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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063789-42.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ICARO VINICIUS FONTINELE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR SANTOS GUIMARAES - PI18367 e MARIA ISABEL BOAVISTA GOMES CASTELO BRANCO - PI18366 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, cessado administrativamente em 03.11.2025, sob alegação de ausência de impedimento de longo prazo. A perícia judicial atestou que a parte autora apresenta quadro de retardo mental moderado (CID F71). Tal enfermidade causa impedimento de longo prazo (tempo superior a dois anos) para o trabalho e a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta da parte autora e nos demais documentos constantes dos autos, é suficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Quanto ao critério socioeconômico, consta do laudo social que a parte autora reside com a genitora, no bairro Pedra Miúda, no município de Teresina/PI, em imóvel próprio e condições simples de habitação. O estudo social revela, ainda, que o grupo familiar não dispõe de fonte própria de renda, sobrevivendo com o auxílio de vizinhos e da instituição em que a parte autora realiza tratamento, circunstância que evidencia quadro de acentuada vulnerabilidade socioeconômica. Há, ainda, inscrição da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, satisfazendo a exigência do §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nesse contexto, a requerente faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 c/c art. 203, V, da Constituição Federal. Quanto ao termo inicial, verifica-se que a parte autora continuou preenchendo os requisitos legais após a cessação administrativa. Embora o INSS tenha suspendido o benefício em 03.11.2025 sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo, a perícia judicial concluiu que a deficiência é permanente e está presente desde 2015, inexistindo elementos que indiquem alteração do quadro fático. Assim, o benefício deve ser restabelecido desde a data imediatamente posterior à cessação administrativa. Por fim, o caráter alimentar do benefício justifica o deferimento da tutela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a REIMPLANTAR o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da parte autora, com DIB em 04.11.2025, o que concedo em sede de TUTELA ANTECIPADA, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sobre as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, devem incidir juros de mora, na forma da EC nº 113/2021. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal Titular da 8ª Vara / SJPI Datado e assinado eletronicamente
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