competência não se relaciona com a competência territorial e, desse modo, reconheceu a competência concorrente, prevista na Constituição Federal e consolidada na Súmula n.º 689 do STF. Tal entendimento permite que a parte ajuíze a ação tanto no JEF de seu domicílio quanto na capital. Vejamos: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.277 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação. Foi fixada a seguinte tese: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025. Portanto, como a parte demandante optou pelo ajuizamento da ação na capital do Estado, não cabe ao Poder Judiciário limitar seu direito constitucional. Adoção de entendimento diverso negaria validade ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal, à Súmula n.º 689 do Supremo Tribunal Federal, precedente de observância obrigatória (art. 927, IV, do Código de Processo Civil), ao que foi decidido no Tema n.º 374, e, agora, ao Tema n.º 1277, no qual os Ministros da Egrégia Corte ratificaram a aplicação aos Juizados Especiais Federais. O encaminhamento do processo para esta Subseção contraria a Constituição Federal e a recente decisão do STF. Diante do exposto, com fundamento na regra de prevenção do art. 59, do CPC, e a fim de preservar o princípio do juiz natural e o direito constitucional de escolha da parte autora (competência concorrente), e atento, ainda, ao TEMA 1277 do STF, declaro a incompetência desta Subseção Judiciária de Feira de Santana. Ante o exposto, declino da competência e determino a devolução dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal
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